STJ, AREsp 3.233.625
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 282 do STF, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na inexistência de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de cobrança de taxas condominiais, discutindo nulidades processuais, penhora de bem de família e multa por litigância de má-fé.
3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a natureza propter rem das despesas, a legitimidade do possuidor direto para responder pelos encargos, a possibilidade de penhora do bem de família com base no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e a legitimidade da atuação do síndico com fundamento no art. 1.348, II e VII, do CC; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à dignidade da pessoa humana e às parcelas anteriores à constituição formal do condomínio, com aplicação do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se incide o art. 9º, § 3º, d, da Lei n. 4.591/1964 para afastar a natureza condominial de parcelas anteriores à constituição formal do condomínio; (iii) saber se é aplicável a exceção do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 à penhora do bem de família diante da alegada natureza pessoal de parte do débito; (iv) saber se o síndico poderia ajuizar a cobrança sem autorização assemblear específica, à luz do art. 1.348, II e VII, do CC; (v) saber se há nulidade por ausência de intimação pessoal dos proprietários formais da penhora, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC; (vi) saber se houve nulidade por ausência de cientificação da alienação judicial ao executado sem advogado, conforme o art. 889, I, do CPC; e (vii) saber se o possuidor direto deveria ser cientificado da avaliação e da alienação judicial, segundo o art. 889, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, afastando omissão e não havendo falar em prequestionamento ficto.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 9º, § 3º, d, da Lei n. 4.591/1964, porque a pretensão recursal demanda reexame do período e da natureza das despesas, vinculadas à relação material com o imóvel.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a penhorabilidade do bem de família em dívidas propter rem; além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.348, II e VII, do CC, porque a tese recursal demanda reexame da convenção e das deliberações assembleares sobre poderes do síndico.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 841, § 2º, do CPC e ao art. 889, I, do CPC, porque a conclusão sobre destinatários e regularidade das intimações depende da reapreciação do iter executório e da situação possessória.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 889, III, do CPC, porque a alegada ausência de cientificação do possuidor direto demanda reexame dos atos de comunicação e das provas produzidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à interpretação do art. 9º, § 3º, d, da Lei n. 4.591/1964. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 1.348, II e VII, do CC. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 841, § 2º, e 889, I, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 889, III, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 4.591/1964, art. 9º, § 3º, d; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV; CC, arts. 1.348, II e VII; CPC, arts. 1.022, II, 1.025, 841, § 2º, 889, I, III e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 1.879.011/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.971.401/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.