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Lei nº 11.101, de 09/02/2005

Art. 24

Lei nº 11.101/2005, art. 24 — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Decisões que citam este artigo

14 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.035.637

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. A atuação do administrador nos incidentes derivados do próprio processo de falência dá-se como auxiliar do juízo e possui caráter opinativo, não ensejando a fixação de honorários advocatícios.

3. Nessas hipóteses, a atividade do administrador como auxiliar do juízo é remunerada na forma do art. 24 da Lei n. 11.101/2005.

II. Dispositivo

4. Recurso especial não provido.

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STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, REsp 2.221.829

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA DO ART. 24 DA LEI N. 11.101/2005. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA QUANDO ATUA COMO AUXILIAR DO JUÍZO. REQUALIFICAÇÃO DA ATUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto por administrador judicial, em incidente de habilitação de crédito, visando honorários sucumbenciais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) há legitimidade recursal para pleitear honorários de sucumbência; (iii) é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor dos advogados atuantes na representação judicial da massa falida, inclusive quanto ao critério de fixação por proveito econômico.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado enfrenta as questões essenciais, com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido.

4. O administrador judicial, atuando como auxiliar do juízo, não faz jus a honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC, percebendo remuneração própria prevista no art. 24 da Lei n. 11.101/2005; requalificar sua atuação para extrair legitimidade recursal e direito a honorários demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A pretensão de fixação de honorários entre 10% e 20% sobre alegado proveito econômico carece de premissa fática incontroversa e revela deficiência de fundamentação quanto ao nexo normativo adequado (Súmula 284/STF).

6. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.764.531

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 20/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO PELO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADOR. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.

4. Ao administrador judicial não são devidos honorários sucumbenciais. 5. Os honorários do administrador judicial são fixados pelo Juiz de Direito, observados os ditames do art. 24 da Lei nº 11.101/05. Precedente.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.663.267

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à inexistência de honorários sucumbenciais ao administrador judicial e à aplicação dos precedentes que afirmam a remuneração específica do administrador judicial nos termos do art. 24 da Lei n. 11.101/2005.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sentença de homologação de transação em execução de título extrajudicial, atribuindo as custas ao executado e dispensando o pagamento de honorários advocatícios em favor do administrador judicial.

3. A Corte estadual fundamentou que o administrador judicial atua como auxiliar do juízo, sendo remunerado nos termos do art. 24 da Lei n. 11.101/2005, e não faz jus à verba sucumbencial prevista no art. 85 da Lei n. 13.105/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o administrador judicial, ao atuar em favor da massa falida, faz jus à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, além da remuneração específica prevista no art. 24 da Lei n. 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O administrador judicial não advoga em prol da massa falida, mas figura como auxiliar do juízo, cumprindo um múnus público, conforme previsto no art. 22 da Lei n. 11.101/2005.

6. A remuneração do administrador judicial é fixada pelo juiz, observando os critérios do art. 24 da Lei n. 11.101/2005, não sendo cabível a percepção de honorários sucumbenciais, que são destinados exclusivamente ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.105/2015.

7. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que o administrador judicial não faz jus a honorários sucumbenciais, sendo remunerado apenas nos termos do art. 24 da Lei n. 11.101/2005.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 22 e 24; Lei n. 13.105/2015, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1917159/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, REsp n. 1759004/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019

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STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, REsp 2.189.523

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 18/08/2025

RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24 DA LREF. LIMITE LEGAL. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a remuneração da administradora judicial está dentro dos parâmetros legais; (iii) se houve violação à coisa julgada; (iv) se há nulidade por falta de intimação; (v) se a determinação de devolução de parte dos honorários devidos a escritório de advocacia esbarra na preclusão, e (vi) se em embargos de declaração foi deduzida matéria nova, com alteração da causa de pedir.

2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

3. A remuneração do administrador judicial deve ser fixada levando em conta o trabalho a ser desempenhado, a conveniência da contratação de auxiliares, a necessidade de deslocamento para outras cidades, a complexidade da atividade, entre outros fatores específicos. Em contrapartida, deve ser verificada a capacidade de pagamento do devedor, o número de credores e os bens que compõem o ativo, buscando-se um equilíbrio entre essas demandas.

4. Como no início da falência não é possível dimensionar o tamanho do ativo e o exato número de credores, é recomendado que se fixem honorários provisórios, que serão reavaliados em determinados períodos de tempo.

5. No que respeita à forma, não é necessário aguardar a realização de todo o ativo para dar início aos pagamentos do administrador, sendo possível o parcelamento mensal, ou por fases do processo, do correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração. Porém, é imprescindível que se faça a retenção de 40% (quarenta por cento) a ser pago após a aprovação do relatório final.

6. Na hipótese, a remuneração da administradora judicial extrapolou os limites legais, além de não ser reservado o percentual de 40% (quarenta por cento) a ser pago depois da aprovação das contas, não tendo a determinação de devolução de valores violado a coisa julgada.

