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CPC

Art. 841

Lei nº 13.105/2015, art. 841 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.233.625

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 282 do STF, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na inexistência de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.

2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de cobrança de taxas condominiais, discutindo nulidades processuais, penhora de bem de família e multa por litigância de má-fé.

3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a natureza propter rem das despesas, a legitimidade do possuidor direto para responder pelos encargos, a possibilidade de penhora do bem de família com base no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e a legitimidade da atuação do síndico com fundamento no art. 1.348, II e VII, do CC; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à dignidade da pessoa humana e às parcelas anteriores à constituição formal do condomínio, com aplicação do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se incide o art. 9º, § 3º, d, da Lei n. 4.591/1964 para afastar a natureza condominial de parcelas anteriores à constituição formal do condomínio; (iii) saber se é aplicável a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 à penhora do bem de família diante da alegada natureza pessoal de parte do débito; (iv) saber se o síndico poderia ajuizar a cobrança sem autorização assemblear específica, à luz do art. 1.348, II e VII, do CC; (v) saber se há nulidade por ausência de intimação pessoal dos proprietários formais da penhora, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC; (vi) saber se houve nulidade por ausência de cientificação da alienação judicial ao executado sem advogado, conforme o art. 889, I, do CPC; e (vii) saber se o possuidor direto deveria ser cientificado da avaliação e da alienação judicial, segundo o art. 889, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, afastando omissão e não havendo falar em prequestionamento ficto.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 9º, § 3º, d, da Lei n. 4.591/1964, porque a pretensão recursal demanda reexame do período e da natureza das despesas, vinculadas à relação material com o imóvel.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a penhorabilidade do bem de família em dívidas propter rem; além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.348, II e VII, do CC, porque a tese recursal demanda reexame da convenção e das deliberações assembleares sobre poderes do síndico.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 841, § 2º, do CPC e ao art. 889, I, do CPC, porque a conclusão sobre destinatários e regularidade das intimações depende da reapreciação do iter executório e da situação possessória.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 889, III, do CPC, porque a alegada ausência de cientificação do possuidor direto demanda reexame dos atos de comunicação e das provas produzidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à interpretação do art. 9º, § 3º, d, da Lei n. 4.591/1964. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.348, II e VII, do CC. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 841, § 2º, e 889, I, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 889, III, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 4.591/1964, art. 9º, § 3º, d; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV; CC, arts. 1.348, II e VII; CPC, arts. 1.022, II, 1.025, 841, § 2º, 889, I, III e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 1.879.011/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.971.401/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.123.957

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DE PETIÇÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM RAZÃO DO FERIADO DE CARNAVAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGUNDA PENHORA. DEMORA NA EXPROPRIAÇÃO DO PRIMEIRO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE NOVA CONSTRIÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO APÓS A SUA EFETIVAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

1. A intimação eletrônica se considera realizada na data da consulta ao portal, se ocorrida dentro de 10 dias contados do envio (Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º). A publicação no DJEN constitui ato informativo, sem repercussão na contagem do prazo recursal, quando há certidão de leitura dentro do interregno legal, o que confirma a tempestividade da manifestação saneadora.

2. No caso, a parte comprovou a tempestividade da interposição do recurso especial, em razão da suspensão do prazo recursal durante o feriado de carnaval.

3. A decisão judicial é suficientemente fundamentada quando enfrenta os pontos relevantes da controvérsia e não incorre nas hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC, ainda que redigida de forma concisa.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de uma segunda penhora ou reforço da constrição em situações devidamente fundamentadas, como insuficiência, inidoneidade ou baixa liquidez da garantia anterior. Precedentes.

5. Na execução, o contraditório é diferido, cabendo a intimação do executado após a formalização da penhora (art. 841 do Código de Processo Civil); comprovada a intimação posterior e ausente demonstração de prejuízo, não há nulidade. Precedentes.

6. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), admitindo-se nova penhora ou reforço quando a garantia anterior revelar baixa liquidez, insuficiência ou incapacidade de satisfazer célere o crédito, especialmente se o devedor não indica meio menos gravoso. Precedentes.

7. O argumento de desproporção entre o valor dos bens penhorados e o crédito foi corretamente qualificado como inovação recursal pelo tribunal de origem; a sua revisão demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

8. É inviável apreciar suposta violação a dispositivos constitucionais em recurso especial.

9. Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, Rhc 228.425

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem e manteve a prisão civil decretada no cumprimento de sentença de alimentos por inadimplemento.

2. A controvérsia envolve prisão civil do devedor de alimentos e a necessidade de nova intimação pessoal em execução fundada no mesmo título judicial.

