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Lei nº 10.260, de 12/07/2001

Art. 4º

Lei nº 10.260/2001, art. 4º — Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.473.758

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE EXCEDENTE DE MENSALIDADE EM CURSO FINANCIADO PELO FIES. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e direta, como o acórdão recorrido violou o art. 4º da Lei 10.260/2001, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Corte Estadual decidiu a questão com base no Código de Defesa do Consumidor e na Portaria Normativa nº 1/2010, do Ministério da Educação, fundamentos não impugnados pela recorrente, o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF.

3. A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ilegitimidade da cobrança ao aluno da diferença entre o valor da semestralidade e a parcela financiada pelo FIES, bem como quanto à existência de dano moral indenizável decorrente dessa cobrança indevida, implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. O valor fixado a título de dano moral foi considerado adequado pelas instâncias ordinárias, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento ilícito.

5. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, considerando o afastamento de violação à lei federal.

6. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

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STJAcórdãoj. 27/10/2025

STJ, AREsp 2.847.792

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 30/10/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 4º E 4º-B Da Lei Nº 10.260/2001. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA A ALUNO. CONSTRANGIMENTO E IMPEDIMENTOS ACADÊMICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 1.029, §1º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, com pedido de provimento do agravo para admissão do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Suposta violação aos arts. 4º e 4º-B da Lei nº 10.260/2001.

III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser admitido para reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. As conclusões do acórdão baseiam-se em cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais, em instrumentos do financiamento, e em fatos provados sobre a cobrança ao aluno e suas consequências (constrangimentos, impedimentos acadêmicos), de modo que sua revisão, necessariamente, demanda interpretação contratual e revolvimento do acervo probatório.

5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

6. Razões do agravo que não indicam, com precisão, o trecho dos julgados paradigmas, o dispositivo legal interpretado, e a tese aplicada em sentido oposto, como impõe a técnica do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

7. Os paradigmas efetivamente transcritos são de tribunais estaduais (TJSP e TJDFT), sem a demonstração da indispensável similitude fática específica com o caso concreto e sem o devido cotejo entre as circunstâncias de cobrança sob financiamento FIES 100% e as condicionantes contratuais e normativas apreciadas no acórdão recorrido.

8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que veda o conhecimento do recurso especial pela div ergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/09/2025

STJ, AREsp 2.063.031

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º DA LEI N.º 10.260/2001, 1º, 5º E 6º DA LEI N.º 9.870/1999, 884 DO CÓDIGO CIVIL, E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, proposta por estudante de medicina, alegando cobranças indevidas além do percentual financiado pelo FIES.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao artigo 4º da Lei n.º 10.260/2001; (ii) houve violação aos artigos 1º, 5º e 6º da Lei n.º 9.870/1999; (iii) houve violação ao artigo 884 do Código Civil; (iv) houve violação aos princípios insculpidos no Art. 170, IV, § único e 209 da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Federal Artigos 31 e 36, X, da Lei 12.529 de 2011.

3. Não se verifica violação ao art. 4º da Lei 10.260/2001, pois o acórdão do TJMT aplicou o direito ao caso concreto, sem contrariar o dispositivo legal que autoriza financiamento até 100%, mas não impõe cobertura integral em todas as hipóteses. A insurgência traduz mero inconformismo, demandando reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial.

4. Não se identifica ofensa direta à Lei 9.870/1999, pois o acórdão do TJMT reconheceu que, ausente prova do fundamento econômico-jurídico dos incrementos cobrados e diante da cobertura contratual existente, a exação adicional era inexigível no caso concreto. A tese recursal demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial.

5. Não se configura ofensa ao art. 884 do Código Civil, pois o enriquecimento sem causa pressupõe ausência de causa jurídica que legitime a vantagem. O acórdão reconheceu que a cobrança adicional não se amparou em planilha, índices ou cláusula contratual idônea. Rever a conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada em recurso especial.

6. No recurso especial, não se admite exame de alegada ofensa direta à Constituição Federal. A controvérsia não versa sobre condutas anticoncorrenciais ou prática que afete o mercado. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, vedado na via estreita do recurso especial.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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STJAcórdãoj. 08/04/2025

STJ, REsp 1.942.537

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 14/04/2025

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PAGAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS MEDIANTE ENTREGA DE CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO SÉRIE E (CFT-E) ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTOS DE RESGATE ANTECIPADO E DE RECOMPRA DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DAS IDONEIDADES FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, CAPUT, IV, E 13 DA LEI N. 10.260/2001. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 205 E 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS DA MATRIZ E FILIAIS. OBRIGATORIEDADE. ANÁLISE FÁTICA A PARTIR DE PREMISSAS JURÍDICAS EQUIVOCADAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - De acordo com a sistemática prevista nos arts. 7º e 9º da Lei n. 10.260/2001, a União emite títulos da dívida pública em favor do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), os quais são destinados a remunerar as instituições de ensino superior pelos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do respectivo fundo.

II - Os títulos da dívida pública vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), denominados de Certificados Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E), devem ser empregados, em caráter exclusivo, para o pagamento das contribuições sociais previstas nos arts. 11 da Lei n. 8.212/1991 e 3º da Lei n. 11.457/2007, ou, subsidiariamente, para o adimplemento de quaisquer outros tributos federais, na esteira do art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 10.260/2001.

III - A despeito de direcionados ao pagamento de contribuições sociais e demais tributos federais, os arts. 12, caput, IV, e 13 da Lei n. 10.260/2001 possibilitam o resgate antecipado e a recompra dos Certificados Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E), condicionando tal procedimento, no entanto, à regularidade da instituição de ensino superior com suas respectivas obrigações previdenciárias e à ausência de atrasos no pagamento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, prescrição a qual não alcança pendências decorrentes de multas trabalhistas.

