Saltar para o conteúdo
CC

Art. 364

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 364 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.195.908

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a tese de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à tese de violação do art. 85, § 10, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à soberania da assembleia de credores para supressão das garantias e à natureza concursal do crédito; (ii) saber se há omissão quanto aos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 364 do CC; (iii) saber se há omissão quanto ao princípio da causalidade na fixação dos honorários e à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (iv) saber se há contradição entre a necessidade de anuência do credor para supressão de garantias e a soberania da assembleia de credores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme exposto no acórdão embargado, não se verifica omissão, pelo Tribunal local, quanto à soberania da assembleia de credores e à natureza concursal do crédito, pois a decisão enfrentou a manutenção das garantias e o prosseguimento contra coobrigados com base no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e na Súmula n. 581 do STJ.

4. Inexiste omissão acerca dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 364 do CC, uma vez que o conhecimento do apelo extremo pelo STJ ficou restrito à análise da matéria inadmitida pela Corte local.

5. Não procede a alegação de omissão quanto ao princípio da causalidade e aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que a decisão aplicou a causalidade em desfavor da devedora e afastou o revolvimento fático, explicitando as razões jurídicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.793.347

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 792, II, §§ 1º E 4º, E 828 DO CPC. SÚMULA 282/STF. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 792, II, §§ 1º e 4º, e 828 do CPC e de não apreciação, na origem, da tese de prosseguimento da execução contra o atual proprietário do imóvel.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade; (ii) está configurado prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos do CPC decorrente da fraude à execução; e (iii) é possível afastar a incidência da Súmula 282/STF para viabilizar o conhecimento do recurso especial.

3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado explicita que a controvérsia, na origem, foi decidida exclusivamente sob a ótica do art. 59 da Lei 11.101/2005 e dos arts. 360 e 364 do CC/2002, sem enfrentamento dos arts. 792 e 828 do CPC nem da tese de autonomia do prosseguimento da execução contra terceiro adquirente, atraindo a incidência da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento.

4. O prequestionamento não se configura pela mera devolução da matéria; exige decisão à luz dos dispositivos federais indicados, com juízo de valor sobre a tese vinculada. Inviável, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, utilizar embargos para rediscutir o mérito ou afastar óbice sumular.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.917.528

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas 24 a 27 e 885 do STJ, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, sintonia do acórdão recorrido com a Súmula n. 247 do STJ e prejudicialidade do dissídio.

2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial em face de fiadores em contrato de abertura de crédito rotativo.

3. A sentença julgou improcedentes os embargos à monitória, constituiu o título executivo judicial e condenou solidariamente ao pagamento do valor cobrado, com honorários fixados em 10% do débito.

4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando a suficiência documental para a monitória, a possibilidade de prosseguimento contra fiadores não alcançados pela novação da recuperação judicial e a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 700 e 485, IV, do CPC pela alegada insuficiência de prova escrita para a ação monitória; (ii) saber se a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implicam novação que torne inexigível a cobrança contra fiadores, à luz dos arts. 49, § 1º, 59, 126 e 172 da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 360 e 364 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c sobre a abusividade dos juros remuneratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à suficiência documental para aparelhar a ação monitória, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

7. As teses relativas aos efeitos da recuperação judicial sobre coobrigados e à revisão dos juros remuneratórios não são analisadas no agravo, porque o recurso especial teve o seguimento negado sob os Temas 885 e 24 a 27 do STJ, impondo-se o manejo de agravo interno nos termos do art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC.

8. O dissídio jurisprudencial sobre a abusividade dos juros não é analisado no agravo, pois resta prejudicado pela negativa de seguimento fundada em temas repetitivos, impondo-se o manejo de agravo interno nos termos do art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece como documento hábil, para ação monitória, o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo do débito. 2. As teses sobre recuperação judicial de coobrigados e revisão de juros, submetidas aos Temas 885 e 24 a 27 do STJ, não são analisadas no agravo por negativa de seguimento e exigência de agravo interno (art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC). 3. O dissídio jurisprudencial relativo à abusividade dos juros fica prejudicado pela negativa de seguimento fundada em temas repetitivos " . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 700, 1.021 e 1.030, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 59, 126 e 172; CC, arts. 360 e 364.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 247; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.661/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.591/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.762/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.714.142

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIR MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por exigir revolvimento do acervo fático-probatório pela soberania da Corte de origem para análise dos elementos informativos dos autos e pela finalidade excepcional do especial.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida com parcelas vencidas e inadimplidas.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a execução fundada em confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas, com firma reconhecida, reconhecendo a desnecessidade de interpelação para constituição da mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é válida a convenção processual que exige notificação extrajudicial prévia para constituição da mora ex persona e vencimento antecipado (arts. 190, parágrafo único, e 191 do CPC); (ii) saber se o negócio jurídico atende aos requisitos do art. 104 do CC e deve ser respeitado; (iii) saber se a mora deve observar o tempo, lugar e forma convencionados (art. 364 do CC); (iv) saber se a convenção afasta a mora ex re e impõe interpelação válida (art. 397, caput, do CC); (v) saber se pode haver extinção sem resolução do mérito condicionada à prévia notificação (art. 487, III, c, do CPC); e (vi) saber se há cabimento de gratuidade da justiça por insuficiência de recursos (arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. O entendimento da Corte de origem de que a obrigação positiva, líquida e com termo definido caracteriza mora ex re, dispensando interpelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

7. A gratuidade da justiça foi indeferida na origem por ausência de comprovação idônea e inexistência de alteração fático-processual superveniente, não havendo elementos novos a autorizar sua concessão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à mora ex re, que independe de interpelação. 3. A gratuidade da justiça não é concedida por ausência de comprovação idônea e inexistência de alteração fático-processual superveniente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190, parágrafo único, 191, 487, III, c, 98, 99, §§ 3º e 4º, 85, § 11; CC, arts. 104, 364 e 397, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.571.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 2.127.482

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES; PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA; CONFISSÃO DE DÍVIDA; ANTERIORIDADE DA PENHORA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve decisão no cumprimento de sentença determinando pagamento ao exequente e destinação do saldo à credora concorrente.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação monitória, com disputa de preferência na distribuição do produto de arrematação entre credores concorrentes.

3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão recorrida, aplicando a tese de que, em concurso particular, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza, independentemente da anterioridade das penhoras, e assentando que a confissão de dívida documenta o crédito sem alterar sua natureza material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; (ii) saber se a confissão de dívida altera a natureza material do crédito para fins de preferência; (iii) saber se, no concurso particular de credores, deve prevalecer a anterioridade da penhora do art. 908, § 2, do CPC; e (iv) saber se a orientação do STJ sobre a natureza cível da confissão de dívida implica preferência pela anterioridade da penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia, distinguindo a natureza do título executivo da natureza material do crédito e fixando razões claras para a preferência do crédito trabalhista.

6. A confissão de dívida é título executivo extrajudicial de natureza cível para fins de competência e execução, mas não transmuta a natureza material do crédito subjacente; no concurso particular, prevalece a preferência fundada em direito material sobre a anterioridade da penhora, conforme a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a distinção entre a natureza do título e a natureza material do crédito, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC. 2. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual, no concurso particular de credores, a preferência material do crédito trabalhista prevalece sobre a anterioridade da penhora, não havendo transmutação pela confissão de dívida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, 784, III, 908, § 2; CC, art. 364.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1454257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 11/5/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1110570/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1386536/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.

Ver decisão