3. A Corte de origem denegou o habeas corpus, assentando a desnecessidade de nova intimação pessoal diante de prisão anterior pelo mesmo título e a validade da intimação ficta prevista nos arts. 274, parágrafo único, e 841, § 4º, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de nova prisão civil exige intimação pessoal do devedor quando a execução decorre do mesmo título judicial, e se é ilegal a fixação direta do prazo máximo de 90 dias sem fundamentação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de debate pelo Tribunal de origem da alegação de que a prisão civil foi fixada no prazo máximo sem motivação adequada impede o exame de tal tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Conforme a jurisprudência do STJ, constatado que o devedor já tinha ciência inequívoca da execução do mesmo título, inclusive com prisão anterior, dispensa-se nova intimação pessoal, bem como aplica-se a regra da intimação ficta nos termos dos arts. 513, § 4º, e 274, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Tese de julgamento: "1. As questões não suscitadas ou não examinadas pelo acórdão local que denega a ordem de habeas corpus não podem ser enfrentadas no respectivo recurso ordinário, sob pena de supressão de instância. 2. É desnecessária nova intimação pessoal do devedor de alimentos quando já houve ciência inequívoca da execução pelo mesmo título, admitida a intimação ficta, nos termos dos arts. 513, § 4º, e 274, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, 513, § 4º, 528, § 1º e 841, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RHC n. 203.804/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no RHC n. 213.446/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no RHC n. 178.079/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, HC n. 691.631/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.651.031

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da avaliação do imóvel e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre matéria de fato e de direito na aplicação da Súmula n. 7 do STJ em face dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do CPC; (ii) saber se houve omissão por falta de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sobre a manutenção dos juros de mora; e (iii) saber se há omissão/obscuridade sobre a incidência de juros de mora no período de arquivamento, sob a ótica do enriquecimento sem causa e da violação dos arts. 841, § 1º, 833, I, e 884 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto à distinção entre matéria de fato e de direito, pois o acórdão embargado reconheceu que a necessidade de perícia decorre de exame do contexto fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ em referência aos arts. 870, parágrafo único, e 872 do CPC.

5. Não há omissão sobre a alegada falta de fundamentação dos juros de mora, porque a decisão delimitou o debate à avaliação e ao dissídio, e a tese do art. 489, § 1º, do CPC não foi indicada como violação no recurso especial.

6. Inexiste omissão ou obscuridade quanto aos juros de mora no período de arquivamento, sob enriquecimento sem causa, visto que a matéria não integrou o objeto do recurso anterior e o acórdão embargado se restringiu à avaliação e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado delimita o objeto do julgamento e a tese de falta de fundamentação sobre juros de mora não foi deduzida no recurso especial. 3. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à incidência de juros de mora no período de arquivamento porque a questão não integrou o recurso que originou o acórdão embargado e a decisão se limitou à avaliação do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 870, parágrafo único, 872, 489, § 1º, 841, § 1º, 833, I, 884, 1.026, § 2º; CF, art. 5, LIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.013.873/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.516.386/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.084.735

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NA INSTÂNCIA RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento por inovação recursal quanto à alegação de nulidade de atos posteriores à penhora por ausência de intimação do cônjuge do executado.

2. O agravante sustenta, em síntese, (i) violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise dos arts. 841 e 842 do CPC; (ii) ocorrência de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, em razão da oposição de embargos de declaração; e (iii) nulidade da penhora de imóveis pela ausência de intimação do cônjuge, casado sob o regime de comunhão parcial de bens.

3. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vícios e de que a alegação de nulidade da penhora, por ausência de intimação do cônjuge, configurou inovação recursal, por não ter sido deduzida perante o juízo de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão na análise dos arts. 841 e 842 do CPC e da alegada nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge do executado; e (ii) saber se é possível, com fundamento no art. 1.025 do CPC, reconhecer o prequestionamento ficto dos arts. 841 e 842 do CPC quando a tese a eles vinculada foi suscitada apenas em sede recursal (embargos de declaração e agravo interno), configurando inovação recursal, e, portanto, não apreciada pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões submetidas, deixando expressamente consignado que não apreciou os arts. 841 e 842 do CPC porque a tese de nulidade por ausência de intimação do cônjuge foi inovada apenas na fase recursal, em agravo de instrumento, razão pela qual não há omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inviável o conhecimento de recurso especial quando os dispositivos legais indicados como violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, ainda que após a oposição de embargos de declaração, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, pois os arts. 841 e 842 do CPC não foram objeto de efetivo pronunciamento no acórdão recorrido.

7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige, para sua incidência, que no recurso especial se aponte e se reconheça a violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar ao órgão julgador aferir a existência do vício no acórdão; ausente o reconhecimento dessa violação, não se aperfeiçoa o prequestionamento ficto.

