Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE EXCEDENTE DE MENSALIDADE EM CURSO FINANCIADO PELO FIES. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e direta, como o acórdão recorrido violou o art. 4º da Lei 10.260/2001, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Corte Estadual decidiu a questão com base no Código de Defesa do Consumidor e na Portaria Normativa nº 1/2010, do Ministério da Educação, fundamentos não impugnados pela recorrente, o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF.
3. A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ilegitimidade da cobrança ao aluno da diferença entre o valor da semestralidade e a parcela financiada pelo FIES, bem como quanto à existência de dano moral indenizável decorrente dessa cobrança indevida, implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O valor fixado a título de dano moral foi considerado adequado pelas instâncias ordinárias, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento ilícito.
5. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, considerando o afastamento de violação à lei federal.
6. Agravo conhecido e recurso especial não provido.