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CPC

Art. 113

Lei nº 13.105/2015, art. 113 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJAssunção de competênciaCancelada

IAC 14/STJ Primeira Seção

Questão submetida a julgamentoTratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

39 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.136.133

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidência da Súmula n. 83 do STJ e art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia envolve ação de interdito proibitório c/c nulidade de ato jurídico e cancelamento de registro, com pedidos de declaração de nulidade de substabelecimento e procuração, anulação de contratos e respectivos registros, e proteção possessória por mandado proibitório.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e VI, do CPC, por ilegitimidade dos cartórios e inércia da autora em qualificar os tabeliães.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorando os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 113, 114 e 115 do Código de Processo Civil autorizam o prosseguimento sem a inclusão dos tabeliães como litisconsortes passivos necessários, em ação meramente declaratória sem pedido indenizatório; (ii) saber se o art. 327 do Código de Processo Civil permite a cumulação da ação declaratória de nulidade com interdito proibitório; (iii) saber se o art. 372 do Código de Processo Civil impõe o aproveitamento da prova emprestada (perícia grafotécnica) não apreciada pela instância ordinária; (iv) saber se o art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil foi corretamente aplicado para extinguir o feito sem resolução do mérito; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em ações meramente declaratórias de nulidade de atos notariais, sem pedido indenizatório, não é necessária a inclusão dos tabeliães no polo passivo; o acórdão está em dissonância com tal entendimento, devendo a demanda prosseguir em relação aos diretamente interessados nos efeitos da nulidade.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de discutir domínio em ação possessória, sendo incompatível a cumulação da pretensão de nulidade de registros com interdito proibitório.

8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque a tese relativa ao art. 372 do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração.

9. Prejudicada a análise da alegada violação dos arts. 485, I e VI, do CPC, diante do parcial provimento quanto ao litisconsórcio e da manutenção do entendimento sobre a inadequação da via possessória.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de ser inviável discutir titularidade e nulidade de registros em ação possessória. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria invocada no recurso especial não foi apreciada pelo acórdão recorrido ou nos embargos de declaração. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ações meramente declaratórias de nulidade de atos notariais, sem pedido indenizatório, não é necessária a inclusão de tabeliães como litisconsortes passivos necessários. 4. A análise da alegada violação dos arts. 485, I e VI, do CPC resta prejudicada, diante do parcial provimento quanto ao litisconsórcio e da manutenção do entendimento sobre a inadequação da via possessória. 5. Não se pode conhecer de dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, 114, 115, 327, 372 e 485; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, § 1; RISTJ, art. 255, § 1; Lei n. 8.935/1994, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 603.993/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 173.247/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 25/11/2002.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.253.092

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADORES CASADOS ENTRE SI. PENHORA DE IMÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MARIDO. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. AFASTADA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRIMEIRA AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGUNDA AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA PRIMEIRA AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Hipótese em exame 1. Ação rescisória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2024 e concluso ao gabinete em 19/1/2026.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação de execução de título extrajudicial, a formação de litisconsórcio passivo necessário exige que a defesa executiva seja apresentada em conjunto pelos litisconsortes.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Há litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, em um dos polos da relação jurídica processual, nas hipóteses do art. 113 do CPC. Cuida-se de fenômeno relacionado ao elemento subjetivo da relação processual.

5. Dispõe o art. 506 do CPC que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Por outro lado, a sentença pode, eventualmente, projetar sua eficácia sobre direito de terceiro.

6. Em determinadas hipóteses, a ação de execução de título extrajudicial exige a presença de todos os co-devedores, como executados, formando-se assim litisconsórcio passivo necessário.

7. Mesmo que a execução exija litisconsórcio passivo necessário, os executados não são obrigados a apresentar defesas conjuntas ou vinculadas. Cada um deles poderá optar, individual e autonomamente, de acordo com sua própria estratégia processual, por apresentar ou não apresentar defesa; pelos meios jurídicos a serem utilizados; pelas teses a serem sustentadas.

8. O litisconsórcio passivo em execução de título extrajudicial, mesmo necessário, não obriga litisconsórcio ativo em embargos à execução 9. No recurso sob julgamento, a presença de CLEIDE nos embargos à execução opostos por DANIEL era hipótese de litisconsórcio ativo facultativo.

10. Não se pode admitir que a opção de não opor embargos à execução beneficie a recorrente, sob pena de ofensa ao próprio princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

11. Nenhum vício há na decisão que rejeitou os embargos à execução opostos exclusivamente por DANIEL, decretando a penhorabilidade do imóvel. Consequentemente, tampouco há violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, CPC) na decisão rescindenda, proferida em ação declaratória ajuizada por CLEIDE.