8. A alegação de prequestionamento ficto apresentada somente em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame na instância especial, por extrapolar o efeito devolutivo do agravo em recurso especial e incidir em preclusão consumativa.

9. Ainda que se trate de matéria de ordem pública (nulidade de atos processuais em razão de ausência de intimação do cônjuge), a atuação do STJ está condicionada ao requisito do prequestionamento, não se admitindo apreciação originária de tese não debatida pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da não-surpresa e do duplo grau de jurisdição.

10. O prequestionamento ficto não legitima o exame, em recurso especial, de matéria estranha ao efeito devolutivo do recurso na instância de origem, sobretudo quando o acórdão recorrido expressamente rechaça, por inovadora, a tese cuja análise se pretende trasladar para a instância extraordinária.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/03/2026

STJ, AREsp 3.100.128

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no Tribunal de origem.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de cota-parte de IPTU. O valor da causa foi fixado em R$ 3.933,78.

3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, reconhecendo a regularidade das intimações na pessoa do advogado do executado e a adjudicação do bem.

4. A Corte de origem manteve a sentença ao concluir pela regularidade das intimações na pessoa do advogado e pela ausência de prova da impenhorabilidade do bem de família, rejeitando os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à intimação pessoal da penhora e à nulidade da adjudicação; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento da tese de impenhorabilidade e de fundamentação adequada; (iii) saber se o imóvel residencial é impenhorável à luz do art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/1990; e (iv) saber se a penhora é nula por ausência de intimação pessoal, à luz do art. 832 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a alegação de omissão e de deficiência de fundamentação: o acórdão estadual enfrentou as teses, reconheceu a regularidade da intimação na pessoa do advogado, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, e apontou o ônus do devedor de comprovar a condição de bem de família.

7. Nulidade da penhora e impenhorabilidade não comprovada: o Tribunal de origem registrou intimações regulares e ausência de prova de que o imóvel seria o único bem da entidade familiar; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e reconhece a regularidade da intimação na pessoa do advogado, conforme art. 841, § 1º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de família e à alegada nulidade da penhora/adjudicação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 832, 841, § 1º, 876, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 1.609.302

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 23/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau responsável por deferir a penhora no rosto dos autos, sem prévia oitiva da parte executada.

2. O sistema processual do Código de Processo Civil admite o contraditório diferido nos atos executivos, assegurando ao executado ciência e possibilidade de reação após a prática do ato constritivo, mediante intimação prevista no art. 841 do CPC.

3. A penhora no rosto dos autos encontra respaldo no art. 835, III, do Código de Processo Civil, que admite a constrição de créditos, e foi determinada em contexto no qual a parte executada já havia exercido amplamente o contraditório acerca da impossibilidade de constrição patrimonial, especialmente nos embargos à execução, oportunidade em que foram deduzidos argumentos diretamente vinculados à viabilidade e aos limites da medida constritiva.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.662.310

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ARRESTO PRÉVIO. ARRESTO DO ART. 830 DO CPC ADMITIDO APÓS TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA PELOS CORREIOS, DISPENSADA A ATUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada por ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 239 e 830 do Código de Processo Civil com pretensão de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência na demonstração do dissídio, sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, deferiu arresto de bens do executado não localizado, após tentativa frustrada de citação, com bloqueios via SISBAJUD e pesquisas RENAJUD e INFOJUD.

3. A Corte de origem manteve o deferimento do arresto por presentes os requisitos do art. 830 do CPC, não conheceu do pedido de desbloqueio por falta de interesse recursal e desproveu o recurso na parte conhecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se os bloqueios são nulos por ausência de citação válida, à luz dos arts. 239, 240 e 485 do CPC; (ii) saber se é indevido o arresto com base no art. 830 do CPC sem atuação do oficial de justiça e sem demonstração de perigo de dano; (iii) saber se o acórdão recorrido é desfundamentado, em afronta ao art. 489 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC por decisão sem prévia oitiva e contraditório diferido; (v) saber se é aplicável o art. 854 do CPC ao arresto eletrônico; (vi) saber se houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial válido sobre os requisitos do arresto executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

6. Admite-se o arresto prévio do art. 830 do CPC antes da citação quando não localizado o devedor, inclusive quando a tentativa frustrada de citação se deu pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça; é possível a efetivação por meio eletrônico por interpretação sistemática e analógica do art. 854 do CPC.

7. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

8. Inviável o dissídio jurisprudencial pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 489 do CPC quando o acórdão decide, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. O arresto do art. 830 do CPC é admissível mesmo quando a tentativa de citação frustrada ocorreu pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça, e pode ser efetivado por meios eletrônicos à luz do art. 854 do CPC (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de premissas fático-probatórias fixadas pela Corte de origem. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 239, 240, 485, 489, 797, 830, 841, 854, 1.029 § 1º; CF, art. 5º, LIV, LV; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.599.097

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, SUFICIÊNCIA DO TÍTULO, REGULARIDADE DA PENHORA E AVALIAÇÃO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao uso da expressão "e seguintes" em relação ao art. 870 do CPC (Súmula n. 284 do STF), por não demonstrada vulneração aos arts. 125, II, 249 a 252, 798, I, 801, 803, parágrafo único, 830, 841 e 870 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio com falta de juntada dos precedentes e de cotejo analítico.

2. A controvérsia decorre de alegação de nulidade da citação e de fiança, ilegitimidade passiva, validade de penhora e avaliação e pedido de suspensão do leilão.

3. A Corte de origem manteve a validade da citação postal na pessoa da sócia-administradora, dispensou assinatura de testemunhas no título (art. 784, VIII, CPC), reconheceu a subsistência da fiança, a legitimidade dos fiadores, a regularidade da penhora e da avaliação baseada na matrícula, e julgou improvido o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 125, II, do CPC por manutenção de atos sem devido processo legal; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se a citação postal contrariou os arts. 249 a 252 do CPC; (iv) saber se seria obrigatória a citação por oficial de justiça conforme o art. 830 do CPC; (v) saber se a execução é nula à luz dos arts. 798, I, a, 801 e 803, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se houve nulidade da intimação da penhora nos termos do art. 841 do CPC; (vii) saber se a avaliação desatendeu o art. 870 do CPC; e (viii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a citação postal, a suficiência do título (art. 784, VIII, CPC), a fiança, a penhora e a avaliação.

6. A invalidação da citação, da suficiência do título, da penhora e da intimação demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. A controvérsia sobre fiança e ilegitimidade passiva envolve interpretação contratual, incidindo a Súmula n. 5 do STJ.

8. A insurgência quanto ao art. 870 do CPC foi deduzida com menção genérica "e seguintes", caracterizando deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de juntada de precedentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre citação, suficiência do título executivo, penhora e intimação. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de instrumentos contratuais, como fiança e aditamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese é deduzida com menção genérica a dispositivo legal, sem individualização dos preceitos, como no art. 870 do CPC. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 5. A dispensa de assinatura de testemunhas no contrato de locação como título executivo decorre do art. 784, VIII, do CPC.

6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e sem a juntada dos precedentes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 249, 250, 251, 252, 784, 798, 801, 803, 830, 841, 870, 1.022, 489, 1.029; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, REsp 2.086.883

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJEN 19/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto contra acórdão que entendeu ser desnecessária a intimação pessoal do executado citado por edital acerca da penhora, considerando suficiente a intimação do curador especial nomeado pela Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Saber se, no caso de executado revel citado por edital, a intimação da penhora realizada na pessoa do defensor público nomeado como curador especial supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A situação do executado que constitui advogado de sua livre escolha, estabelecendo com este uma relação de confiança e comunicação, é substancialmente diversa daquela do executado citado fictamente, em favor de quem é nomeado curador especial, sem que haja qualquer contato entre ambos. Precedente desta Corte Superior no sentido de que, em razão da absoluta falta de comunicação entre o curador e o réu revel, não há como presumir que o revel tenha ciência dos atos processuais (REsp 1.009.293/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2010). Jurisprudência consolidada no sentido de que é necessária a intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído para o cumprimento de sentença (REsp 1.760.914/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020). O curador especial, ao contrário do advogado constituído pela parte, não possui meios de localizar o executado para cientificá-lo dos atos processuais. Trata-se de representação processual instituída por imposição legal, sem que haja qualquer vínculo de confiança ou possibilidade de comunicação efetiva com a parte. A interpretação do artigo 841, § 2º, do CPC deve ser sistemática e teleológica, considerando-se a finalidade da norma, que é assegurar a ciência efetiva do executado acerca da constrição patrimonial realizada. O artigo 186, § 2º, do CPC, ao prever a possibilidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, reforça a compreensão de que a atuação da Defensoria Pública, ainda que na condição de curadora especial, não dispensa, em determinadas situações, a intimação pessoal da parte. A interpretação adotada harmoniza-se com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando se trata de parte citada fictamente, cujo paradeiro é desconhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso especial provido para determinar a intimação pessoal, por edital, do executado acerca da penhora formalizada nos autos.

Tese: Curador especial nomeado a executado citado fictamente não se equipara a advogado constituído para fins do art. 841, § 2º, do CPC, sendo necessária a intimação pessoal do executado sobre a penhora.

Ver decisão