Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA DE IMÓVEIS. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA PRECLUSO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. EDITAL. REPUBLICAÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de rejeição de impugnação à arrematação, em execução de título extrajudicial.
2. O objetivo recursal consiste em examinar se (i) seria necessária nova avaliação dos imóveis (art. 873 do CPC); (ii) a arrematação configuraria preço vil (art. 891 do CPC); (iii) a execução deveria observar meio menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC); (iv) a retificação e a republicação do edital, bem como a materialização do direito de preferência do arrendatário, acarretariam nulidade da hasta (art. 887, § 1º, do CPC); e (v) os efeitos do processamento da recuperação judicial incidiriam sobre as arrematações.
3. A questão relativa à avaliação dos imóveis foi objeto de anterior decisão do Tribunal estadual, tratando-se, pois, de tema precluso. De toda sorte, o colegiado local, soberano na análise dos elementos fático-probatórios da lide, assentou a regularidade das avaliações realizadas, não cabendo a esta Corte desconstituir a premissa fixada.
4. Exceto em circunstâncias excepcionais, caracteriza-se o preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação do imóvel, o que não ocorreu na espécie, em que os bens foram arrematados por valores superiores ao mínimo legal, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
5. É inviável o conhecimento da tese relativa à violação do princípio da menor onerosidade ao executado, em razão da existência de outros bens para constrição, pois ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
6. Igualmente, não comporta conhecimento a tese de nulidade da hasta em razão da republicação do edital sem a observância do prazo de antecedência de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º, do CPC). No ponto, o acórdão estadual se assentou em fundamentos autônomos -ilegitimidade dos executados para defesa de direito alheio e inexistência de prejuízo, dada a finalidade restrita da retificação (publicidade do arrendamento e preferência) -, os quais não foram objeto de específica impugnação nas razões do apelo nobre. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a demonstração de efetivo prejuízo é condição sine qua non para a declaração de nulidade de ato processual (pas de nullité sans grief), sendo inadmissível a invalidação de atos processuais que tenham alcançado sua finalidade e não tenham comprometido a higidez do procedimento nem sequer a tutela dos direitos das partes, como no caso em apreço.
8. É Incabível, no atual momento processual, o exame do tema relativo aos efeitos do processamento da recuperação judicial sobre as arrematações ocorridas, porquanto não foi objeto de decisão no v. acórdão recorrido.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.