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CPP

Art. 479

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 479 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

72 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.171.716

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DOCUMENTOS SIGILOSOS. ART. 479 DO CPP. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nulidades, inclusive as tidas por absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno e demandam demonstração de prejuízo concreto, sob o princípio pas de nullité sans grief.

2. Inexistente ofensa ao art. 479 do CPP quando os documentos já estavam nos autos e apenas houve redução de sigilo, sem notícia de leitura em plenário e sem prova de prejuízo à defesa.

3. Requerido o levantamento do sigilo apenas na véspera do júri, atendido no mesmo dia, e ausente arguição de nulidade em plenário ou recurso oportuno contra a pronúncia, incide a preclusão das alegações.

4. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ diante de entendimento dominante sobre a matéria.

5. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.214.802

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. REINCLUSÃO DE DOCUMENTO NA VÉSPERA. CIÊNCIA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. NULIDADES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. FALTA DE REGISTRO EM ATA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVADAS COM BASE EM DADOS CONCRETOS. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO DE 1/2 MANTIDA À LUZ DO ITER CRIMINIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de afastar óbices de admissibilidade mediante alegação de que se busca mera "revaloração jurídica" não afasta, por si, a incidência da Súmula 7/STJ quando a análise dos temas exige efetivamente revisitar a dinâmica da sessão plenária do Júri, seus registros audiovisuais, atas e incidentes, providência incompatível com a via especial.

2. A alegada violação ao tríduo legal do art. 479 do CPP não se comprova, pois o Tribunal a quo assentou que o documento foi originalmente juntado antes do prazo legal, com ciência e manifestação da defesa, e que a reinclusão superveniente não gerou prejuízo. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. A invocação do art. 478, I, do CPP não prospera quando o acórdão registra mera referência, sem aprofundamento, e inexistência de aparte defensivo ou registro em ata dos incidentes, operando-se a preclusão. Aplicação, também no ponto, da Súmula 83/STJ.

4. A desconstituição da conclusão sobre suficiência probatória e manutenção de qualificadora demanda reexame do acervo produzido em plenário, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A manutenção da negativação das vetoriais "conduta social" e "consequências" apoiou-se em dados concretos do ambiente familiar e comunitário, inclusive penitenciário, e em abalo psicológico extraordinário da vítima com necessidade de tratamento e medicação, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

6. A tentativa branca não enseja automaticamente a fração máxima de redução; a modulação deve considerar o iter criminis e as particularidades fáticas do caso. Óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.

7. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.093.992

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXCEÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO, EM PLENÁRIO, DE VÍDEO DE DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA AUSENTE. ALEGAÇÕES DE INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 422 E 479 DO CPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.

2. A exibição, em plenário, de vídeo de depoimento judicial de testemunha ausente não configura, por si, nulidade absoluta. A decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.827.354/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026).

3. As nulidades suscitadas no plenário do Júri, fundadas na alegada inobservância dos arts. 422 e 479 do CPP, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que limitou a análise à ausência de prejuízo, razão pela qual o conhecimento direto das teses por esta Corte configuraria indevida supressão de instância (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020).

4. Idêntica conclusão se impõe quanto à alegada nulidade da pronúncia por ofensa ao art. 155 do CPP, matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, incidindo a vedação à apreciação per saltum.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.941.362

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 18/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM PLENÁRIO. ART. 479 DO CPP. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA DO DOCUMENTO COM OS FATOS SUBMETIDOS AO JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. CERTIDÃO DE ÓBITO DE TERCEIRO. UTILIZAÇÃO RETÓRICA NOS DEBATES. CONTRADITÓRIO SOBRE A PROVA X CONTRADITÓRIO SOBRE O ARGUMENTO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior há muito firmou o entendimento de que a restrição prevista no art. 479 do CPP incide sobre documentos diretamente relacionados à situação fática submetida à apreciação do Conselho de Sentença, isto é, aqueles com aptidão para influenciar o convencimento dos jurados acerca dos fatos criminosos em julgamento. Não alcança, portanto, documentos que, embora utilizados retoricamente nos debates, não guardam relação direta com o objeto do processo.

2. A distinção é juridicamente relevante. O bem jurídico tutelado pelo art. 479 do CPP é o contraditório sobre a prova, não o contraditório sobre o argumento. Este último é inerente aos debates do Tribunal do Júri; aquele exige a antecedência mínima prevista no art. 479 do CPP.

