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CC

Art. 1.026

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.026 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

17 decisões

STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.025.859

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE AÇÕES/COTAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve contradição pela aplicação simultânea das Súmulas n. 83 e 7 do STJ ao mesmo fundamento, quanto ao art. 835 do CPC; (ii) saber se houve confusão indevida entre o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito; (iii) saber se houve omissão por não enfrentar que a violação ao art. 835 do CPC prescindiria de reexame de provas; (iv) saber se houve omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ; e (v) saber se houve omissão quanto à suposta contradição entre a flexibilização do art. 835 do CPC e a referência ao art. 1.026 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a relatividade da ordem do art. 835 do CPC e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da adequação da penhora, sem contradição entre fundamentos.

5. Não se verifica a alegada omissão sobre o argumento de que a violação ao art. 835 do CPC prescinde de reexame probatório, pois a decisão assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório para revisar a penhora.

6. Inexiste omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ, por não ter sido utilizada como razão de decidir, tendo o acórdão se apoiado nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na Súmula n. 284 do STF.

7. Não há omissão sobre a alegada contradição entre a flexibilização do art. 835 do CPC e o art. 1.026 do Código Civil, diante do enfrentamento suficiente das razões da flexibilização e da adequação da penhora.

8. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a relatividade da ordem de penhora e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas, inexistindo contradição. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrentou o argumento sobre reexame probatório na revisão da penhora. 3. Inexiste omissão quando a Súmula n. 5 do STJ não foi utilizada como razão de decidir. 4. Não há omissão quando a decisão enfrentou de modo suficiente a flexibilização do art. 835 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489, 789, 805, parágrafo único, 833, IX, 835, 1.012, § 1º, III, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.026; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 317; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, REsp 2.154.007

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 15/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. QUOTAS DE SOCIEDADE EM NOME COLETIVO CONSTITUÍDA POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso Especial interposto em face de decisão que manteve a penhora em favor de credor particular de sócio de sociedade em nome coletivo II. Razões de decidir

2 O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, entendeu que é possível a penhora de quotas sociais em favor de credor particular de sócio de sociedade empresária, ainda que em nome coletivo, desde que constituída por tempo indeterminado, sem que que haja violação da affectio societatis e desde que se mostrem insuficientes as demais diligências realizadas na execução. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

III. Dispositivo

3. Recurso especial desprovido

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.200.912

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. EXCUSSÃO EM PATRIMÔNIO PARTICULAR ATÉ O LIMITE DO QUINHÃO. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS DO SÓCIO. ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido na proporção do quinhão que lhe coube, com responsabilidade concentrada em seu patrimônio particular até o limite do valor recebido, não restrita aos bens herdados (art. 1.997 do Código Civil (CC)).

2. A penhora sobre o que couber ao sócio nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação prescinde de desconsideração da personalidade jurídica, mas exige a demonstração da insuficiência de outros bens do devedor (art. 1.026 do CC).

3. Existindo bens herdados não excutidos, é adequada a suspensão da constrição de lucros e dividendos, privilegiando-se o modo menos gravoso de execução (art. 805 do Código de Processo Civil (CPC)).

4. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.025.859

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE AÇÕES/COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com penhora e indisponibilidade de 13,5% das ações/cotas da executada em Mercator Investment Fund Limited, prosseguimento dos atos executivos e rejeição de embargos de declaração.

3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, manteve a penhora e declarou prejudicados os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e contradição interna, por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ausência de fundamentação adequada, por violação do art. 489 do CPC; (iii) saber se se subverteu a ordem legal de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC ao determinar a constrição de ações/cotas; e (iv) saber se foram desrespeitados os deveres processuais dos arts. 11 e 17 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais com motivação adequada.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a ordem de preferência do art. 835 do CPC é relativa e pode ser flexibilizada.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para rever a adequação da constrição sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação de bens menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório;.

8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as alegações de ofensa aos arts. 11 e 17 do CPC são genéricas e carecem de correlação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante do adequado enfrentamento das questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência do art. 835 do CPC é relativa e pode ser mitigada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de provas, para rever a adequação da constrição sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação de bens menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução.

