Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE SUBEMPREITADA. PRAZO PRESCRICIONAL E REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 283, 285 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento fundada em contrato de subempreitada, com pedido de reembolso de valores pagos em reclamação trabalhista.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento do valor desembolsado, com correção e juros, e rejeitou o pedido de danos futuros.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição trienal, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em detrimento do prazo decenal do art. 205; (ii) saber se o ressarcimento deve limitar-se à quota-parte prevista no art. 283 do Código Civil; e (iii) saber se a dívida solidária interessa exclusivamente à empregadora do reclamante, nos termos do art. 285 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões regressivas, de origem contratual, embasadas em reembolso de valores pagos em ação trabalhista.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade solidária e à limitação do ressarcimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil na pretensão regressiva fundada em inadimplemento contratual baseado em reembolso de valores pagos em ação trabalhista . 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais quanto à responsabilidade e à quota-parte do ressarcimento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, 283 e 285; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.247.603/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.682.957/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.542.702/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.841.386/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.