Saltar para o conteúdo
Lei nº 9.455, de 07/04/1997

Art. 1º

Lei nº 9.455/1997, art. 1º — Define os crimes de tortura e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

97 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.202.284

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 08/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ALEGADA OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ.

2. O embargante sustenta omissões quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, à alegada ausência de exame de corpo de delito, à suficiência da prova oral, ao elemento subjetivo do crime de tortura e ao prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame das teses defensivas relativas à incidência da Súmula nº 7/STJ, à alegada violação aos arts. 158 e 167 do CPP, ao elemento subjetivo do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/1997 e ao prequestionamento de dispositivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.

5. No caso, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame da Turma, registrando que a pretensão defensiva exigiria revisitar a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à existência ou ao desaparecimento de vestígios, à suficiência da prova oral judicializada e de elemento técnico específico, à coerência dos relatos das vítimas e testemunhas e à dinâmica dos episódios reconhecidos na origem.

6. Também não houve omissão quanto ao elemento subjetivo do crime de tortura previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/1997. O acórdão embargado consignou que, nessa modalidade típica, não se exige especial fim de agir, bastando o dolo de submeter a vítima a sofrimento intenso por ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

7. A revisão dessa conclusão demandaria exame individualizado dos propósitos, do contexto e das circunstâncias de cada episódio, providência incompatível com os limites do recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ.

8. O pedido de pronunciamento expresso sobre o art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, não configura omissão sanável. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta afronta direta à Constituição Federal em recurso especial ou em embargos de declaração opostos nesta instância.

9. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 212.506

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado por roubo majorado, tortura e organização criminosa, com pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, além de 103 dias-multa.

2. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e ausência de contemporaneidade dos fatos. Requereu a concessão de liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, a contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a gravidade das condutas praticadas, que envolveram roubo com emprego de arma de fogo, tortura física e psicológica e a atuação em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e reiterada prática de crimes em zona rural, causando temor social e repercussão na região.

5. A gravidade concreta da conduta e os indícios de participação em atividade criminosa estruturada justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública.

6. A contemporaneidade dos fatos foi demonstrada, considerando que os crimes ocorreram ao longo de 2023, sem cessação das condutas ilícitas, evidenciando risco de reiteração delitiva.

7. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, inciso I; CP, art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I; Lei nº 9.455/97, art. 1º, inciso I, alínea "a"; Lei nº 12.850/13, art. 2º, caput e §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.665/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/08/2025; STJ, AgRg no HC 996.140/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025; STJ, AgRg no HC 1.013.661/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.048.522

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade passível de concessão de ofício.

2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante pela suposta prática dos delitos dos arts. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal; art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, com posterior conversão em preventiva em audiência de custódia.

3. Fundamentos do agravo. Alega-se cabimento excepcional do habeas corpus para (i) reconhecer nulidade de reconhecimento fotográfico por afronta ao art. 226 do CPP, sustentando ser o único indício de autoria e que a irregularidade seria verificável de plano, e (ii) trancar a ação penal por ausência de justa causa, com consequente revogação da prisão preventiva por inexistência de fumus comissi delicti. Subsidiariamente, requer julgamento colegiado com sustentação oral.

4. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus, assinalando a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e a inadequação da via para exame verticalizado de provas quanto ao reconhecimento fotográfico.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus comporta, de plano, o trancamento da ação penal por suposta nulidade do reconhecimento fotográfico e por ausência de justa causa; e (ii) saber se subsiste a prisão preventiva à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, ante a gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

6. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, apenas admissível quando demonstradas, de plano e sem dilação probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

7. As instâncias ordinárias atestaram a presença dos requisitos do art. 41 do CPP, com individualização das condutas, qualificação dos acusados, classificação jurídica, rol de testemunhas e indicação de indícios de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de ausência de justa causa.

8. A verificação de eventual nulidade do reconhecimento fotográfico por suposto descompasso com o art. 226 do CPP demanda exame verticalizado do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser arguida e apreciada no curso da ação penal sob contraditório.

9. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos: gravidade do modus operandi (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, emboscada, crueldade e tortura), suposta integração em organização criminosa, e histórico criminal, evidenciando risco à ordem pública e reiteração delitiva.

10. Mostra-se inviável a substituição por medidas do art. 319 do CPP, diante da insuficiência de providências menos gravosas para neutralizar os riscos apontados.

11. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus, e o agravo não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e a prisão preventiva.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.129.670

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA-CASTIGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em ação penal relativa ao crime de tortura qualificada, sob alegação de omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e quanto à pretensão absolutória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ ao recurso especial e quanto ao exame da pretensão absolutória por insuficiência de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento firmado.

