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ECA

Art. 33

Lei nº 8.069/1990, art. 33 — Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 732/STJ Primeira Seção · j. 11/10/2017

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

40 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.170.155

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. INVIABILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A ESTIPULANTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA PARA TODOS OS FINS (ART. 33, § 3º, DO ECA). COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões devolvidas, ainda que em sentido desfavorável à parte.

2. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção: sendo a operadora a responsável pela negativa impugnada, pode responder pela obrigação de fazer; não há necessidade de litisconsórcio passivo com a estipulante, cuja integração não condiciona a eficácia da ordem judicial.

3. O menor sob guarda judicial é dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários e assistenciais, impondo-se à operadora a sua inclusão como dependente natural no plano da guardiã (art. 33, § 3º, do ECA).

4. A decisão não invade a competência regulatória da ANS nem altera o regime das autogestões, limitando-se a aplicar norma legal de proteção integral à criança e ao adolescente ao caso concreto, sem comprometer o equilíbrio atuarial, condicionado o cumprimento às contraprestações e exigências contratuais compatíveis.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.061.373

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial manejado em agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença de alimentos, em que se discute a rejeição de exceção de pré-executividade.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em: (i) definir se o recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 283/STF; (ii) estabelecer se a controvérsia poderia ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem assentou, como fundamentos autônomos, que (i) a exceção de pré-executividade é incidente cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória e (ii) a guarda deferida judicialmente ao ascendente para fins previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA) não retira o poder familiar da genitora, que permanece legitimada a representar o menor no cumprimento de sentença de alimentos, inexistindo nulidade a ser sanada nem execução em duplicidade.

4. Referidos fundamentos do acórdão recorrido não foram especificamente impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.

5. O acolhimento da tese recursal de ilegitimidade da representante legal e de nulidade do cumprimento de sentença, na hipótese, exigiria a revisão do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 1.963.586

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. VALIDADE DO PAGAMENTO À GUARDIÃ SEM ALVARÁ E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em apelação cível, que adotou motivação per relationem, reconheceu o dever de cautela da seguradora e a impossibilidade de pagamento direto à guardiã sem alvará, e aplicou a Súmula n. 632 do STJ quanto à correção monetária.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança c/c indenização por danos morais para pagamento de quota-parte de seguro de vida, juros e correção, e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 65.948,68.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao reembolso de R$ 15.948,68, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção desde a liquidação do sinistro, e fixou danos morais de R$ 2.000,00 em desfavor da corré, além de honorários de 15%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, reafirmou o dever de cautela da seguradora e a necessidade de depósito judicial ou autorização para valores de incapaz, reconheceu a Súmula n. 632 do STJ quanto à correção monetária e majorou honorários para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por motivação per relationem sem enfrentamento específico das teses; (ii) saber se a guarda judicial confere poderes de representação para recebimento e quitação de valores em favor do menor; (iii) saber se a seguradora adimpliu integralmente o contrato, em conformidade com a boa-fé objetiva e os limites da apólice; (iv) saber se houve pagamento válido a credor putativo, nos termos do art. 309 do Código Civil; e (v) saber se o termo inicial da correção monetária deve ser a citação, nos termos do art. 240 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, 489, caput, e § 1º, I, II, IV, V e VI, e 371 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e justificou a motivação per relationem com precedentes.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 33 da Lei n. 8.069/1990 e ao art. 1.747, I e II, do CC, porque a guarda não confere poderes irrestritos de disposição patrimonial e o pagamento direto sem alvará não produz quitação válida.

8. Não se verifica a alegada violação aos arts. 422, 757, 760 e 765 do CC, uma vez que a boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma de pagamento envolvendo incapaz, afastando o adimplemento liberatório.

9. Não ocorreu a incidência do art. 309 do CC, ante a ausência de erro escusável do devedor no pagamento a credor putativo.

10. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para a correção monetária desde a contratação; e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota motivação per relationem com precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Pagamento administrativo direto à guardiã sem alvará judicial ou depósito em juízo não produz quitação válida quando envolvido patrimônio de incapaz. 3. A boa-fé objetiva impõe dever de cautela na forma de pagamento da indenização securitária, afastando adimplemento liberatório quando inobservada. 4. O art. 309 do Código Civil não incide sem erro escusável do devedor. 5. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para a correção monetária desde a contratação; e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n. 8.069/1990, art. 33; Lei n. 6.858/1980, art. 1, § 1º; CC, arts. 309, 422, 757, 760, 765 e 1.747, I e II; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 240, 371, 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, caput, e 1.022, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 83; STJ, REsp n. 2.059.140/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.078.249/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, REsp n. 2.009.507/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.094/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.963.884/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, REsp 2.154.395

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. PRIMAZIA DO PAI BIOLÓGICO E AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA GUARDA A FAMÍLIA EXTENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do TJMG que, ao prover a primeira apelação e desprover a segunda, concedeu guarda unilateral do menor ao genitor 2. A controvérsia envolve ação de regulamentação de guarda, em que se discute a manutenção da guarda com tios maternos diante do falecimento da mãe. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a guarda definitiva do menor aos tios maternos e julgou improcedente a reconvenção do genitor.