IV. Dispositivo

12. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.255.860

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INCLUSÃO DE OCUPANTES NO POLO PASSIVO. VALOR DA CAUSA EM PEDIDOS CUMULADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. Decisão de primeiro grau determinou a inclusão, no polo passivo, dos ocupantes do imóvel objeto do contrato e a retificação do valor da causa. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo as determinações.

2. Recorrente alegou ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao art. 427 do CC e ao art. 292, II, do CPC, sustentando: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) ilegitimidade passiva de terceiros não contratantes; e (iii) inadequação do critério adotado para fixação do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação adequada no acórdão estadual.

4. Também se debate se é juridicamente adequada a inclusão dos ocupantes do imóvel no polo passivo da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, à luz da pertinência subjetiva (CPC, art. 17) e do litisconsórcio (CPC, art. 113), e se a revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

5. Por fim, discute-se se, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos (CPC, art. 292, VI), incluindo o valor do contrato a ser rescindido (CPC, art. 292, II), ou se deve ser aplicado o critério do art. 292, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistiu violação do art. 489 do CPC, pois a Corte de origem enfrentou, de modo fundamentado, os pontos controvertidos, notadamente legitimidade passiva dos ocupantes e critério de fixação do valor da causa.

7. A inclusão dos ocupantes no polo passivo é pertinente, em razão dos pedidos de reintegração de posse e perdas e danos, por afetar diretamente seus direitos, impondo-se sua participação para assegurar contraditório e ampla defesa, à luz da pertinência subjetiva (CPC, art. 17) e das hipóteses de litisconsórcio (CPC, art. 113).

8. A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual quanto à ocupação do imóvel e à necessidade de inclusão dos terceiros no polo passivo demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

9. Em ações com cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos perseguidos (CPC, art. 292, VI), devendo abranger o valor do contrato cuja rescisão se pretende (CPC, art. 292, II), bem como as perdas e danos sustentadas.

10. A revisão do critério de fixação do valor da causa, tal como adotado no caso concreto, igualmente exigiria revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.950.017

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TESE DE NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a tese sobre a aplicação do rito da Lei n. 9.514/1997 constitui inovação recursal, por não ter sido suscitada na contestação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

2. A ausência de debate e decisão na origem sobre a questão de mérito, em razão do reconhecimento da preclusão, atrai a incidência da Súmula n. 282/STF, por falta do indispensável prequestionamento.

3. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário no curso do processo não configura fato superveniente apto a autorizar a alteração da tese de defesa após a contestação, nos termos do art. 435 do CPC, pois se trata de mero desdobramento de um regime jurídico preexistente ao contrato, que deveria ter sido alegado no momento processual oportuno.

4. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundado na mesma questão. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.497.136

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial conhecido, afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a condenação da operadora e a ilegitimidade passiva da administradora de benefícios.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para fornecimento do medicamento Omalizumabe 300 mg (Xolair) em ambiente hospitalar, com reembolso de despesas e compensação por dano moral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da operadora, determinando o fornecimento do fármaco, o ressarcimento de despesas e as verbas de sucumbência, e extinguiu o processo em relação à administradora de benefícios por ilegitimidade passiva.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da operadora e deu parcial provimento ao da autora para condenar ao dano moral de R$ 4.000,00, com juros desde a citação e correção desde o arbitramento, mantendo a ilegitimidade da administradora; em embargos de declaração, adequou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do plano de saúde e responde solidariamente, com legitimidade passiva, à luz dos arts. do CDC e da legislação setorial; (ii) saber se é possível a majoração do dano moral com fundamento no art. 944 do CC e nos arts. 4, caput e I, e 6, VI, do CDC; e (iii) saber se os juros de mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso ou, respectivamente, desde a citação e o arbitramento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde, porque o acórdão impugnado afastou a legitimidade da administradora de benefícios apesar de sua participação na contratação e administração do plano coletivo, relativamente ao ponto da legitimidade passiva e da solidariedade com a operadora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de majoração do dano moral exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório, não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância manifesta do valor arbitrado, relativamente ao quantum indenizatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 4º, caput e I, e 6º, VI, do CDC não foram objeto de efetivo debate pelo acórdão recorrido, relativamente ao pedido de majoração dos danos morais.

