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CC

Art. 283

Lei nº 10.406/2002, art. 283 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 963/STJ Primeira Seção · j. 26/06/2019

Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.

30 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.261.570

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE AMPARARAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão desta Relatora que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal para a alegada afronta aos arts. 283 do Código Civil; e 85, 489, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aplicou o verbete sumular n. 7 desta Corte para a apontada ofensa ao art. 926 do CPC.

2. A parte agravante afirma que o recurso revela-se admissível e merece provimento, apresentando combate genérico às Súmulas ns. 7/STJ e 284/STF, porquanto, embora afirmada a não incidência de tais óbices de admissibilidade, a possibilidade de revaloração e a apresentação, no recurso especial, de tese construída nos termos legalmente exigidos, não demonstra a forma como teria delimitado a questão e a possibilidade do STJ analisar a(s) tese(s) vertida(s) no recurso especial, sem que, para tanto, fosse necessário revolvimento do acervo fático-probatório e, também não demonstrada a forma como a citada construção teria ocorrido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que impugna genericamente as Súmulas ns. 7/STJ e 284/STF, pode ser conhecido quando a decisão agravada, analisando recurso especial, no qual suscitada afronta aos arts. 283 do Código Civil; e 85, 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema.

5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação específica de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo interno não impugna especificamente nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada (caso dos autos).

6. No caso em análise, a decisão agravada não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal para a alegada afronta aos arts. 283 do Código Civil; e 85, 489, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aplicou o verbete sumular n. 7 desta Corte para a apontada ofensa ao art. 926 do CPC, enquanto a parte agravante impugna genericamente, os citados óbices de admissibilidade.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, REsp 2.232.326

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira Turma

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. EMBARGOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOLIDARIEDADE PASSIVA. FASES EXTERNA E INTERNA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO IMEDIATO.

1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a possibilidade de exercício imediato do direito de regresso, por devedor solidário, em face dos demais codevedores, em virtude de pagamento parcial efetuado à credora comum, em contexto de condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais, decorrentes de responsabilidade civil.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.

4. A solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa, que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial conforme as quotas de cada um.

5. A fase interna, destinada ao acertamento e nivelamento entre os codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do Código Civil.

6. Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve efetivamente ter realizado o pagamento e quitado integralmente a dívida com o credor.

7. A pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso somente passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo prescricional.

8. Na hipótese, o pagamento parcial realizado pela recorrente, embora válido e útil para a redução do débito comum, não extinguiu a fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o exercício do direito de regresso.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.164.709

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO E MANDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CULPA CONCORRENTE E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 83 do STJ em negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que se pleiteou ressarcimento integral do valor pago em ação anterior, por condenação solidária e compensação por dano moral, com atribuição de responsabilidade exclusiva ao mandatário pelo uso de procuração cessada após o óbito do mandante.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o réu a ressarcir o valor, acrescido de correção e juros, e a pagar dano moral, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença para afastar o dano moral por culpa concorrente e manter apenas o direito de regresso, fixando a responsabilidade do réu em 1/3 do total pago, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da causa, na proporção de metade ao patrono de cada parte. Os embargos de declaração foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por contradição e omissão, inclusive por ausência de prequestionamento dos arts. 186, 357, 685 e 927 do CC; (ii) saber se o recorrido praticou ato ilícito e responde exclusivamente pelos danos materiais e morais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração.

7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa concorrente, ao afastamento do dano moral e à aplicação do regime jurídico de dação em pagamento e de mandato". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 283, 346, I, 357, 682, II, 685, 689, 690 e 1.245, § 1º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, AREsp 3.010.882

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE SUBEMPREITADA. PRAZO PRESCRICIONAL E REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 283, 285 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de ressarcimento fundada em contrato de subempreitada, com pedido de reembolso de valores pagos em reclamação trabalhista.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento do valor desembolsado, com correção e juros, e rejeitou o pedido de danos futuros.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição trienal, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em detrimento do prazo decenal do art. 205; (ii) saber se o ressarcimento deve limitar-se à quota-parte prevista no art. 283 do Código Civil; e (iii) saber se a dívida solidária interessa exclusivamente à empregadora do reclamante, nos termos do art. 285 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões regressivas, de origem contratual, embasadas em reembolso de valores pagos em ação trabalhista.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade solidária e à limitação do ressarcimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil na pretensão regressiva fundada em inadimplemento contratual baseado em reembolso de valores pagos em ação trabalhista . 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame de provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais quanto à responsabilidade e à quota-parte do ressarcimento". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V, 283 e 285; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.247.603/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.682.957/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.542.702/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.841.386/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.693.972

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE INDIRETA. DIREITO DE REGRESSO E MOMENTO DE SUA EXIGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e por deficiência de fundamentação.

2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento proposta por devedor solidário condenado por responsabilidade indireta decorrente de acidente de trânsito.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido regressivo.

4. A Corte de origem manteve a improcedência por entender que o direito de regresso somente surgiria após o pagamento integral da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, em responsabilidade indireta fundada no art. 932, III, do CC, incidem os arts. 285 e 934 para afirmar a responsabilidade integral do causador direto do dano; (ii) saber se é necessária a quitação integral para o nascimento do direito de regresso; (iii) saber se o depósito judicial caracteriza pagamento para fins de regresso, à luz dos arts. 304 e 334 do CC; (iv) saber se é possível incluir parcelas vincendas com base no art. 323 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos federais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Em hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro, a solidariedade é externa e, na relação interna, aplicam-se os arts. 285 e 934 do CC, afastando a regra do art. 283.

