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CC

Art. 285

Lei nº 10.406/2002, art. 285 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJAssunção de competênciaCancelada

IAC 14/STJ Primeira Seção

Questão submetida a julgamentoTratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.

16 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.095.238

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do apelo especial.

3. A decisão agravada assentou: (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 285, 403, 884 e 927 do Código Civil (Súmulas 282/STF e 211/STJ); (iii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a solidariedade reconhecida em título judicial, incidindo a Súmula 7/STJ; e (iv) deficiência na demonstração de dissídio pela alínea c por falta de cotejo analítico (arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que ficto (art. 1.025 do CPC), dos arts. 285, 403, 884 e 927 do Código Civil; (iii) saber se a controvérsia pode ser resolvida por mera revaloração jurídica, sem reexame de fatos e provas, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se foram atendidos os requisitos para conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição (cotejo analítico e similitude fática).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes, ainda que não analise todos os argumentos deduzidos, bastando fundamentação idônea (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).

6. Ausente pronunciamento na origem acerca dos arts. 285, 403, 884 e 927 do Código Civil, incidem os óbices do prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a indicação e o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.

7. A pretensão de afastar a solidariedade reconhecida em coisa julgada e de redimensionar a causa do dano e a imputação fática demanda revolvimento do acervo fático-probatório e das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

8. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição exige cotejo analítico entre acórdãos, com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fática e jurídica (CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º); a mera transcrição de ementas é insuficiente, o que impede a abertura da via especial por dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, AREsp 3.010.882

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE SUBEMPREITADA. PRAZO PRESCRICIONAL E REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 283, 285 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento fundada em contrato de subempreitada, com pedido de reembolso de valores pagos em reclamação trabalhista.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento do valor desembolsado, com correção e juros, e rejeitou o pedido de danos futuros.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição trienal, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em detrimento do prazo decenal do art. 205; (ii) saber se o ressarcimento deve limitar-se à quota-parte prevista no art. 283 do Código Civil; e (iii) saber se a dívida solidária interessa exclusivamente à empregadora do reclamante, nos termos do art. 285 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões regressivas, de origem contratual, embasadas em reembolso de valores pagos em ação trabalhista.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade solidária e à limitação do ressarcimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil na pretensão regressiva fundada em inadimplemento contratual baseado em reembolso de valores pagos em ação trabalhista . 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais quanto à responsabilidade e à quota-parte do ressarcimento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, 283 e 285; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.247.603/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.682.957/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.542.702/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.841.386/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.

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STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.693.972

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE INDIRETA. DIREITO DE REGRESSO E MOMENTO DE SUA EXIGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e por deficiência de fundamentação.

2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento proposta por devedor solidário condenado por responsabilidade indireta decorrente de acidente de trânsito.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido regressivo.

4. A Corte de origem manteve a improcedência por entender que o direito de regresso somente surgiria após o pagamento integral da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, em responsabilidade indireta fundada no art. 932, III, do CC, incidem os arts. 285 e 934 para afirmar a responsabilidade integral do causador direto do dano; (ii) saber se é necessária a quitação integral para o nascimento do direito de regresso; (iii) saber se o depósito judicial caracteriza pagamento para fins de regresso, à luz dos arts. 304 e 334 do CC; (iv) saber se é possível incluir parcelas vincendas com base no art. 323 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos federais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro, a solidariedade é externa e, na relação interna, aplicam-se os arts. 285 e 934 do CC, afastando a regra do art. 283.

7. A dívida interessa exclusivamente ao causador direto do dano, que responde integralmente perante aquele que pagou.

8. O direito de regresso nasce com o desembolso, ainda que parcial, conforme o art. 934 do CC, não sendo exigível a quitação integral.

9. O depósito judicial não impede o reconhecimento do regresso, que se limita aos valores efetivamente desembolsados, apuráveis em liquidação.

10. É é admissível a inclusão de parcelas pagas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade por fato de terceiro, incidem os arts. 285 e 934 do CC, afastando o art. 283, de modo que o causador direto do dano responde integralmente na relação interna.

2. O direito de regresso surge com o pagamento, ainda que parcial, nos termos do art. 934 do CC. 3. O depósito judicial não obsta o regresso, que se limita ao efetivo desembolso, apurável em liquidação, sendo possível incluir parcelas pagas no curso do processo com fundamento no art. 323 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 277, 283, 285, 304, 334 e 934; CPC, arts. 323, 85 § 2º e 98 § 3º.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.849.394

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 20/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL PELO PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. REGRESSO ENTRE COOBRIGADOS. ART. 283 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 285 DO CC POR AUSÊNCIA DE PROVEITO EXCLUSIVO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO .

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual a dívida foi integralmente quitada com o produto da venda do imóvel dado em garantia, seguido de rateio interno entre avalistas.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o pagamento integral por garantidor hipotecário autoriza o regresso proporcional contra avalistas, à luz do art. 283 do CC; (ii) é aplicável o art. 285 do CC por suposto proveito exclusivo da garantidora real; (iii) há dissídio jurisprudencial específico e atual sobre a extensão da responsabilidade dos avalistas e a incidência dos arts. 283 e 285 do CC.

3. O pagamento integral por um coobrigado instaura a relação interna de regresso com presunção de quotas iguais, conforme o art. 283 do CC, sem equiparar o avalista ao devedor principal perante o credor, mas com responsabilidade interna proporcional entre garantidores.

4. O afastamento do art. 285 do CC é correto ante a inexistência de prova de interesse exclusivo ou de proveito econômico específico da garantidora real; sua revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem cotejo analítico adequado e sem enfrentar fundamento autônomo do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283/STF.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.216.797

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CORRETORA E CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual envolvendo compra de moeda estrangeira, inadimplemento na entrega e responsabilização solidária no âmbito de relação de consumo.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a restituição dos valores despendidos, à luz do regime do Código de Defesa do Consumidor.

4. A Corte a quo aplicou o CDC, reconheceu a responsabilidade solidária entre corretora e correspondente cambial, afastou a nulidade contratual e manteve a sentença, com rejeição dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a decisão é nula por carência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o contrato é nulo por inobservância da forma legal, à luz do art. 104, III, do CC; (iv) saber se o negócio jurídico é nulo por não incorporar a forma prescrita, conforme o art. 166, IV, do CC; (v) saber se atos do correspondente fora dos limites do mandato não produzem efeitos contra a corretora, nos termos do art. 116 do CC; (vi) saber se atos sem poderes suficientes são ineficazes perante o mandante, por força do art. 662 do CC; (vii) saber se o mandatário que age em nome próprio se obriga pessoalmente, nos termos do art. 663 do CC; e (viii) saber se a obrigação do mandante se limita às obrigações contraídas na conformidade do mandato, à luz do art. 675 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões com fundamentação suficiente, afastando a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

7. A responsabilização solidária foi mantida com base no CDC e na Resolução BACEN n. 3.954/2011. Afastar tal conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo, o que impõe a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ sobre responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 85, § 11; CDC, arts. 4º, caput, 6º, III, 7º, 14, 25, § 1º; CC, arts. 104, III, 116, 166, IV, 662, 663, 675, 283, 284 e 285.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2025; STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/7/2025; STJ, REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025; STJ, AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.890/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/11/2025

STJ, REsp 2.080.286

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 19/11/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO TÍTULO. BENEFÍCIOS ÀS RECORRENTES. NEXO CAUSAL.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial, para o credor, conta-se a partir do vencimento da dívida.

2. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram que as recorrentes realizaram operação com cédula de produto rural sabidamente sem lastro, ensejando sua circulação em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização solidária das recorrentes.

3. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275).

4. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285).

5. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/11/2025

STJ, AgInt no AREsp 843.751

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 19/11/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIOS À AGRAVADA. NEXO CAUSAL.

1. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram que a agravada realizou operação com cédula de produto rural sabidamente sem lastro, ensejando a circulação do título de crédito em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização solidária da agravada.

2. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275).

3. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285).

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial" (REsp n. 702.835/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 23/9/2010).

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, de logo, dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/10/2023

STJ, REsp 1.773.041

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 27/10/2023

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RELAÇÃO INTERNA. DISTRATO. RESPONSABILIDADE. DIVISÃO. OBSERVAÇÃO. NECESSIDADE.

1. A questão controvertida resume-se a definir se, em decorrência de solidariedade passiva imposta em sentença condenatória transitada em julgado, aquele que pagou a integralidade da indenização terá direito ao ressarcimento de metade pelo outro codevedor.

