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CPC

Art. 737

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 737 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 11/11/2025

STJ, AgInt na HDE 9.862

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJEN 18/11/2025

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ATO NOTARIAL ESTRANGEIRO. TESTAMENTO PARTICULAR E PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BRASIL. MATÉRIA RESERVADA À JURISDIÇÃO BRASILEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras no Brasil exige que não haja ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, além do cumprimento de requisitos formais, conforme arts. 105, I, i, da CF, 15 e 17 da LINDB, 960 a 965 do CPC e 216-A a 216-N do RISTJ.

2. A matéria relativa à confirmação de testamento particular e à partilha de bens situados no Brasil está sob reserva de jurisdição, sendo de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, nos termos dos arts. 23, II, 737 do CPC e dos arts. 1.877 a 1.880 do Código Civil.

3. A homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição nacional. Precedente: HDE n. 7.932/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.

4. A alegação de consenso entre as herdeiras não afasta o controle jurisdicional exigido por lei para a validação do testamento hológrafo, de modo que o pleito homologatório esbarra em impedimento de ordem pública e de competência absoluta.

5. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 03/10/2024

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.897.118

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 11/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PUBLICAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA TESTADORA NÃO APRECIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Embora a confirmação de testamento particular (art. 737 do CPC) submeta-se, em regra, a procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual compete ao magistrado verificar apenas a sua regularidade formal, no caso de litígio entre herdeiros, deve haver a sua conversão em processo de jurisdição contenciosa para a análise de questão relativa a vício de consentimento do testador. Precedente.

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de testamento particular, vícios formais podem ser superados, desde que as demais circunstâncias indiquem que o ato reflete a vontade do testador. Precedentes.

3. No caso, diante da alegação de vício de consentimento, baseada, entre outras, na circunstância de que seriam beneficiários do testamento herdeiros que supostamente teriam transferido imóveis da testadora, de forma fraudulenta, para os respectivos nomes, não há como considerar, sem o aprofundamento da análise quanto ao ponto, que a vontade da falecida tenha sido devidamente resguardada.

4. Embargos de declaração acolhidos.

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