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CPC

Art. 218

Lei nº 13.105/2015, art. 218 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.040/STJ Segunda Seção · j. 16/09/2021

Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

33 decisões

STJAcórdão Tema 1.040/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.239.297

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. TEMA REPETITIVO 1040/STJ. IMPEDITIVO CRONOLÓGICO DE APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA. EXTINÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a procedência de reconvenção voltada à indenização por danos morais em sede de ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se o impeditivo cronológico de análise da contestação firmado no Tema Repetitivo 1040/STJ obsta o julgamento de reconvenção quando a ação de busca e apreensão é extinta sem resolução de mérito antes da execução da medida liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à apontada violação aos artigos 189 e 206, parágrafo terceiro, do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido não decidiu sobre tais dispositivos e a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

4. No Tema Repetitivo 1040/STJ, firmou-se a tese de que na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

5. A reconvenção possui natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal, de modo que a desistência da ação ou a ocorrência de causa que impeça o exame de seu mérito não constitui óbice ao prosseguimento da reconvenção, nos termos do artigo 343, §2º, do CPC.

6. A extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito não obsta o prosseguimento e o julgamento da reconvenção, cuja autonomia afasta o impeditivo cronológico do Tema Repetitivo 1040 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Hipótese em que embora a contestação tenha sido prematuramente apreciada antes da execução da liminar e a ação principal tenha sido extinta sem resolução do mérito, a pretensão reconvencional subsiste de forma autônoma e comporta regular julgamento de mérito, razão pela qual se mantém o acórdão recorrido que confirmou a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.040/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.232.342

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 218, § 4º, DO CPC. TEMA 1.040/STJ. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de busca e apreensão, homologou a desistência, revogou a liminar e afastou a condenação em honorários advocatícios, sob o entendimento de que, no rito do Decreto-Lei 911/1969, a citação somente se aperfeiçoa após o cumprimento da medida liminar.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) o comparecimento espontâneo supre a citação e permite a apresentação de contestação antes do termo inicial do prazo (arts. 218, § 4º, e 239, § 1º, do CPC), à luz do Tema 1.040/STJ; (iii) é devida a condenação em honorários sucumbenciais diante da desistência após a angularização processual (arts. 85, § 2º, e 90 do CPC).

3. Alegação genérica de omissão sem indicação específica dos pontos não enfrentados não autoriza o conhecimento por violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. No procedimento do Decreto-Lei 911/1969, o Tema 1.040/STJ restringe-se a definir que a análise da contestação ocorre após a execução da liminar, não afastando a possibilidade de sua apresentação antes do cumprimento da medida, a qual é considerada tempestiva quando praticada antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do CPC).

5. O comparecimento espontâneo do réu supre a citação (art. 239, § 1º, do CPC), angulariza a relação processual e autoriza, em caso de desistência da ação, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, observados os critérios do art. 85 do CPC.

6. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.469.943

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DE ASTREINTES SEM PRAZO FIXADO NA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, interposto em demanda de cumprimento provisório de obrigação de fazer, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento.

2. A controvérsia consiste em definir se é exigível a multa cominatória fixada para compelir o fornecimento de tratamento pelo método ABA quando a decisão não estabeleceu prazo para cumprimento.

3. A Corte de origem manteve a exigibilidade das astreintes, suprindo a ausência de prazo com o art. 218, § 3º, do CPC, reconhecendo atraso e fixando a multa no teto, e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigibilidade das astreintes pressupõe a fixação de prazo na decisão que impõe a obrigação de fazer, com violação dos arts. 537, caput, 814 e 815, do CPC e inaplicabilidade do art. 218, § 3º, do CPC; (ii) saber se a contagem do prazo para cumprimento e para o cômputo das astreintes deve observar dias úteis e suspensões processuais, por força dos arts. 219 e 220, do CPC; (iii) saber se o valor da multa é exorbitante, à luz do art. 537, § 1º, I e II, do CPC; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao cumprimento da obrigação principal, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 537, caput, do CPC porque, na espécie, a exigência de prazo razoável para cumprimento do preceito integra o requisito temporal intrínseco das astreintes, e a decisão concessiva da tutela não o fixou, relativamente à exigibilidade da multa cominatória.

7. Não se aplica o art. 218, § 3º, do CPC para suprir, retroativamente e em fase executiva, o termo inicial de sanção coercitiva, razão pela qual as demais alegações ficam prejudicadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A imposição de astreintes exige a prévia fixação, na decisão judicial, de prazo razoável para cump rimento da obrigação de fazer. 2. O art. 218, § 3º, do CPC não supre, na fase de execução, a ausência de termo inicial para incidência da multa cominatória. 3. Cumprida a obrigação sem prazo fixado, não há mora nem exigibilidade de multa cominatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, § 3º, 219, § 3º, 220, 489, § 1º, IV, 537, caput, § 1º, I e II, 814 e 815.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.220.326/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.361.544/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 3/10/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.198.074

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF.

