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CPC

Art. 891

Lei nº 13.105/2015, art. 891 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

33 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.148.080

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IDONEIDADE DOCUMENTAL E PREÇO VIL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico do dissídio.

2. A controvérsia envolve ação de exigir contas sobre alienação extrajudicial de veículo garantido por alienação fiduciária, com impugnação da nota de venda e alegação de preço vil, pretendendo adoção da Tabela FIPE para apuração do saldo.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o dever de prestar contas, julgou boas as contas e apurou saldo devedor em desfavor da autora, com fixação de honorários em sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando idônea a documentação e afastando o preço vil, com majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 428 e 429 do CPC, a impugnação de autenticidade cessa a fé do documento particular e impõe ao produtor o ônus de provar sua veracidade; (ii) saber se, conforme os arts. 408 e 411 do CPC, é válida a presunção de veracidade de documento não certificado ou assinado, apesar de impugnação específica; (iii) saber se, à luz dos arts. 439 e 551 do CPC, é admissível documento eletrônico convertido sem verificação de autenticidade e sem comprovação das receitas declaradas nas contas; (iv) saber se, nos termos do art. 891 do CPC, caracteriza-se preço vil na venda por valor inferior a cinquenta por cento da Tabela FIPE; e (v) saber se houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido reputou genérica a impugnação e idônea a documentação do leilão, e a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à autenticidade e suficiência dos documentos.

7. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que a Tabela FIPE é mero referencial, sem vinculação legal para a venda extrajudicial, e a revisão do alegado preço vil exige reexame do acervo fático-probatório (art. 891 do CPC).

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame da autenticidade e da suficiência dos documentos valorados pelas instâncias ordinárias. 2. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quando o acórdão recorrido afasta preço vil e adota entendimento consolidado de que a Tabela FIPE é parâmetro não vinculativo na venda extrajudicial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 408, 411, 428, 429, 439, 551, 891, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.019.909/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.646.137/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.159.391

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

Direito civil e processual civil. Agravo interno. Leilão extrajudicial. Alienação fiduciária. Preço vil. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, em controvérsia sobre a legalidade de leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária ocorrido antes da Lei nº 14.711/2023.

2. Edital do certame teria indicado valor mínimo de segunda praça correspondente a aproximadamente 30% da avaliação do imóvel, com arrematação por esse montante, inferior ao valor da dívida e encargos vinculados ao bem.

3. Tribunal estadual manteve sentença que reconheceu nulidade do leilão por vício insanável no edital e por preço vil; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática nesta instância aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ e alinhou o entendimento à interpretação do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, em conjunto com o CPC e o Código Civil, vigente à época do certame.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a aferição de vício no edital e de preço vil, com base em documentos e fatos, demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) se o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ que, antes da Lei nº 14.711/2023, vedava arrematação em leilão extrajudicial por valor inferior a 50% da avaliação e exigia lance suficiente para cobrir a dívida e encargos, o que autoriza a aplicação da Súmula 83/STJ; e (iii) se pode ser conhecida, no agravo interno, alegação fundada no venire contra factum proprium não deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre vício insanável no edital e caracterização de preço vil exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

6. O entendimento do Tribunal estadual está conforme a jurisprudência do STJ, que, antes das alterações da Lei nº 14.711/2023, interpretava o art. 27 da Lei nº 9.514/1997 em conjunto com os arts. 891 e 805 do CPC e os arts. 187, 884 e 422 do CC, para vedar arrematação por preço vil (inferior a 50% da avaliação) e exigir que o lance do segundo leilão cubra a dívida e encargos, atraindo a Súmula 83/STJ.

7. A invocação de venire contra factum proprium no agravo interno configura inovação recursal, por não ter sido deduzida nas peças recursais anteriores, o que impede sua apreciação.

IV. Dispositivo

Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.219.677

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ADJUDICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu a nulidade da arrematação por ausência de intimação de terceira interessada e o direito de preferência para adjudicação do bem.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a desnecessidade de intimação do mero detentor, a inexistência de direito à adjudicação por ausência de averbação de penhora e a preclusão da alegação de impedimento do art. 890, VI, do Código de Processo Civil por não ter sido arguida no prazo de 10 dias da arrematação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil diante de embargos de declaração manejados para prequestionamento; (iii) saber se era necessária a intimação prévia da interessada e se a alienação é ineficaz/nula por ausência de registro do acordo que lhe conferiria direito real, à luz dos arts. 799, II, 804, § 6º, 889, III, e 903, § 1º, II, e § 2º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se havia direito de preferência para adjudicação sem averbação da penhora, à luz dos arts. 876, § 5º, e 889, III e V, do Código de Processo Civil; e (v) saber se a nulidade da arrematação por impedimento do art. 890, VI, do Código de Processo Civil poderia ser alegada após o prazo de 10 dias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, e ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, inexistindo vícios aptos a nulificá-lo.

6. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à necessidade de registro na matrícula do imóvel para a oponibilidade de direitos a terceiros, sendo ineficaz perante terceiros vínculo meramente obrigacional oriundo de acordo entre particulares.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à inexistência de direito de preferência para adjudicação fora das hipóteses do art. 889 do Código de Processo Civil, bem como à desnecessidade de intimação pessoal do mero detentor do imóvel.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à preclusão da alegação de nulidade da arrematação após o prazo de 10 dias previsto no art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração são opostos com propósito de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à necessidade de registro imobiliário para conferir oponibilidade a terceiros de direitos decorrentes de avença não averbada. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à inexistência de preferência para adjudicação fora das hipóteses legais do art. 889 do Código de Processo Civil, não sendo obrigatória a intimação do mero detentor do imóvel. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à preclusão da alegação de nulidade da arrematação após o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, 619, 698, 805, 835, 872, 876, § 5º, 889, III e V, 891, parágrafo único, 903, § 1º, II e § 2º, 1.013, § 3º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; Lei n. 8.245/1991, arts. 32 e 38, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 1.830.152/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.094.396/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, REsp n. 2.041.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 2.127.029/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, REsp 2.241.787

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA DE IMÓVEIS. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA PRECLUSO. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. EDITAL. REPUBLICAÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de rejeição de impugnação à arrematação, em execução de título extrajudicial.

2. O objetivo recursal consiste em examinar se (i) seria necessária nova avaliação dos imóveis (art. 873 do CPC); (ii) a arrematação configuraria preço vil (art. 891 do CPC); (iii) a execução deveria observar meio menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC); (iv) a retificação e a republicação do edital, bem como a materialização do direito de preferência do arrendatário, acarretariam nulidade da hasta (art. 887, § 1º, do CPC); e (v) os efeitos do processamento da recuperação judicial incidiriam sobre as arrematações.

3. A questão relativa à avaliação dos imóveis foi objeto de anterior decisão do Tribunal estadual, tratando-se, pois, de tema precluso. De toda sorte, o colegiado local, soberano na análise dos elementos fático-probatórios da lide, assentou a regularidade das avaliações realizadas, não cabendo a esta Corte desconstituir a premissa fixada.

4. Exceto em circunstâncias excepcionais, caracteriza-se o preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação do imóvel, o que não ocorreu na espécie, em que os bens foram arrematados por valores superiores ao mínimo legal, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.

5. É inviável o conhecimento da tese relativa à violação do princípio da menor onerosidade ao executado, em razão da existência de outros bens para constrição, pois ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

6. Igualmente, não comporta conhecimento a tese de nulidade da hasta em razão da republicação do edital sem a observância do prazo de antecedência de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º, do CPC). No ponto, o acórdão estadual se assentou em fundamentos autônomos -ilegitimidade dos executados para defesa de direito alheio e inexistência de prejuízo, dada a finalidade restrita da retificação (publicidade do arrendamento e preferência) -, os quais não foram objeto de específica impugnação nas razões do apelo nobre. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a demonstração de efetivo prejuízo é condição sine qua non para a declaração de nulidade de ato processual (pas de nullité sans grief), sendo inadmissível a invalidação de atos processuais que tenham alcançado sua finalidade e não tenham comprometido a higidez do procedimento nem sequer a tutela dos direitos das partes, como no caso em apreço.

8. É Incabível, no atual momento processual, o exame do tema relativo aos efeitos do processamento da recuperação judicial sobre as arrematações ocorridas, porquanto não foi objeto de decisão no v. acórdão recorrido.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.175.672

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM EXECUÇÃO. LEILÕES JUDICIAIS E PREÇO VIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, sobre a manutenção dos leilões judiciais com base na avaliação pericial homologada e a alegação de preço vil.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo os leilões já designados, reconhecendo a preclusão e a ausência de elementos objetivos para nova avaliação, com referência aos arts. 480 e 873 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF quando o acórdão em agravo de instrumento teria decidido de modo definitivo a validade do edital e a inexistência de preço vil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ porque a tese demandaria apenas revaloração jurídica de fatos fixados, notadamente à luz do art. 891 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a publicação de novo edital com novos lances mínimos afasta a preclusão reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É inviável, em regra, o recurso especial contra pronunciamento de tutela provisória proferido em agravo de instrumento, dada sua natureza precária e mutável, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.