2. Em regra, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a quota-parte de cada um. Na hipótese de a dívida interessar exclusivamente a um dos devedores, ele responderá por sua integralidade. Precedente.

3. Nas situações em que a solidariedade surge em decorrência da reparação de danos analisados sob o enfoque da responsabilidade objetiva, a regra do artigo 283 do Código Civil, de índole marcadamente negocial, pode ser afastada para se averiguar a contribuição de cada devedor para o dano, a exemplo do que ocorre na indenização por fato do produto.

4. A desigualdade na relação interna de solidariedade pode ser estabelecida pelas partes, devido à relação jurídica havida entre elas, como em uma sociedade, ou por convenção expressa ou tácita.

5. No caso em análise, os codevedores estabeleceram em distrato a forma de divisão das responsabilidades em razão do fim da sociedade que mantinham, o qual deve ser observado.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/05/2023

STJ, REsp 2.069.446

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 29/05/2023

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. DÍVIDA SOLIDÁRIA ORIUNDA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBTRAÇÃO DE BENS MANTIDOS EM COFRE ALUGADO PELO ANTIGO BANESPA. PAGAMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO PELO BANCO. PRETENSÃO PELO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. TESE AFASTADA. SOLIDARIEDADE PASSIVA DESCONSTITUÍDA NA RELAÇÃO INTERNA DOS CODEVEDORES. DÍVIDA SOLIDÁRIA QUE INTERESSAVA SOMENTE AO CODEVEDOR QUE PRATICOU O ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 285 DO CC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Não procede a alegação de violação aos dispositivos legais consubstanciados nos arts. 489 e 1.022 do CPC. A argumentação da parte recorrente é a de que o acórdão não teria enfrentado a tese de violação a coisa julgada. Porém, a hipótese não se amolda ao conceito de omissão, tampouco de ausência de fundamentação, pois a Corte paulista, expressamente, indicou a razão pela qual considerou que o recorrente tem o direito de exigir apenas a cota-parte que cabia ao codevedor solidário, nos termos do art. 283 do CC. O mero inconformismo da parte, com o julgamento contrário a sua pretensão, não caracteriza vício do julgado.

2. Não há que se falar em violação a coisa julgada, no caso, pois a questão relativa ao direito de regresso não restou decidida no pronunciamento judicial feito nos autos da ação indenizatória, mas apenas referida na fundamentação do v. acórdão, a título de obiter dictum. 2.1. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1593243/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 22/08/2017).

3. A questão trazida a debate consiste em definir se é o caso de aplicação direta da regra de solidariedade comum (art. 283 do CC), ou se a instituição financeira tem o direito de ser indenizada pela integralidade da dívida pela qual foi condenada a pagar, em ação indenizatória. 3.1. No caso em concreto, as partes foram condenadas, solidariamente, a indenizar a vítima pelos danos sofridos em decorrência do ato ilícito praticado pelo recorrido, que dela subtraiu dinheiro e joias, que estavam mantidos em um cofre, por ela alugado, no antigo Banco Banespa que, por sua vez, falhou no dever de vigilância e proteção do conteúdo depositado sob a sua guarda.

4. A controvérsia deve ser analisada sob a perspectiva da fase interna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do cumprimento da prestação originária, e não da fase externa (relação entre codevedor e credor). 4.1. Na ação de regresso por sub-rogação, nasce uma nova relação jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade.

5. Sob a perspectiva dessa relação interna, é inequívoco que o ato ilícito praticado pelo recorrido foi a causa determinante dos danos sofridos pela vítima e pelo dever de indenizar, em razão da subtração ilícita dos objetos por ela depositados no cofre da então instituição bancária.

6. Fracionar o ressarcimento, como fez o Tribunal estadual, implicaria um enriquecimento injustificável do recorrido à custa do recorrente, que é, justamente, o que o direito de regresso busca vedar.

7. Nesse caso, portanto, é imperioso concluir que a solidariedade passiva estabelecida na ação indenizatória interessou, unicamente ao recorrido, devendo ele arcar integralmente com a dívida, nos termos do art. 285 do Código Civil.

8. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdão IAC 14/STJ (cancelada)j. 12/04/2023

STJ, Cc 188.002

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 18/04/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.

1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus.

2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores.

3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF.

4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo.

5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida.

6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica.

8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal.

9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF.

10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ).

11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.

12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.

13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ.

14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.

15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.

16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:

a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;

b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).

17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São José/SC.

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