2. A controvérsia diz respeito à execução de alimentos, na qual foram impostas as sanções do art. 523, § 1º, do CPC e multa diária por descumprimento de obrigação de fazer consistente na contratação de plano de saúde.

3. A Corte de origem manteve a decisão, reconhecendo ciência inequívoca do executado e confirmando a exigibilidade da multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a cobrança de astreintes sem intimação pessoal viola os arts. 1º, III e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 7º, 9º e 10, 218, § 4º, 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, 389, 396, 412 e 884 do Código Civil, à luz da Súmula n. 410 do STJ; (ii) saber se é inaplicável o rito do art. 528 do CPC à obrigação de fazer relativa à contratação de plano de saúde; (iii) saber se incidem as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC na hipótese; (iv) saber se a multa diária deve ser revista, reduzida ou afastada com base no art. 537, § 1º, do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de justificativas pelo Juízo de primeiro grau; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para a exigibilidade das astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses relativas aos arts. 489, § 1º, IV, 528 e 537, § 1º, do CPC não foram debatidas no acórdão recorrido nem objeto de embargos de declaração.

6. É incabível a apreciação de violação dos arts. 1º, III, e 5º, LIV e LV, da CF, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.

7. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ (Súmula n. 410 e Tema n. 1.296), pois reconheceu a ausência de intimação pessoal do devedor e, não obstante, manteve a exigibilidade das astreintes com base em suposta ciência inequívoca, relativamente à obrigação de fazer.

8. Fica prejudicada a análise da alegada violação do art. 523, § 1º, do CPC diante do afastamento da exigibilidade da multa coercitiva por ausência de intimação pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. É incabível a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula n. 410 e Tema n. 1.296)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 218, § 4º, 489, § 1º, IV, 513, § 2º, II, 523, § 1º, 528 e 537, § 1º; CC, arts. 389, 396, 412 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 410; STF, Súmula n. 282 ; STJ, REsp n. 2.128.695/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.112.917/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 1.673.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.242.560

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTIMAÇÃO. ART. 1.003, CAPUT, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR CIÊNCIA PELO PAGAMENTO DE PREPARO. RECURSO PROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina suficientemente as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

2. Não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)" (AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).

3. O termo inicial do prazo para interposição de recurso é a intimação regular do conteúdo da decisão, nos termos do art. 1.003, caput, do Código de Processo Civil, sendo indevida a presunção de ciência a partir de atos preparatórios como emissão de relatório de contas, geração de boleto e pagamento de custas, por comprometer a segurança jurídica.

4. Recurso especial a que se dá provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.548.751

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da inexistência de preclusão pro judicato quanto à verificação da conformidade dos cálculos com o título e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à preclusão temporal do direito de impugnar do devedor, à luz dos arts. 223 e 525 do CPC; e (ii) saber se há contradição pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ para permitir perícia de ofício, em detrimento da presunção de veracidade dos cálculos do credor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão apreciou a controvérsia sob a ótica da matéria de ordem pública e da inexistência de preclusão pro judicato, aplicando a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a alegada intempestividade.

5. Inexiste contradição, porque os fundamentos de ordem pública e de ausência de preclusão pro judicato são coerentes com a conclusão de admitir perícia de ofício e manter o desprovimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de preclusão temporal suscitada nos embargos de declaração à luz da matéria de ordem pública e da ausência de preclusão pro judicato. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação da Súmula n. 83 do STJ para admitir perícia de ofício e negar provimento ao agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, 223, 1.030,85, 525.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.040/STJ j. 08/06/2026

STJ, REsp 2.181.175

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MOMENTO DE ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em apelação cível, que negou provimento ao apelo quanto aos honorários, manteve a sentença de improcedência e concedeu justiça gratuita.

2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de mora reconhecida em ação revisional, sem arbitramento de honorários.

4. A Corte de origem entendeu que não houve citação válida, que o comparecimento espontâneo não supriu a citação e afastou honorários sucumbenciais e recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a contestação apresentada antes da execução da liminar é tempestiva e se o comparecimento espontâneo supre a citação, à luz dos arts. 218, § 4º, e 239, § 1º, do CPC, e do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se são devidos honorários sucumbenciais e sua eventual majoração recursal nos termos do art. 85 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à angularização da relação processual e ao arbitramento de honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e objetivo, o momento de análise da contestação no rito do Decreto-Lei n. 911/1969, a ausência de citação e o descabimento de honorários.