7. A dívida interessa exclusivamente ao causador direto do dano, que responde integralmente perante aquele que pagou.

8. O direito de regresso nasce com o desembolso, ainda que parcial, conforme o art. 934 do CC, não sendo exigível a quitação integral.

9. O depósito judicial não impede o reconhecimento do regresso, que se limita aos valores efetivamente desembolsados, apuráveis em liquidação.

10. É é admissível a inclusão de parcelas pagas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade por fato de terceiro, incidem os arts. 285 e 934 do CC, afastando o art. 283, de modo que o causador direto do dano responde integralmente na relação interna.

2. O direito de regresso surge com o pagamento, ainda que parcial, nos termos do art. 934 do CC. 3. O depósito judicial não obsta o regresso, que se limita ao efetivo desembolso, apurável em liquidação, sendo possível incluir parcelas pagas no curso do processo com fundamento no art. 323 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 277, 283, 285, 304, 334 e 934; CPC, arts. 323, 85 § 2º e 98 § 3º.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.849.394

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 20/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL PELO PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. REGRESSO ENTRE COOBRIGADOS. ART. 283 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 285 DO CC POR AUSÊNCIA DE PROVEITO EXCLUSIVO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO .

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual a dívida foi integralmente quitada com o produto da venda do imóvel dado em garantia, seguido de rateio interno entre avalistas.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o pagamento integral por garantidor hipotecário autoriza o regresso proporcional contra avalistas, à luz do art. 283 do CC; (ii) é aplicável o art. 285 do CC por suposto proveito exclusivo da garantidora real; (iii) há dissídio jurisprudencial específico e atual sobre a extensão da responsabilidade dos avalistas e a incidência dos arts. 283 e 285 do CC.

3. O pagamento integral por um coobrigado instaura a relação interna de regresso com presunção de quotas iguais, conforme o art. 283 do CC, sem equiparar o avalista ao devedor principal perante o credor, mas com responsabilidade interna proporcional entre garantidores.

4. O afastamento do art. 285 do CC é correto ante a inexistência de prova de interesse exclusivo ou de proveito econômico específico da garantidora real; sua revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem cotejo analítico adequado e sem enfrentar fundamento autônomo do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283/STF.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.216.797

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CORRETORA E CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual envolvendo compra de moeda estrangeira, inadimplemento na entrega e responsabilização solidária no âmbito de relação de consumo.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a restituição dos valores despendidos, à luz do regime do Código de Defesa do Consumidor.

4. A Corte a quo aplicou o CDC, reconheceu a responsabilidade solidária entre corretora e correspondente cambial, afastou a nulidade contratual e manteve a sentença, com rejeição dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a decisão é nula por carência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o contrato é nulo por inobservância da forma legal, à luz do art. 104, III, do CC; (iv) saber se o negócio jurídico é nulo por não incorporar a forma prescrita, conforme o art. 166, IV, do CC; (v) saber se atos do correspondente fora dos limites do mandato não produzem efeitos contra a corretora, nos termos do art. 116 do CC; (vi) saber se atos sem poderes suficientes são ineficazes perante o mandante, por força do art. 662 do CC; (vii) saber se o mandatário que age em nome próprio se obriga pessoalmente, nos termos do art. 663 do CC; e (viii) saber se a obrigação do mandante se limita às obrigações contraídas na conformidade do mandato, à luz do art. 675 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões com fundamentação suficiente, afastando a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

7. A responsabilização solidária foi mantida com base no CDC e na Resolução BACEN n. 3.954/2011. Afastar tal conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo, o que impõe a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ sobre responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 85, § 11; CDC, arts. 4º, caput, 6º, III, 7º, 14, 25, § 1º; CC, arts. 104, III, 116, 166, IV, 662, 663, 675, 283, 284 e 285.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2025; STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/7/2025; STJ, REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2025; STJ, AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.890/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/11/2025

STJ, REsp 2.080.286

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 19/11/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO TÍTULO. BENEFÍCIOS ÀS RECORRENTES. NEXO CAUSAL.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial, para o credor, conta-se a partir do vencimento da dívida.

2. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram que as recorrentes realizaram operação com cédula de produto rural sabidamente sem lastro, ensejando sua circulação em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização solidária das recorrentes.

3. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275).

4. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285).

5. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/11/2025

STJ, AgInt no AREsp 843.751

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 19/11/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIOS À AGRAVADA. NEXO CAUSAL.

1. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram que a agravada realizou operação com cédula de produto rural sabidamente sem lastro, ensejando a circulação do título de crédito em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização solidária da agravada.

2. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275).

3. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285).

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial" (REsp n. 702.835/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 23/9/2010).

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, de logo, dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/10/2025

STJ, REsp 2.230.872

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/10/2025

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ARRANJO DE PAGAMENTO. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA CREDENCIADORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE REGRESSO CONTRA A CREDENCIADORA EM CASO DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DANOSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A instituição bancária, condenada a ressarcir consumidor por fortuito interno relativo a fraudes com cartão de crédito, tem direito de regresso contra a instituição credenciadora que forneceu o ponto de venda (maquininha de cartão de crédito) por meio do qual se praticou a fraude (CDC, art 13). 2. Caso concreto em que o banco não adotou mecanismos de identificação da fraude e em que a credenciadora deixou de promover as diligências prévias à oferta do credenciamento ao falso lojista, que praticou a fraude, além de não ter mantido o registro das informações das transações. Participação concorrente do banco e da credenciadora na causação do evento danoso.

3. Na relação interna da solidariedade, portanto, os prejuízos decorrentes da fraude devem ser divididos igualmente entre a instituição bancária e a credenciadora, conforme a presunção do art. 283 do Código Civil.

4. Recurso especial parcialmente provido.

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