IV - Para efeito de demonstrar a regularidade fiscal enquanto legítima exigência para participação nos processos de resgate antecipado e de recompra, impõe-se à instituição de ensino superior a apresentação de certidões de regularidade fiscal, nos moldes dos arts. 205 a 208 do Código Tributário Nacional, as quais somente devem ser expedidas quando ausentes pendências da matriz e das filiais da pessoa jurídica, sendo inadequado segregar os estabelecimentos para tal finalidade. Precedente da Primeira Seção.

V - A análise fática empreendida pelo tribunal de origem levou em consideração premissas jurídicas equivocadas, impondo-se, portanto, o acolhimento parcial da insurgência para, diante da modificação dos critérios normativos a serem levados em conta para o julgamento da lide, viabilizar novo exame factual da controvérsia. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas.

VI - Recurso Especial parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 11/03/2024

STJ, AgInt no REsp 2.061.124

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 14/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Esta Corte Superior entende que eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.

3. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de fo rma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da ilegitimidade da cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, bem como da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da referida cobrança indevida, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/08/2023

STJ, REsp 2.039.092

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 25/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS TRANSFERIDOS A ENTIDADES PRIVADAS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO. ART. 833, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE AOS CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO SÉRIE E (CFT-E). TÍTULOS VINCULADOS AO ADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 10, CAPUT E § 3º DA LEI N. 10.260/2001. INVIABILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DOS CFT-E EM SI. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 833, I, DO CPC/2015. VALORES DECORRENTES DE RECOMPRA DOS CFT-E. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 13 DA LEI N. 10.260/2001. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ORDEM JUDICIAL DE PENHORA QUE ANTECEDE A PERFECTIBILIZAÇÃO DA RECOMPRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 855 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Para a incidência da norma constante do art. 833, IX, do CPC/2015, não basta a demonstração da origem pública dos recursos transferidos a instituições privadas, sendo imprescindível atestar a vinculação dos valores a despesas com educação, saúde ou assistência social, porquanto tal regra tem por escopo garantir a efetivação de ações de caráter social, não abrangendo, por conseguinte, quantias repassadas pela Administração Pública sem destinação específica.

III - Os encargos financeiros decorrentes da prestação de serviços educacionais abrangidos pelas operações do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) são custeados pelo Poder Público mediante a entrega dos Certificados Financeiros do Tesouro Série E (CFT-E) às instituições de ensino superior aderentes ao programa, com expressa previsão legal de seu emprego para a quitação, em caráter exclusivo, de tributos federais, vencidos ou vincendos, nos termos do art. 10, caput e § 3º da Lei n. 10.260/2001. Tais títulos, portanto, não são compulsoriamente aplicados em educação, o que afasta a incidência da regra de impenhorabilidade descrita no art. 833, IX, do CPC/2015.

IV - A norma constante do art. 10, § 1º, da Lei n. 10.260/2001, segundo a qual é vedada a negociação dos CFT-E entre pessoas jurídicas de direito privado, qualifica-os como bens fora do comércio, os quais, desse modo, estão abrangidos pela norma estampada no art. 833, I, do CPC/2015, que inviabiliza a constrição de direitos inalienáveis.

V - A impossibilidade de excussão dos CFT-E per se não é extensível ao numerário entregue às instituições de ensino superior em decorrência do procedimento de recompra descrito no art. 13 da Lei n. 10.260/2001, pois uma vez cumpridos os requisitos previstos no art. 12 do mesmo diploma normativo, o FIES pode readquirir os títulos creditícios, hipótese na qual o montante decorrente da operação deve ser depositado diretamente em conta dos entes beneficiários, passando, assim, à esfera de livre disponibilidade das pessoas jurídicas aderentes ao programa governamental, sem qualquer imposição legal ou regulamentar de sua aplicação compulsória em atividades educacionais.

VI - A constrição de valores de recompra dos CFT-E equivale a penhora de crédito regulada pelo art. 855 do CPC/2015, medida judicial cujo deferimento antecede a operação de resgate de títulos representativos de dívida mediante a vinculação das quantias futuras ao processo executivo, de modo a obstar o pagamento direto ao executado.

VII - Recurso Especial improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/08/2023

STJ, AgInt no REsp 2.033.087

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 16/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO TURMA RECURSAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 4º, DA LEI N. 10.260/2001, 1º, 5º E 6º, DA LEI N. 9.870/1999, 31 E 36, X, DA LEI N. 12.529/2011 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - Não é possível conhecer da apontada violação aos arts. 489, 988, II, e 1.022, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

IV - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

V - Quanto à alegação de necessidade de sobrestamento do feito, o Recorrente não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido.

VI - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

VII - O tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 4º, da Lei n. 10.260/2001, 1º, 5º e 6º, da Lei n. 9.870/1999, 31 e 36, X, da Lei n. 12.529/2011 e 884 do Código Civil.

VIII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.

IX - Não cabe recurso especial contra acórdão que julga a reclamação fundada na Resolução STJ/GP n. 3, de 07.04.2016, hipótese não prevista no art. 105, inciso III, da Constituição da República, o que justifica a incidência, por analogia, da Súmula 203/STJ.

X - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

XI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

XII - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/11/2022

STJ, AgInt no AREsp 2.056.874

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 20/12/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE.

1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.

2. Acolher as razões recursais para concluir que é legitima a cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais do financiamento estudantil concedido à estudante, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.

4. Hipótese em que o exame da apontada violação do art. 53, VIII e IX, da Lei n. 9.394/1996, do art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei n. 9.870/1999 e dos arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001 perpassa necessariamente pela interpretação da Portaria n. 638/2017 do MEC, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão