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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.200.912

Recurso Especial

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
22/04/2026
Publicação
DJEN 27/04/2026
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. EXCUSSÃO EM PATRIMÔNIO PARTICULAR ATÉ O LIMITE DO QUINHÃO. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS DO SÓCIO. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido na proporção do quinhão que lhe coube, com responsabilidade concentrada em seu patrimônio particular até o limite do valor recebido, não restrita aos bens herdados (art. 1.997 do Código Civil (CC)).

2. A penhora sobre o que couber ao sócio nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação prescinde de desconsideração da personalidade jurídica, mas exige a demonstração da insuficiência de outros bens do devedor (art. 1.026 do CC).

3. Existindo bens herdados não excutidos, é adequada a suspensão da constrição de lucros e dividendos, privilegiando-se o modo menos gravoso de execução (art. 805 do Código de Processo Civil (CPC)).

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.