4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação das alegações de violação aos arts. 11 e 17 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489, 789, 805, parágrafo único, 833, IX, 835, 1.012, § 1º, III, e 1.022; CC, art. 1.026; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 317; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.541.192

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 492 E 861 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença, que determinou a apresentação de balanço especial e a oferta das cotas da executada aos demais sócios, para exercício do direito de preferência.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 492 do CPC ao manter decisão de natureza diversa do pedido, ao determinar balanço especial e oferta de cotas quando o exequente requereu apenas depósito de valores decorrentes da titularidade das cotas; e (ii) saber se houve violação do art. 861 do CPC por suposta determinação de liquidação das cotas sem observância da ordem legal de atos da penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há contradição entre o pedido e a decisão: para alcançar os valores decorrentes da titularidade das cotas, impõe-se a observância do procedimento do art. 861 do CPC, inexistindo afronta ao art. 492 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a apresentação de balanço especial e a oferta das cotas aos demais sócios, para exercício do direito de preferência, observa o art. 861 do CPC e não viola o art. 492 do CPC. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 835, 861; CC, art. 1.026

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.663.034

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS À LUZ DOS ARTS. 805 E 835 DO CPC E DO ART. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL; ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação a lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, na qual se deferiu a penhora de quotas sociais do executado.

3. A Corte de origem manteve a penhora de quotas sociais com base no art. 835, IX, do CPC e no ônus do executado de indicar meios menos onerosos e mais eficazes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de quotas sociais afronta o art. 805 do CPC pela falta de observância da menor onerosidade e de prévio esgotamento de meios executivos; (ii) saber se é possível a penhora de quotas sociais à luz do art. 835 do CPC; e (iii) saber se houve violação do art. 1.026 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de premissas fáticas quanto à duração da execução, ao valor do débito e à inexistência de bens, o que é vedado no recurso especial.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que admite a penhora de quotas sociais na ausência de outros bens e impõe ao executado o ônus de indicar meio menos gravoso e mais eficaz.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à adequação da penhora de quotas sociais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência que admite a penhora de quotas sociais quando inexistem bens suficientes e impõe ao executado o ônus do art. 805 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835 e 805, parágrafo único; CC, art. 1.026.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2.975.540/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

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STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 3.016.952

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/12/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LC N. 196/2022. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram levantar a penhora de quotas de capital integralizadas em cooperativa de crédito, alegando impenhorabilidade e, subsidiariamente, limitação aos direitos a resultados e à parte que tocar em liquidação; o valor da causa foi de R$ 4.465,38.

3. A sentença julgou improcedentes os embargos, manteve a penhora das quotas e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.

4. A Corte estadual manteve a sentença, afirmou a possibilidade de penhora de quotas à luz da jurisprudência vigente à época da constrição (2021) e afastou a retroatividade da LC n. 196/2022 com base no art. 14 do CPC, majorando os honorários recursais em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009, incluído pela LC n. 196/2022, tem aplicação imediata para alcançar penhora não concluída e se deve ser considerado fato superveniente nos termos do art. 933 do CPC; (ii) saber se os arts. 4, IV, e 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971 impedem a penhora em razão da intransferibilidade das quotas e de sua integração ao patrimônio líquido; (iii) saber se os arts. 1.026 e 1.031 do CC limitam a penhora aos direitos a resultados e ao que tocar em eventual liquidação; e (iv) saber se o art. 933 do CPC impõe considerar a LC n. 196/2022 para afastar a penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial no sentido de que as regras de direito intertemporal se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ.

6. A jurisprudência do STJ, vigente à época, admite a penhora de quotas de cooperativa para satisfação de dívida particular do cooperado, observadas as peculiaridades do regime cooperativista; incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que as regras de direito intertemporal se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão estadual está alinhada à jurisprudência que admite a penhora de quotas de cooperativa para satisfazer dívida particular do cooperado." Dispositivos relevantes citados: LC n. 130/2009, art. 10, § 1º; CPC, arts. 14, 933, 85, § 11; Lei n. 5.764/1971, arts. 4, IV, 24, § 4º; CC, arts. 1.026, 1.031.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.820.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.184/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.862.744/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, REsp n. 1.661.990/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, AREsp 2.808.772

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 18/12/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. IMPUGNAÇÃO POSTERGADA. PENHORA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). DÍVIDAS PARTICULARES DO SÓCIO ÚNICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA.

1. Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão.

2. O cabimento do agravo de instrumento é limitado às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. O inciso V autoriza o recurso apenas contra a decisão de "rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação", não contemplando o deferimento do benefício. Mostra-se inviável a mitigação dessa regra quando ausente urgência ou prejuízo imediato ao agravante.

3. É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que sucedeu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), para satisfação de dívidas particulares do sócio único. Precedentes.

4. A participação societária do sócio único na SLU integra o seu patrimônio pessoal e, portanto, responde por suas dívidas, nos termos do art. 789 do CPC. A penhora é cabível sobre o todo ou parte dessa participação independentemente de o capital social estar ou não dividido em quotas sociais.

5. O procedimento de penhora deve ser realizado mediante liquidação parcial ou total da sociedade (arts. 1.026 do CC e 861 do CPC), devendo ser observadas a subsidiariedade da constrição e a manutenção da unipessoalidade da entidade empresarial.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/05/2025

STJ, REsp 2.186.044

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 29/05/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. LIMITAÇÃO. EXCEDENTE. CINQUENTA SALÁRIOS-MINIMOS. EIRELI. TRANSFORMAÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de créditos trabalhistas e de quotas sociais de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), no âmbito de execução de título extrajudicial.

2. O Tribunal de origem determinou que a penhora sobre créditos trabalhistas incida apenas sobre valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos e entendeu possível a penhora das quotas sociais da EIRELI.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia jurídica consiste em determinar: (i) os limites quantitativos da penhora sobre crédito trabalhista do executado para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) a viabilidade jurídica da penhora de quotas sociais de EIRELI.

III. Razões de decidir

4. O art. 833, § 2º, do CPC/2015 contém duas exceções à regra da impenhorabilidade de verbas remuneratórias: execução para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos. 4.1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024). 4.2. Assim, sendo inaplicável a primeira parte da exceção do § 2º do art. 833 do CPC ao crédito decorrente de honorários advocatícios, a penhora sobre créditos trabalhistas do devedor deve incidir apenas sobre valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos.

5. Com o advento das Leis n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios) e 14.382/2022, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada foram automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de alteração em seus atos constitutivos (ex lege), e os dispositivos que as regulamentavam (art. 44, VI, e art. 980-A do Código Civil) foram expressamente revogados. 5.1. É juridicamente possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do sócio único, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais, respeitando-se a unipessoalidade societária e mantendo-se o caráter subsidiário dessa modalidade de constrição.

IV. Dispositivo e tese

6. Recursos não providos.

Tese de julgamento: "1. É possível a penhora da participação societária do devedor sócio da Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, § 2º, 835, IX, 861; CC/2002, arts. 980-A, 1.052.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.380/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 05.06.2024; STJ, REsp 1.982.730/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21.03.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/04/2025

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.584.685

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 05/05/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ACORDO DE PARTILHA AMIGÁVEL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença, declarando a nulidade de acordo de partilha amigável de bens de sociedades em ação ajuizada por ex-companheira e filhos menores de ex-sócio falecido contra demais ex-sócios.

2. O Tribunal de origem concluiu pela nulidade do negócio jurídico por envolver bens de espólio com herdeiros menores, sem autorização judicial e sem a oitiva do Ministério Público, determinando a apuração de haveres em segunda fase.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o negócio jurídico de partilha amigável é válido, considerando que os menores estavam representados pela genitora, e se a multa por embargos de declaração opostos deve ser afastada.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que negócios jurídicos envolvendo bens de espólio com herdeiros menores exigem autorização judicial e a oitiva do Ministério Público.

5. A aplicação da multa por embargos de declaração não se justifica quando não há intenção protelatória, conforme precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Tese de julgamento: "1. Negócios jurídicos envolvendo bens de espólio com herdeiros menores são nulos sem autorização judicial e oitiva do Ministério Público. 2. A multa por embargos de declaração não se aplica quando não há intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 116, 119 e 166; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.945/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019.

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