7. Não incide impedimento à apresentação de contestação antes da execução da liminar, e o comparecimento espontâneo supre a citação, cabendo o arbitramento de honorários à luz das normas do CPC aplicáveis ao rito especial. O Tema n. 1.040 do STJ delimita o momento de análise da contestação, não vedando sua apresentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. No rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o comparecimento espontâneo supre a citação e a contestação pode ser apresentada antes da execução da liminar, sendo cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90, 218, § 4º, 238, 239, § 1º, 321, parágrafo único, 485, § 2º, I, 1.046, § 2º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, 3º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.174.938/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmula n. 72.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.687.589

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 393 do STJ, da negativa de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da necessidade de dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado sobre dois pontos: a ausência de exercício do contraditório por impossibilidade de atuação da advogada única e a inobservância de precedentes do STJ nos cálculos homologados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a justa causa por doença do advogado, afastando a devolução de prazos por ausência de prova de impossibilidade total e, por isso, não há omissão sobre o contraditório.

5. A alegação de inobservância de precedentes nos cálculos foi afastada porque a via eleita (exceção de pré-executividade) exige matéria cognoscível de ofício e sem necessidade de prova, e a controvérsia demanda dilação probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual não há omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de justa causa por doença do advogado e afasta a devolução dos prazos por ausência de impossibilidade total. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a inadequação da exceção de pré-executividade para revisar cálculos que demandam prova técnica, aplicando a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, parágrafo único, 223, 278, parágrafo único, 489, 783, 803, caput, I, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.040/STJ j. 08/06/2026

STJ, REsp 2.212.137

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 218, § 4º, DO CPC. TEMA 1.040/STJ. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a apresentação de contestação antes da execução da liminar, angulariza a relação processual e permite a fixação de honorários; (iii) a atuação mínima do patrono impede a condenação em verba honorária.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta argumentos irrelevantes ao deslinde, como discussão de mérito sobre a validade do contrato em ação extinta por falta de interesse e abandono.

3. No rito do Decreto-Lei nº 911/1969, a tese do Tema 1.040/STJ limita-se ao momento da análise da contestação, não vedando sua apresentação antes da execução da liminar.

4. Ainda que a contestação seja analisada somente em momento posterior à execução da liminar, nada impede que o devedor apresente contestação antes do prazo legal, atraindo a incidência da regra prevista no art. 218, § 4º, do CPC. Aperfeiçoada a relação processual, é possível a imputação do ônus sucumbencial.

5. Em ação extinta sem resolução de mérito por abandono, cabe a verba sucumbencial, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade conforme as circunstâncias. A atuação mínima do patrono não autoriza suprimir integralmente os honorários; pode apenas orientar fixação moderada nos termos do art. 85 do CPC.

6. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, REsp 2.269.765

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE VALORES. QUEBRA DECREDATA ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.101/2005. DECADÊNCIA. ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005. REGRA INTERTEMPORAL DO ART. 192 DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recorrente alega violação aos arts. 218, 223 e 1.000 do Código de Processo Civil; 10, § 10, e 192 da Lei 11.101/2005; e art. 5º da Lei 14.112/2020, sustentando a incidência de prazo decadencial trienal para habilitação e reserva de crédito. Recorrido pugna pela manutenção do acórdão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 218, 223 e 1.000 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o prazo decadencial de três anos introduzido pelo art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, aplica-se a falência ajuizada e decretada antes da vigência da nova lei, diante da regra intertemporal do art. 192 da Lei 11.101/2005 e do art. 5º da Lei 14.112/2020.

III. Razões de decidir

3. A ausência de debate pela Corte de origem sobre os arts. 218, 223 e 1.000 do Código de Processo Civil caracteriza falta de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.

4. O art. 192 da Lei 11.101/2005 estabelece, de forma expressa, que os processos falimentares ajuizados anteriormente à vigência da Lei de Recuperação e Falência permanecem regidos pela legislação anterior, regra preservada pela Lei 14.112/2020, inexistindo autorização legal para incidência retroativa do prazo decadencial do art. 10, § 10, inserido na Lei 11.101/2005 em razão da alteração normativa produzida por aquele diploma.

5. A aplicação do prazo decadencial trienal introduzido pelo art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005 não alcança processos falimentares já em curso e submetidos ao regime jurídico anterior, sob pena de afronta à regra intertemporal do art. 192 e à segurança jurídica; correta, pois, a manutenção do afastamento da decadência no caso concreto.

IV. Dispositivo

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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