Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO E HOMOLOGADO. NOVAÇÃO SUIGENERIS (ART. 59 DA LRF). SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO PELA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. O crédito decorrente de título extrajudicial firmado antes do pedido de recuperação judicial tem natureza concursal e deve se submeter aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial operam novação sui generis das obrigações anteriores, constituindo novo título executivo judicial (art. 59, § 1º, da LRF) e retira a exigibilidade do título originário.
3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora não podem subsistir, nem mesmo sob a forma de suspensão, pois eventual inadimplemento do plano conduz à convolação em falência (art. 73, IV, da LRF) ou à execução específica do novo título judicial, não se admitindo o ressurgimento da execução fundada em obrigação extinta.
4. O precedente invocado pelo acórdão recorrido, que autorizava o prosseguimento de ação de conhecimento até a formação do título, não se aplica às execuções de título extrajudicial já líquido e certo, que, uma vez submetido ao plano homologado, perde sua força executiva em face da recuperanda. Recurso especial provido para extinguir a execução individual ajuizada contra empresa em recuperação judicial.