4. A Corte de origem reformou a sentença e fixou a guarda unilateral ao pai, rejeitando a pretensão de guarda excepcional em favor dos tios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração da guarda violou o art. 227, caput, da Constituição, por desatender o melhor interesse da criança; e (ii) saber se houve violação dos arts. 28, § 3º, e 33, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ao desconsiderar os vínculos de afi nidade e afetividade com a família extensa e as provas dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe, em recurso especial, apreciar suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.

7. Em regra, a guarda é confiada aos pais e, excepcionalmente, a terceiros da família extensa quando demonstrados elementos desabonadores ou desinteresse dos genitores; ausentes tais situações, prevalece a guarda paterna. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É incabível, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivo constitucional, por usurpação da competência do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, arts. 105, III, a e 227 caput; Lei n. 8.069/1990, arts. 25, parágrafo único, 28 § 3º e 33 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1711037/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, REsp n. 1523283/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgRg na MC n. 10531/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 11/10/2005; STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.588.341

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE NATURAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 7 E 5 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do STF.

2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos materiais, buscando a inclusão de menor sob guarda como dependente, sem carências, em plano de saúde coletivo empresarial, além do ressarcimento de despesas médicas.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar, determinou a inclusão da menor como dependente sem carências e fixou o reembolso das despesas médicas com compensação por contribuições e coparticipações, além dos consectários de sucumbência.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários ao reconhecer que a guarda judicial equipara a menor a filha para fins de inscrição no plano, afastando a violação dos arts. 54 e 59, I, do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a menor sob guarda judicial pode ser incluída como dependente direta no plano de saúde do guardião, à luz do art. 54, II, do CC e do regulamento da associação que restringe elegibilidade à guarda provisória em processo de adoção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que o menor sob guarda judicial se equipara a filho natural para fins de inclusão como dependente no plano de saúde, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

7. A pretensão de afastar a inclusão com base em regulamento associativo demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a tese de que o menor sob guarda judicial deve ser equiparado a filho natural para fins de inclusão como dependente do guardião em plano de saúde.

2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda a interpretação de cláusulas contratuais e regulamentares e o revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 54 e 59, I; ECA, art. 33, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 5; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.302/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, REsp n. 2.026.425/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2025

STJ, AgInt no AREsp 1.963.302

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 08/09/2025

CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO NATURAL. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NATURAL DO GUARDIÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art. 33 do ECA" (REsp 2.026.425/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023).

3. "Em consonância com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente, o menor sob guarda judicial deve ser equiparado ao filho natural para todos os efeitos legais, inclusive fins de inclusão no plano de saúde do guardião, impondo-se à operadora a obrigação de inscrevê-lo como seu dependente natural, e não como agregado". Precedente: AgInt no REsp 1.677.584/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a inclusão da menor como dependente natural da guardiã, também recorrente, no plano de saúde ofertado pela recorrida.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/02/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.498.197

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 28/02/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA E DEPENDENTE ECONÔMICO. ECA. LCE 40/04. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERÊNCIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SÚMULA 83/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Cuida-se na origem de mandado de segurança em que a parte agravada, menor de idade, requer o restabelecimento de pensão por morte recebida em razão de ser dependente econômico de servidor falecido.

3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF.

4. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/05/2024

STJ, AgInt no REsp 1.677.584

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 04/06/2024

DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO NATURAL. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NATURAL DO GUARDIÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art. 33 do ECA" (REsp 2.026.425/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023).

2. Em consonância com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente, o menor sob a guarda judicial deve ser equiparado ao filho natural para todos os efeitos legais, inclusive fins de inclusão no plano de saúde do guardião, impondo-se à operadora a obrigação de inscrevê-lo como seu dependente natural, e não como agregado. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/05/2023

STJ, REsp 2.026.425

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 25/05/2023

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NATURAL DO GUARDIÃO.

1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/06/2022 e concluso ao gabinete em 26/09/2022.

2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a possibilidade de equiparação de menor sob guarda à condição de filho para o fim de inclusão na categoria de dependente natural, e não de dependente agregado, do titular do plano de saúde.

3. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art. 33 do ECA.

4. Hipótese em que o menor sob guarda judicial do titular do plano de saúde deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à operadora, por conseguinte, a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural - e não como agregado - do guardião.

5. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/03/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.017.770

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 09/03/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. NETO MENOR SOB GUARDA DO AVÔ MATERNO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.

3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.411.258/RS (Tema n. 732), submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

4. No caso em apreço, restou demonstrado que a deficiência da autora foi diagnosticada em 23/11/2009 e, desde 2001, encontrava-se sob a guarda judicial do instituidor do benefício e dele dependia economicamente, consoante reconhecido pela própria Administração Pública que, frise-se, não produziu prova alguma no sentido de que os pais possuem condições financeiras de prover o sustento da autora.

5. Assim, como registrado pelo decisum impugnado, devem prevalecer todas as provas que corroboram a existência de efetiva dependência econômica da ora agravada em relação ao seu avô materno, em detrimento da mera existência de condições laborais dos pais e da ilação de burla às normas previdenciárias, reconhecendo-se, por conseguinte, a violação do artigo 33, § 3º, do ECA pelo acórdão combatido, em observância ao precedente vinculante desta Corte.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão