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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.375/STJ

Afetado
Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
28/08/2025
Página no STJ

Tese ainda não firmada

O tema foi afetado e aguarda julgamento.

Questão submetida a julgamento

I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.

Decisões que citam o precedente

4 no acervo

STJAcórdão Tema 1.375/STJ j. 14/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.122.529

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.375/STJ. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO E POSTERIOR JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO QUE COMPORTA REQUERIMENTO PRÓPRIO E RENOVAÇÃO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. ERRO OU EQUÍVOCO PATENTE NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. É firme a orientação desta Corte Superior de que a decisão que, em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, determina a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que ali permaneçam suspensos até o julgamento do paradigma e ulterior juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 e do art. 256-L do RISTJ, constitui ato de mero impulso processual, desprovido de carga decisória e insuscetível de causar prejuízo às partes, sendo, por isso, irrecorrível, salvo demonstração de erro ou equívoco patente.

2. A alegação de que a questão versada nos autos não se amolda àquela submetida a julgamento no recurso repetitivo comporta veiculação por meio de requerimento próprio, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, e pode ser renovada perante a Corte de origem, por ocasião do juízo de conformação, não se prestando o agravo interno contra o ato de devolução a tal finalidade.

3. Não se configura, na espécie, o erro ou equívoco patente que excepcionaria a irrecorribilidade, porquanto a questão federal delimitada no Tema 1.375/STJ abrange expressamente a obrigação de custeio ou reembolso de despesas médico-hospitalares efetuadas fora da rede credenciada nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada, bem como a admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que autorizam o custeio ou o reembolso, parcial ou integral, matérias que correspondem ao objeto do apelo nobre sobrestado.

4. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.375/STJ j. 14/09/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.799.090

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO/CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC). IRRECORRIBILIDADE DO ATO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação de restituição dos autos à origem, com baixa, para sobrestamento em razão do Tema 1375/STJ, nos termos dos arts. 1.037, II, do CPC e 256-L do RISTJ.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1375/STJ ao caso concreto, a existência de distinção relevante, o cabimento do agravo interno com fundamento no art. 1.037, § 13, II, do CPC ante a rejeição do distinguishing, a necessidade de julgamento de óbice processual autônomo previamente reconhecido, a impossibilidade de suspensão de recurso inadmissível e o risco de prejuízo decorrente da postergação da efetividade do acórdão recorrido.

3. As decisões anteriores. Apresentada impugnação ao agravo interno. No voto, consignou-se que a insurgência não supera o juízo de admissibilidade recursal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial que determina o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para exercício do juízo de retratação/conformação em razão de tema repetitivo, possui carga decisória apta a ser impugnada por agravo interno, inclusive quando rejeitado o distinguishing invocado.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC no presente agravo interno.

III. Razões de decidir

6. O ato que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à origem para exercício do juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória e, por isso, é irrecorrível.

7. A devolução dos autos à origem para aguardar julgamento de matéria submetida a repercussão geral ou afetada como repetitiva atende à racionalidade do sistema processual e não gera prejuízo à parte; eventual distinguishing pode ser formulado no juízo a quo.

8. O fundamento invocado no art. 1.037, § 13, II, do CPC não autoriza agravo interno contra decisão de sobrestamento e devolução dos autos, por inexistir decisão de mérito ou conteúdo decisório no provimento.

9. A multa recursal do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica porque não se verifica, no momento, intuito meramente protelatório, permanecendo a advertência quanto à adoção de expedientes protelatórios.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.375/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.091.141

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SOBRESTAMENTO POR TEMA REPETITIVO 1.375 DO STJ E IRRECORRIBILIDADE DE ATO ORDINATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento em razão da afetação ao Tema n. 1.375 do STJ, registrando a irrecorribilidade do ato por ausência de carga decisória.

2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória para continuidade de tratamento de saúde c/c indenização por danos morais, envolvendo beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e terapias multidisciplinares.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve a sentença, indeferindo o custeio em clínica descredenciada por inexistir prova de insuficiência da rede credenciada e de incapacidade técnica dos profissionais, destacando o pacta sunt servanda e a excepcionalidade de reembolso fora da rede.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo interno contra decisão de sobrestamento, à luz dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há ausência de similitude fático-jurídica com o Tema n. 1.375 do STJ por existir rede credenciada suficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O ato de sobrestamento tem natureza ordinatória e é destituído de carga decisória, sendo irrecorrível, não comportando agravo interno.

7. O caso se enquadra no tema afetado aos recursos repetitivos dos REsp 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP. O recurso especial busca custeio ou reembolso de tratamento fora da rede por suposta insuficiência da rede e peculiaridades do TEA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O sobrestamento determinado sob a sistemática dos repetitivos, com fundamento nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e art. 256-L do RISTJ, é ato ordinatório irrecorrível". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, 1.040, 1.041; RISTJ, art. 256-L.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.459.849/ES; STJ, AgInt no REsp n. 2731078/MT; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.704.048/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.352.307/SP; STJ, AREsp n. 2.527.408/CE; STJ, AgInt no REsp n. 1.140.843/PR; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.877/SE; STJ, AgInt no REsp n. 1.661.811/SP.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.375/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.122.362

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR AFETAÇÃO A TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE DO ATO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. VIA ADEQUADA PARA DISTINÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida em juízo de retratação, que tornou sem efeito decisão anterior, declarou prejudicado agravo interno anteriormente manejado e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.375/STJ.

2. Fato relevante. A Agravante sustenta distinção em relação ao tema afetado, por envolver danos morais já fixados e reembolso de despesas com deslocamento e estadia, e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado.

3. Contrarrazões. A Agravada pugna pelo não conhecimento do agravo interno, por ser irrecorrível a decisão de sobrestamento, conforme o art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC e a jurisprudência consolidada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é cabível para impugnar decisão que determina o sobrestamento e a devolução dos autos à origem em razão de tema afetado ao rito dos recursos repetitivos e, ainda, se é possível o prosseguimento do processo apenas relativamente a questões supostamente desvinculadas do tema afetado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de sobrestamento e devolução dos autos à origem, em razão de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, é ato destituído de conteúdo decisório e, por isso, é irrecorrível.

6. A distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela afetada ao recurso repetitivo deve ser veiculada por requerimento específico ao relator no tribunal superior, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC.

7. Agravo interno somente é cabível contra a decisão que aprecia o requerimento de distinção, conforme o art. 1.037, § 13, II, do CPC, o que não se verifica na hipótese.

8. É vedada a distinção parcial de questões desvinculadas do tema afetado enquanto pendente o julgamento do repetitivo, consoante o art. 1.037, § 7º, do CPC.

9. Inexistindo equívoco na identificação do tema afetado e sendo inadequada a via eleita para a pretensão de distinguishing, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