9. Aplica-se o art. 405 do CC e a Súmula n. 362 do STJ, e afasta-se a Súmula n. 54 do STJ por tratar de responsabilidade extracontratual, relativamente ao termo inicial de juros de mora (citação) e da correção monetária (arbitramento) na indenização por dano moral decorrente de relação contratual de plano de saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios integra a cadeia de consumo do plano de saúde coletivo e responde solidariamente com a operadora pelos danos decorrentes da inadequada prestação do serviço. 2. A solidariedade entre fornecedores não impõe litisconsórcio passivo necessário, sendo facultativa a formação do polo passivo pelo consumidor. 3. A revisão do quantum de dano moral em recurso especial somente é possível quando manifestamente irrisório ou exorbitante; ausente tal situação, é vedado o reexame fático, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Na responsabilidade contratual de plano de saúde, os juros de mora incidem desde a citação (CC, art. 405) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ).". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3, caput e §2º, 4, caput e I, 6, VI, 7, parágrafo único, 14, 25, §1º, 28, §3º, e 34; Lei n. 9.656/1998, arts. 1, I, 34 e 35; CC, arts. 264, 265, 405, 932, III, 942, parágrafo único, e 944; CPC, art. 113, I; CF, art. 5, V e X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 362; STF, Súmula n. 282; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.572.164/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.760.394

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 23 DA LEI N. 9.514/1997. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CONSTRUTORA E CEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual visando à rescisão do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal e da promessa de compra e venda celebrada com construtoras do grupo MRV.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, com fundamento no art. 85 do CPC.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: anulou-a quanto às construtoras, declinou a competência para a Justiça Estadual com desmembramento do processo e manteve a improcedência em relação à Caixa Econômica Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 23 da Lei n. 9.514/1997, por suposta necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre a credora fiduciária e as construtoras em razão de coligação contratual; (ii) saber se houve violação aos arts. 113 e 114 do CPC quanto ao reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário entre as construtoras e a CEF; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário nas demandas de rescisão de promessa de compra e venda com financiamento garantido por alienação fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegada violação ao art. 23 da Lei n. 9.514/1997 não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento específico, incidindo a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.

7. Quanto aos arts. 113 e 114 do CPC, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a ilegitimidade passiva da CEF quando atua como mero agente financeiro; a revisão das premissas fáticas e contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 STJ quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, além de não terem sido observados os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, quando ausente prequestionamento específico do art. 23 da Lei n. 9.514/1997.

2. Incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer litisconsórcio passivo necessário, quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ.

3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, sobretudo quando não atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 98 § 3, 85 § 11, 1.029 § 1, 113 e 114; Lei n. 9.514/1997, art. 23; RISTJ, art. 255 § 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2988004, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado em 3/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2000984/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.189.407

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível, cujo julgado confirmou a sentença e negou provimento ao recurso de apelação.

2. A controvérsia envolve ação ordinária de rescisão contratual por vícios construtivos, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, suspensão do contrato e exibição de documentos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contra a CEF e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto à construtora por incompetência absoluta, com condenação em custas e honorários de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações, majorou honorários para 11%, afirmou a ilegitimidade da CEF e afastou a responsabilidade do agente financeiro; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a propriedade fiduciária registrada em favor da CEF impede a rescisão do contrato sem a participação da instituição financeira (art. 1.227 do CC e arts. 22,23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997); (iii) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre CEF e construtora (arts. 113 e 114 do CPC); (iv) saber se o interesse da empresa pública federal desloca a competência para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF); e (v) saber se há demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico e similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastando a responsabilidade da CEF como mero agente financeiro, a competência da Justiça estadual e a inexistência de litisconsórcio necessário.

7. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas no art. 1.227 do CC e nos arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a CEF, como mera agente financeira, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário.

9. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa direta ao art. 109, I, da CF, por se tratar de matéria constitucional.

10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ), ficando prejudicada a análise quando a tese esbarra em óbice sumular na alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a responsabilidade do agente financeiro e a competência da Justiça Federal. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas no art. 1.227 do CC e nos arts. 22, 23, parágrafo único, e 26 da Lei n. 9.514/1997. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a CEF, como mera agente financeira, é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, inexistindo litisconsórcio passivo necessário. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa ao art. 109, I, da CF. 5. Não se configura divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, e o dissídio fica prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III e 109, I; CPC, arts. 85, § 11, 113, 114, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 443 e 1.227; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23, parágrafo único e 26; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.583/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1646130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/04/2026

STJ, REsp 2.067.933

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 24/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE: RESP N. 2.103.603/PB, PRIMEIRA TURMA. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO: DATA DO ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.846/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Na origem: trata-se de ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva o pagamento das parcelas relativas ao benefício de pensão por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB 21/148.164.393-0), em 23/12/2008, até a data da efetiva concessão do benefício (NB 175.775.188-0), em 3/1/2017. O pleito foi julgado parcialmente procedente.

2. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte Autora.

3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

4. Na espécie, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 113, inciso I, 114 e 115, inciso I e parágrafo único do CPC e art. 77 da Lei n. 8.213/91 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 2.103.603/PB, rel. Ministro Gurgel de Faria, concluiu que "a aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019" (REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025).

6. No caso em exame, o óbito do segurado ocorreu em 7/8/2008 e a parte Recorrida teve indeferido administrativamente o benefício de pensão por morte em 23/12/2008; posteriormente, após o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício, nos autos do Processo n. 0002212-18.2014.4.03.6326 que tramitou perante o Juizado Especial Federal, "requereu novamente na via administrativa o benefício de pensão por morte e teve concedido a partir de 03/01/2017".

7. Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 7/8/2008 e a pensão requerida em 23/12/2008, antes, portanto, da vigência da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei n. 13.846/2019, que alterou os marcos temporais dos efeitos financeiros do benefício, o entendimento adotado no acórdão recorrido deve ser mantido, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.

8. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdão Tema 988/STJ j. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.543.111

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 988 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais, discutindo-se denunciação da lide e, subsidiariamente, inclusão de litisconsorte passivo.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve o indeferimento da denunciação da lide por ausência das hipóteses do art. 125 do CPC e não conheceu do pedido de inclusão de litisconsorte por supressão de instância, destacando não haver previsão no art. 1.015 do CPC para inclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe agravo de instrumento para deliberar sobre inclusão de litisconsorte e se se aplica o Tema n. 988 do STJ na espécie; (ii) saber se houve violação dos arts. 113 e 114 do CPC quanto ao reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário; e (iii) saber se se configura divergência jurisprudencial com o REsp 1.954.423/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Tema 988/STJ, pois não há previsão expressa de agravo de instrumento para inclusão de litisconsorte e não se demonstrou urgência específica que justificasse a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.

5. Falta prequestionamento dos arts. 113 e 114 do CPC, já que o tribunal de origem não apreciou a matéria por supressão de instância.

6. Não se configura divergência jurisprudencial, porque o paradigma enfrentou o mérito do litisconsórcio necessário, ao passo que, no caso concreto, a Corte local não conheceu do tema, ausente identidade fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a tese do Tema n. 988 do STJ quando não há urgência específica e o rol do art. 1.015 do CPC não contempla a inclusão de litisconsorte. 2. É inadmissível o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento dos arts. 113 e 114 do CPC. 3. Não há dissídio quando inexistente identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, 114 e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgados em 19/12/2018; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgados em 19/12/2018; STJ, REsp n. 1.954.423/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.460.467

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da alegada ofensa a dispositivo legal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve incidente de habilitação de crédito em inventário, que declarou o crédito do Município de Fernandópolis e determinou a reserva de bens e valores até a quitação.

3. A Corte de origem manteve o deferimento da habilitação, afastou a litispendência, não conheceu de alegada preclusão e ausência de citação dos herdeiros, determinou atualização do débito por juros e correção, e negou provimento ao agravo na parte conhecida; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário e nulidade por ausência de citação com base nos arts. 113, 114, 115, 116, 118 e 485, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 286 e 298 do CC; (iv) saber se teria ocorrido dação em pagamento e quitação com base nos arts. 356 e 359 do CC; e (v) saber se houve equivocada valoração da prova documental à luz dos arts. 371 e 373, I e II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à apontada violação do art. 489 do CPC, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica do inciso e da forma de violação, o que impede a compreensão da controvérsia.

6. Matérias de ordem pública podem ser suscitadas e apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, sendo dissonante a negativa de exame sob fundamento de supressão de instância, impondo-se a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem aprecie a alegada nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário; as demais teses ficam prejudicadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 489 do CPC é genérica e não especifica os incisos supostamente violados. 2. Matérias de ordem pública, como nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, impondo-se a devolução dos autos para exame pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 113, 114, 115, 116, 118, 485, § 3º, 371 e 373, I e II; CC, arts. 286, 298, 356 e 359.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.698.411/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.011.584/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.971.726/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

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