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Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000

Art. 73

Lei Complementar nº 101/2000, art. 73 — Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 885/STJ Segunda Seção · j. 26/11/2014

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.

5 decisões

STJAcórdão Tema 885/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.224.088

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

Direito empresarial e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recuperação judicial. Novação sui generis. Extinção de execução individual fundada em título extrajudicial. Inadimplemento do plano e vias próprias.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para extinguir execução individual de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira em face de devedora posteriormente submetida à recuperação judicial, após acórdão do Tribunal local manter a executada no polo passivo da execução sob o fundamento de que não haveria impedimento ao prosseguimento da demanda executiva.

2. Pedido do Agravante voltado ao reconhecimento de omissão e ao esclarecimento de que a extinção da execução se restringe à recuperanda, com preservação da possibilidade de prosseguimento da cobrança em face de coobrigados e avalistas, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, da Súmula 581 e do Tema 885 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis das obrigações anteriores, substitui o título extrajudicial por novo título executivo judicial e impõe a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a recuperanda.

4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível manter execução individual, ainda que suspensa, após a homologação do plano de recuperação judicial.

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é meio adequado para sanar omissão de decisão monocrática, ou se eventual vício deve ser arguido por embargos de declaração.

III. Razões de decidir

6. A homologação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis das obrigações sujeitas, extinguindo a obrigação anterior (CC, art. 360, I) e substituindo o título extrajudicial por novo título executivo judicial (LRF, art. 59, § 1º), retirando a exigibilidade do título originário e impondo a extinção das execuções individuais contra a recuperanda.

7. A manutenção de execução individual, ainda que sob a forma de suspensão, esvazia os efeitos da novação e compromete a finalidade da recuperação judicial, orientada à reestruturação da dívida e à preservação da empresa; eventual inadimplemento do plano conduz à convolação em falência (LRF, art. 73, IV) ou à execução específica do novo título judicial, não se admitindo o ressurgimento da execução fundada em obrigação extinta.

8. Durante o biênio de fiscalização judicial (LRF, art. 61, caput e § 1º), o descumprimento do plano acarreta a falência com reconstituição das garantias e direitos originais (LRF, art. 61, § 2º); após esse período, o crédito torna-se exigível pela execução específica do plano (título judicial) ou por pedido de falência com base no art. 94, III, g, da LRF.

9. O acórdão recorrido, ao manter a execução individual suspensa em relação à recuperanda, divergiu da jurisprudência consolidada, impondo-se a extinção da execução individual contra a devedora em recuperação judicial.

IV. Dispositivo

Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 1.742.480

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 7º, 141, 373, I, 434, 435 E 492 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE. MANTIDA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO AFASTADA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma e ficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.

4. No caso dos autos, verifica-se que a condenação do demandado ocorreu com fundamento no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, em razão de ter deixado de cumprir o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao iniciar vários procedimentos licitatórios sem obrigatoriedade e sem se preocupar se havia disponibilidade financeira. A violação ao art. 42 da Lei Complementar 101/2000 (Lei Responsabilidade Fiscal) permanece punível, conforme a Lei nº 8.429/1992, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, por força do disposto no art. 73 da LRF. Nesse contexto, ressalta-se que a Lei n. 14.230/2021 não afasta os atos ímprobos previstos em legislação esparsa. Destarte, o reconhecimento da continuidade típico-normativa, in casu, é medida de rigor. Precedente.

5. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre haver dolo específico para a configuração do ato ímprobo demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.

6. A sanção de suspensão de direitos políticos deve ser afastada, porque sua aplicação não mais incide aos atos de improbidade que importam violação aos princípios da Administração Pública, após alterações da Lei 14.230/2021, conforme a jurisprudência deste STJ.

7. Agravo interno parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.051.873

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 12/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO E HOMOLOGADO. NOVAÇÃO SUIGENERIS (ART. 59 DA LRF). SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO PELA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.

1. O crédito decorrente de título extrajudicial firmado antes do pedido de recuperação judicial tem natureza concursal e deve se submeter aos efeitos da recuperação, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.

2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial operam novação sui generis das obrigações anteriores, constituindo novo título executivo judicial (art. 59, § 1º, da LRF) e retira a exigibilidade do título originário.

3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora não podem subsistir, nem mesmo sob a forma de suspensão, pois eventual inadimplemento do plano conduz à convolação em falência (art. 73, IV, da LRF) ou à execução específica do novo título judicial, não se admitindo o ressurgimento da execução fundada em obrigação extinta.

4. O precedente invocado pelo acórdão recorrido, que autorizava o prosseguimento de ação de conhecimento até a formação do título, não se aplica às execuções de título extrajudicial já líquido e certo, que, uma vez submetido ao plano homologado, perde sua força executiva em face da recuperanda. Recurso especial provido para extinguir a execução individual ajuizada contra empresa em recuperação judicial.

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STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 1.896.402

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 18/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. EXCESSIVO GASTO COM PUBLICIDADE EM PERÍODO ELEITORAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ato de improbidade administrativa proposta por Ministério Público do Estado de São Paulo contra prefeita municipal em razão do déficit financeiro em 164,02% e déficit econômico com elevação nominal de 197,10%, em afronta ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo o Tribunal de Contas constatado a realização de despesas com publicidade em desacordo com a legislação eleitoral, excedendo-se em R$ 2.290.360.26 (dois milhões, duzentos e noventa mil trezentos e sessenta reais e vinte e seis centavos). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, mas concedida a gratuidade judiciária.

II - A ausência de impugnação especifica em relação a todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso na origem impede o conhecimento do recurso.

III - A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.

IV - A violação ao art. 42 da Lei Complementar 101/2000, continua sendo punida segundo a Lei nº 8.429/1992, mesmo após o advento da Lei 14.230/2021, conforme previsão expressa do art. 73 da LRF.

V - A Lei nº 14.230/2021 não afasta os atos ímprobos previstos na legislação esparsa. Precedente do STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.

VI - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 17/10/2023

STJ, REsp 2.053.240

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 19/10/2023

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 - consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal.

2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores. 2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos.

3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei.

4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 - que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento - pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005).

5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido. 5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto. 5.2 A equalização do crédito fiscal - que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial - tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento. 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare. 5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se - além de necessária - passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência.

6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividadee ao atendimento a tais princípios.

7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal).

8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF.

Ver decisão