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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.221.829

Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 08/05/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA DO ART. 24 DA LEI N. 11.101/2005. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA QUANDO ATUA COMO AUXILIAR DO JUÍZO. REQUALIFICAÇÃO DA ATUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto por administrador judicial, em incidente de habilitação de crédito, visando honorários sucumbenciais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) há legitimidade recursal para pleitear honorários de sucumbência; (iii) é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor dos advogados atuantes na representação judicial da massa falida, inclusive quanto ao critério de fixação por proveito econômico.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado enfrenta as questões essenciais, com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido.

4. O administrador judicial, atuando como auxiliar do juízo, não faz jus a honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC, percebendo remuneração própria prevista no art. 24 da Lei n. 11.101/2005; requalificar sua atuação para extrair legitimidade recursal e direito a honorários demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A pretensão de fixação de honorários entre 10% e 20% sobre alegado proveito econômico carece de premissa fática incontroversa e revela deficiência de fundamentação quanto ao nexo normativo adequado (Súmula 284/STF).

6. Recurso especial não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.