3. No caso concreto, o documento exibido pela defesa em plenário consiste em certidão de óbito do irmão do corréu Dayvidson, terceiro alheio aos fatos delituosos apurados no processo. Trata-se de documento de natureza declaratória, destinado exclusivamente a atestar um fato natural: o falecimento de determinada pessoa em data específica. Sua finalidade intrínseca é certificar o óbito, e não constituir prova de qualquer elemento fático relevante para o julgamento do homicídio em apreço.

4. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a incidência do art. 479 do CPP, seria necessário demonstrar a existência de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do mesmo diploma legal (pas de nullité sans grief). O representante do Ministério Público tinha ampla oportunidade de prestar tal esclarecimento em sua manifestação oral no plenário, independentemente da exibição do documento pela defesa, bastava questionar o investigador ou sustentar a tese com base na prova já carreada aos autos. A limitação ao contraditório, portanto, não decorre da exibição da certidão, mas, quando muito, da estratégia processual adotada em plenário.

5. A certidão de óbito apresentada em plenário não constitui documento diretamente relacionado à situação fática submetida ao Tribunal do Júri para fins de incidência do art. 479 do CPP. O julgado do Tribunal estadual, ao assim concluir, não violou o referido dispositivo legal, ao contrário, aplicou-o em sua exata extensão.

6. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.077.979

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À EXIBIÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA NA FASE INSTRUTÓRIA (ART. 473, § 3º, DO CPP) E À APRESENTAÇÃO DE COMPILAÇÃO AUDIOVISUAL NOS DEBATES (ART. 479 DO CPP). DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU AS TESES E AFASTOU AS NULIDADES PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 563 DO CPP) E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese relativa ao art. 473, § 3º, do CPP, assentando que a mídia jornalística foi previamente juntada aos autos, com ciência das partes e sem impugnação, e que a defesa pôde se contrapor em plenário, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. A revisão dessas premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7/STJ.

2. No tocante ao art. 479 do CPP, ficou registrado que o material audiovisual exibido nos debates consistiu em compilação de depoimentos já constantes das mídias dos autos, sem novidade ao Conselho de Sentença, não se evidenciando surpresa ou prejuízo. Além disso, destacou-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a imprescindibilidade da demonstração do prejuízo, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina as preliminares, o mérito e a dosimetria com motivação suficiente, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida.

4. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.734.201

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABANDONO DO PLENÁRIO. MULTA DO ART. 265 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. LEI Nº 14.752/2023. NÃO RETROATIVIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo para negar provimento a recurso especial voltado a afastar multa aplicada com fundamento no art. 265, caput, do Código de Processo Penal, em razão de abandono do plenário do Tribunal do Júri.

2. Fato relevante. Durante sessão do Tribunal do Júri, a defesa técnica, inconformada com decisão que indeferiu dissolução do conselho de sentença por suposta violação ao art. 479, caput, do Código de Processo Penal, abandonou o julgamento; houve retorno dos advogados na sessão posteriormente designada.

3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar de correição parcial, rejeição de embargos de declaração, não conhecimento de agravo interno por inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, rejeição de novos embargos de declaração, não admissão do recurso especial pela Súmula nº 284/STF; no agravo, negado provimento ao recurso especial; parecer ministerial pelo não provimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a conduta dos advogados, consistente no abandono do plenário do Tribunal do Júri por inconformismo com decisão desfavorável, configura abandono do processo apto a ensejar a multa do art. 265 do Código de Processo Penal, apesar do retorno em sessão posterior; e (ii) saber se é possível inovar, em agravo regimental, matérias não suscitadas nas razões do recurso especial, bem como (iii) saber se a Lei nº 14.752/2023 afasta multa já aplicada sob a redação anterior do art. 265 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É vedada a inovação recursal em agravo regimental quanto a matérias não devolvidas no recurso especial, impondo-se o não conhecimento do agravo nessa parte.

6. O abandono do plenário do Tribunal do Júri por inconformismo com decisão em sessão configura abandono do processo e autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.

7. O retorno dos advogados em sessão posterior não descaracteriza o abandono previamente consumado nem afasta a incidência da sanção processual.

8. O princípio da plenitude de defesa (CF, art. 5º, XXXVIII, "a") não legitima a interrupção indevida do curso processual; eventual irresignação deve ser registrada e arguida pelas vias recursais adequadas.

