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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.231.489

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME DE TORTURA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para afastar a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, fixando o regime semiaberto para cumprimento da pena, posteriormente aclarada em embargos de declaração rejeitados.

2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa sustenta contradição na fixação do regime prisional, afirmando que a pena definitiva inferior a 4 anos autorizaria o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal; e a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, como matéria infraconstitucional, requerendo o provimento para reconhecer a prescrição ou, subsidiariamente, fixar o regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, afastada a obrigatoriedade do regime fechado do art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, é possível impor regime inicial aberto, em pena inferior a 4 anos, com base nos critérios do art. 33 do Código Penal e em elementos concretos do caso; e (ii) saber se é possível conhecer, em recurso especial, a tese sobre prescrição/imprescritibilidade do crime de tortura fundada na aplicação do Estatuto de Roma, ante a incidência da Súmula 126, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fixação do regime inicial observa os critérios do art. 33 do Código Penal e se amparada em elementos concretos do caso, ainda que afastada a obrigatoriedade do regime fechado prevista no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997.

5. A referência ao quantum de pena anteriormente fixado foi reconhecida como impropriedade redacional, sem repercussão na conclusão adotada, inexistindo vício apto a modificar o julgado.

6. A controvérsia relativa à imprescritibilidade do crime de tortura fundada na aplicação do Estatuto de Roma envolve fundamento de natureza constitucional, atraindo a incidência da Súmula 126, STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto.

7. O agravo regimental não se presta à rediscussão de matéria já apreciada sem a demonstração de ilegalidade ou equívoco capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 7º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; STJ, Súmula 126; Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Decreto nº 4.388/2002)

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 126.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.