7. A intimação do escritório de advocacia para se manifestar a tempo acerca dos pontos de seu interesse não gera nulidade. No caso, ademais, o escritório já representava a administradora nos autos, tendo conhecimento do andamento do processo.

8. Não há falar em preclusão se a objeção não recai sobre a contratação do escritório de advocacia mas, sim, sobre o recebimento de honorários a maior.

9. Na hipótese, não ocorreu inovação recursal, mas contraposição às alegações trazidas pela parte contrária.

10. Recursos especiais conhecidos e não providos.

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STJAcórdãoj. 28/04/2025

STJ, REsp 2.200.082

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 05/05/2025

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE GAÚCHA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. REMUNERAÇÃO RESTRITA ÀQUELA PREVISTA NO ART. 24 DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJRS não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.

2. A intervenção do administrador judicial no bojo de impugnação de crédito parcialmente acolhida em sede de falência não enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor daquele, por se tratar de auxiliar do juízo, que atua como efetivo gestor da universalidade e em estrita colaboração com o magistrado e sob a fiscalização deste e do Comitê de Credores, percebendo remuneração prevista estritamente no art. 24 da Lei n. 11.101/2005.

3. Recurso especial provido em parte.

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STJAcórdãoj. 30/09/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.375.323

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 02/10/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. COMPOSIÇÃO DA TURMA RECURSAL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 4. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS. FACULDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

5. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto.

3. A matéria referente à composição da turma recursal foi decidida com base em ato normativo local, não sendo possível, portanto, a rediscussão no âmbito da via extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.

4. Com efeito, a reunião dos processos, por efeito de conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, o qual não está obrigado a realizar julgamento simultâneo se não for para evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. 4.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em decorrência da máxima pas de nullité sans grief. Precedentes. 4.2. Modificar a conclusão do Tribunal local, a respeito da adequação da base de cálculo a título de honorários do administrador judicial, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a qual não lhe acarretará nenhum prejuízo, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

5. De fato, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016). 5.1. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial. Incidência da Súmula 283/STF.

6. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 16/04/2024

STJ, REsp 1.967.252

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJe 13/05/2024

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. RASTREAMENTO ATIVOS. CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ÊXITO. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA MASSA FALIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. A questão controvertida resume-se a definir o critério de remuneração da contratação de serviço de rastreamento e busca de bens, no Brasil e no exterior, para satisfação dos credores da massa falida.

2. O rastreamento e a busca de ativos desviados de massas falidas constituem procedimentos de risco, que, em muitos casos, não pode ser assumido pela massa falida, o que justifica que o juízo da falência, atento ao melhor interesse da massa, autorize a contratação mediante honorários de êxito, com a assunção dos riscos com o custeio das despesas para o trabalho pelo contratado.

3. Trata-se, na espécie, de honorários contratuais, estipulados pelas partes, não se aplicando os critérios para o arbitramento dos honorários do administrador judicial, previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ou mesmo os limites dispostos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, destinados à fixação dos honorários sucumbenciais. Incidência da Súmula nº 284/STF.

4. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.

5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

6. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

7. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/11/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.881.393

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 30/11/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. ART. 24 DA LEI Nº 11.101/2005. CRITÉRIOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR. ARBITRAMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O arbitramento de remuneração complementar ao administrador judicial não afasta o interesse recursal.

2. Na hipótese, a decisão recorrida fixou remuneração inicial ao administrador judicial, contudo, deixou de considerar os critérios legais, bem como os demais requisitos previstos na norma, o que viola o art. 24, caput, da Lei nº 11.101/2005.

3. Hipótese de manutenção da decisão agravada, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prolação de nova decisão, fundamentada, em observância da norma legal.

4. No caso, a prolação de decisão superveniente, com a anuência do Ministério Público, ora recorrente, está embasada em fatos novos e, assim como a quitação dos valores inicialmente fixados, não justifica o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/02/2023

STJ, REsp 1.905.591

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 13/02/2023

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. VALOR. FORMA DE PAGAMENTO. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. FIXAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE. GARANTIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A questão controvertida resume-se a definir se a remuneração do administrador judicial pode ser paga na forma estabelecida pelo plano de recuperação judicial.

3. O administrador judicial tem papel preponderante na condução da recuperação judicial e da falência, atuação que foi ainda ampliada com a reforma trazida pela Lei nº 14.112/2020. Na medida em que presta serviço essencial à administração da justiça, deve ser remunerado na forma da lei.

4. A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial.

5. A fixação e a forma de pagamento dos honorários do administrador cabe ao magistrado, não sendo possível sua negociação quer com o devedor, quer com os credores, diante da necessidade de garantir a imparcialidade do auxiliar do juízo.

6. Recurso especial provido.

Ver decisão