9. A alteração promovida pela Lei nº 14.752/2023 tem natureza processual, aplica-se imediatamente (CPP, art. 2º) e não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, não afastando multas já impostas sob a redação anterior do art. 265 do Código de Processo Penal; ademais, a matéria não foi objeto do acórdão recorrido, obstando sua análise.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, III, "a" e "b"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a"; CPP, art. 2º; CPP, art. 265, caput; CPP, art. 479, caput e parágrafo único Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 3.143.612/SP, Quinta Turma, j. 09.06.2026; STJ, AgRg no RMS 63.152/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no RMS 70.118/GO, Quinta Turma, j. 25.11.2025; STJ, AgRg no RMS 77.946/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RMS 68.157/RJ, Quinta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no RMS 71.089/SP, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no RMS 72.302/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no RMS 73.098/MS, Sexta Turma, j. 15.10.2025

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.202.450

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DISPONIBILIZAÇÃO DAS MÍDIAS À DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 255, § 1º, DO RISTJ). IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de nulidade em plenário do Júri por violação ao art. 479 do CPP, diante do uso de trechos de interceptações telefônicas, não prospera quando as instâncias ordinárias assentam a disponibilização das mídias à defesa e a inexistência de demonstração concreta de prejuízo, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.

2. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - disponibilidade das mídias e ausência de prejuízo - demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de transcrição integral das conversas interceptadas, bastando a disponibilização das mídias e a transcrição dos trechos relevantes, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

4. É inviável a complementação de deficiências recursais em sede de agravo regimental. Ademais, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, REsp 2.159.023

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 22/06/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO) E FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. ART. 482 DO CPP. REDAÇÃO DOS QUESITOS 2 E 3. VERBO NUCLEAR E ANIMUS NECANDI. CLAREZA, SIMPLICIDADE E PRECISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 483 DO CPP. ORDEM DOS QUESITOS. TESE SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO DAS TESES PELO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. ART. 213 DO CPP. DEPOIMENTO DO DELEGADO EM PLENÁRIO. ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS CORROBORADOS POR LAUDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 479 DO CPP. PROVA INÉDITA EM PLENÁRIO. ESCLARECIMENTO CONTEXTUAL SOBRE A PANDEMIA. AUSÊNCIA DE MATERIAL NOVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.077.979

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA NA FASE INSTRUTÓRIA (ART. 473, § 3º, DO CPP) E APRESENTAÇÃO DE COMPILAÇÃO AUDIOVISUAL NOS DEBATES (ART. 479 DO CPP). NULIDADES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA (ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual o acórdão estadual assentou que a mídia jornalística havia sido juntada com ciência das partes, sem impugnação, e que a defesa pôde se contrapor em plenário, afastando a alegação de nulidade em face da ausência de demonstração de prejuízo; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

2. A suposta violação ao art. 479 do CPP, por exibição de material compilado nos debates, igualmente reclama demonstração de surpresa e prejuízo, o que, na espécie, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Além disso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à imprescindibilidade do prejuízo, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as preliminares e o mérito com fundamentação suficiente, não estando obrigado a rebater um a um todos os argumentos.

4. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.971.144

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão por: (i) ausência de análise do mérito do pedido defensivo; (ii) alegada impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial e no agravo regimental; e (iii) não enfrentamento da tese de nulidade pautada no art. 479 do CPP. Requer saneamento da omissão, decisão fundamentada (CF, art. 93, IX) e prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF e do art. 1.025 do CPC. Parecer ministerial desfavorável.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 182/STJ ao agravo regimental padece de omissão, contradição ou obscuridade, por não apreciar o mérito do recurso especial e a tese de nulidade do art. 479 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos ou viabilizar o prequestionamento pretendido.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame de matéria já decidida nem à rediscussão do mérito.

5. Não há omissão quando o agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ, o que afasta a necessidade de apreciação do mérito do recurso especial e da tese do art. 479 do CPP.

6. Decisão contrária à pretensão do Embargante não configura contradição, omissão, obscuridade ou erro material; mero inconformismo não justifica a oposição de embargos de declaração.

7. O pleito de prequestionamento não prospera sem a identificação de vício sanável na decisão embargada; os embargos não se convertem em sucedâneo recursal para superar óbice processual previamente reconhecido.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para reexame do mérito da decisão. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão a ser sanada. 3. O pedido de prequestionamento não é acolhido quando não evidenciado vício na decisão embargada.

Ver decisão