6. O acolhimento das teses recursais sobre preço vil e inexistência de preclusão a fim de afastar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo inviável o recurso especial voltado ao reexame de tutela provisória proferida em agravo de instrumento. 2. A revisão de decisão que envolve análise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 891.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS; STJ, REsp n. 2.187.741/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.247.555

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. EARESP 146.473/ES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. É contraditória a decisão que, de um lado, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional por reputar inovadora a arguição de preço vil formulada em embargos de declaração na origem e, de outro, deixa de conhecer da apontada violação ao art. 891 do CPC/2015 por ausência de prequestionamento, decorrente justamente da recusa de exame pelo Tribunal local. Semelhante encadeamento priva a parte de qualquer via de impugnação da nulidade que suscitou na primeira oportunidade de que dispunha, impondo-se a correção do julgado por meio dos aclaratórios, com excepcionais efeitos infringentes.

2. Nos termos do decidido pela Primeira Seção no EAREsp 146.473/ES (relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 19/10/2023), as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício nas instâncias ordinárias, não se sujeitam à preclusão e podem ser suscitadas ainda que apenas em embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o recurso ordinário, não configurando inovação recursal. Recusando-se o tribunal de segundo grau a enfrentá-las, caracteriza-se violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.

3. A arrematação por preço vil constitui hipótese de nulidade da alienação judicial (arts. 891, parágrafo único, e 903, § 1º, I, do CPC/2015), cognoscível de ofício pelo juiz da execução enquanto não expedida a carta de arrematação. Na hipótese, a expedição da carta foi obstada pelo efeito suspensivo oportunamente deferido, de modo que a questão permanece passível de exame no próprio processo executivo, o que torna concreta e relevante a omissão da Corte local.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à origem, prejudicadas as demais alegações de omissão e mantido o efeito suspensivo até o rejulgamento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.996.240

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. SEGUNDO MAIOR LANCE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 897 DO CPC. DISTINÇÃO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. O art. 897 do CPC, que determina o retorno do bem a leilão por inadimplência do arrematante, refere-se ao rito do leilão judicial (art. 881 CPC). Na alienação por iniciativa particular (art. 880 CPC), regrada por normas complementares do Tribunal, admite-se a homologação da melhor proposta remanescente que atenda aos comandos do juízo e não configure preço vil.

4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.

II. Dispositivo

5. Agravo em recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.133.682

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PREÇO VIL EM VENDA SUBSEQUENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

1. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte de origem - regularidade da intimação para purgação da mora, ciência inequívoca sobre os leilões e recebimento de telegrama - demanda reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

2. A ciência inequívoca do devedor acerca da realização dos leilões supre eventual ausência de intimação pessoal, desde que atendida a finalidade do ato, em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ.

3. Frustrados os dois leilões extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, opera-se a extinção compulsória da dívida e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não se aplicando o conceito de preço vil do art. 891, parágrafo único, do CPC à venda subsequente/terceiro leilão.

4. Os precedentes invocados pela agravante não se amoldam às premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, razão pela qual não demonstram dissídio jurisprudencial específico. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.108.911

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 08/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS. PREÇO VIL E AVALIAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. A indicação genérica de dispositivos legais, sem explicitação clara e objetiva das razões de ofensa e sem cotejo analítico, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF quanto aos arts. 1.210 a 1.222 do CC e 554 a 568, 872 e 873 do CPC.

2. A subsistência de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado - arrematação perfeita, acabada e irretratável, com eventual invalidação limitada à reparação de prejuízos (art. 903, caput, do CPC) - impõe o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula 283/STF.

3. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à irretratabilidade da arrematação aperfeiçoada (art. 903 do CPC) e à inexistência de preço vil quando o lance supera 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC) o que atrai a Súmula 83/STJ.

4. A pretensão de revisar conclusões locais sobre preço vil, defasagem da avaliação e correspondência entre edital e bem demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de similitude fática e de comparação analítica exigidas pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inadmissível dissenso assentado em fatos, e não na interpretação da lei. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.865.979

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO CONCEITO DE PREÇO VIL. ARTS. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, 804 E 903, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em execução com arrematação de imóvel residencial, afastou a configuração de preço vil ao reconhecer que o lance - R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) - supera 50% do valor da avaliação, equivalente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição sobre o correto enquadramento jurídico do preço vil e a pertinência de aplicar, de forma automática, o critério de 50% do valor da avaliação; (ii) é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV e LV, da CF) para futura interposição de recurso extraordinário.

3. Não se verifica obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais e concluiu, com base nos elementos do caso, pela inexistência de preço vil, dado que o valor ofertado superou o piso legalmente aceito em atos expropriatórios (CPC, arts. 891, parágrafo único, e 903, I).

4. A pretensão de rever o juízo sobre preço vil demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. O exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, III).

6. Embargos de declaração rejeitados.

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