Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA DO ART. 24 DA LEI N. 11.101/2005. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA QUANDO ATUA COMO AUXILIAR DO JUÍZO. REQUALIFICAÇÃO DA ATUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto por administrador judicial, em incidente de habilitação de crédito, visando honorários sucumbenciais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) há legitimidade recursal para pleitear honorários de sucumbência; (iii) é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor dos advogados atuantes na representação judicial da massa falida, inclusive quanto ao critério de fixação por proveito econômico.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado enfrenta as questões essenciais, com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido.
4. O administrador judicial, atuando como auxiliar do juízo, não faz jus a honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC, percebendo remuneração própria prevista no art. 24 da Lei n. 11.101/2005; requalificar sua atuação para extrair legitimidade recursal e direito a honorários demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A pretensão de fixação de honorários entre 10% e 20% sobre alegado proveito econômico carece de premissa fática incontroversa e revela deficiência de fundamentação quanto ao nexo normativo adequado (Súmula 284/STF).
6. Recurso especial não conhecido.