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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.100.128

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no Tribunal de origem.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de cota-parte de IPTU. O valor da causa foi fixado em R$ 3.933,78.

3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, reconhecendo a regularidade das intimações na pessoa do advogado do executado e a adjudicação do bem.

4. A Corte de origem manteve a sentença ao concluir pela regularidade das intimações na pessoa do advogado e pela ausência de prova da impenhorabilidade do bem de família, rejeitando os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à intimação pessoal da penhora e à nulidade da adjudicação; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento da tese de impenhorabilidade e de fundamentação adequada; (iii) saber se o imóvel residencial é impenhorável à luz do art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/1990; e (iv) saber se a penhora é nula por ausência de intimação pessoal, à luz do art. 832 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a alegação de omissão e de deficiência de fundamentação: o acórdão estadual enfrentou as teses, reconheceu a regularidade da intimação na pessoa do advogado, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, e apontou o ônus do devedor de comprovar a condição de bem de família.

7. Nulidade da penhora e impenhorabilidade não comprovada: o Tribunal de origem registrou intimações regulares e ausência de prova de que o imóvel seria o único bem da entidade familiar; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e reconhece a regularidade da intimação na pessoa do advogado, conforme art. 841, § 1º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de família e à alegada nulidade da penhora/adjudicação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 832, 841, § 1º, 876, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.