Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à tese de violação do art. 85, § 10, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à soberania da assembleia de credores para supressão das garantias e à natureza concursal do crédito; (ii) saber se há omissão quanto aos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 364 do CC; (iii) saber se há omissão quanto ao princípio da causalidade na fixação dos honorários e à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (iv) saber se há contradição entre a necessidade de anuência do credor para supressão de garantias e a soberania da assembleia de credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme exposto no acórdão embargado, não se verifica omissão, pelo Tribunal local, quanto à soberania da assembleia de credores e à natureza concursal do crédito, pois a decisão enfrentou a manutenção das garantias e o prosseguimento contra coobrigados com base no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e na Súmula n. 581 do STJ.
4. Inexiste omissão acerca dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 364 do CC, uma vez que o conhecimento do apelo extremo pelo STJ ficou restrito à análise da matéria inadmitida pela Corte local.
5. Não procede a alegação de omissão quanto ao princípio da causalidade e aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que a decisão aplicou a causalidade em desfavor da devedora e afastou o revolvimento fático, explicitando as razões jurídicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.