4. Inexiste vício a ser corrigido, pois o acórdão embargado expôs, de forma congruente, fundamento suficiente para manter o desprovimento do agravo regimental: a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher a pretensão absolutória e afastar o dolo, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

5. A incidência da Súmula n. 7/STJ justifica o não conhecimento do recurso especial, tornando desnecessária a análise exaustiva das teses de mérito, sendo legítimo que o órgão julgador se limite aos motivos suficientes da decisão.

6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, para substituir o entendimento do acórdão embargado, caracteriza mera irresignação com o resultado do julgamento e não encontra amparo na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; STJ, Súmula n. 7; CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.123.673

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). ALEGADA OFENSA AO ART. 155 DO CPP AFASTADA. CAUSAS DE AUMENTO DA LEI N. 9.455/1997. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, por demandar indevido revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, à luz da Súmula 7 do STJ.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem consignou que a materialidade delitiva foi comprovada por registros de ocorrência, laudos de exame de corpo de delito, documentos médicos e prova oral produzida em juízo; e que a autoria foi demonstrada por elementos colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais meios de prova.

3. Fato relevante. Reconhecidas as causas de aumento do art. 1º, § 4º, II e III, da Lei n. 9.455/1997, destacando-se a condição de adolescente de uma das vítimas e a prática dos fatos mediante sequestro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode afastar a condenação por suposta insuficiência de provas ou por alegada fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais, sem incorrer em revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa ao art. 155 do CPP quando a condenação se ampara em laudos periciais, documentos médicos e prova oral produzida sob contraditório judicial.

6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento das causas de aumento previstas no art. 1º, § 4º, II e III, da Lei n. 9.455/1997 é possível em sede de recurso especial sem reexame das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, bem como a alegação de que a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos investigatórios, exigem nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

8. A condenação está amparada em conjunto probatório formado por laudos periciais, documentos médicos e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo ofensa ao art. 155 do CPP.

9. O afastamento das causas de aumento reconhecidas pelas instâncias ordinárias pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas que conduziram ao decreto condenatório, o que refoge aos limites cognitivos do recurso especial.

10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir alegações já analisadas e afastadas.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 155; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 4º, II e III; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há informação suficiente sobre precedentes específicos citados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.069.652

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/07/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura. Modus operandi e fuga prolongada. Contemporaneidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão de sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, e que, não obstante, afastou a existência de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta aptos a justificar concessão de ordem de ofício.

2. Fato relevante. Paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e art. 211, ambos do Código Penal, e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 69 do Código Penal, relativos a fatos ocorridos em 12/11/2017, tendo sido decretada a prisão preventiva em 11/10/2022, data do recebimento da denúncia.

3. Decisões anteriores. Prisão preventiva revogada em 11/04/2025, com interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, provido pelo Tribunal de origem para restabelecer a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta dos delitos (homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura), no respectivo modus operandi e na fuga prolongada do acusado, que permaneceu foragido, foi citado por edital, não foi localizado para cumprimento do mandado de prisão e retardou a marcha processual.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura, no modus operandi violento e articulado em contexto de atuação de organização criminosa armada, bem como em notícia de intimidação de testemunha; (ii) saber se o decurso temporal entre os fatos, a decretação da custódia e o atual estágio do processo, aliado à alegação de condições pessoais favoráveis, afasta o princípio da contemporaneidade do periculum libertatis e autoriza a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, pois manejado como sucedâneo de recurso próprio, mas foi examinada, de ofício, a existência de eventual teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta, os quais não se configuraram.

6. A prisão preventiva apoia-se em fundamentação concreta, especialmente na gravidade dos delitos imputados (homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura) e no modus operandi descrito, que indica condução ardilosa da vítima a local dominado por organização criminosa armada, agressões físicas reiteradas com barra de ferro sob vigilância de diversos indivíduos armados, contexto de violência extrema e possível articulação com grupo criminoso estruturado, circunstâncias que evidenciam periculosidade concreta e alta reprovabilidade da conduta.

7. A dinâmica delitiva, com submissão da vítima e de testemunha a agressões físicas em ambiente controlado por facção criminosa, registro fotográfico para envio a terceiros e notícia de intimidação de testemunha para que permanecesse em silêncio, demonstra modus operandi marcado por violência organizada, emprego de meio cruel, superioridade numérica e armada e intimidação coletiva, justificando a custódia para garantia da ordem pública e resguardo da instrução criminal.

8. A alegação de violação ao princípio da contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à atualidade do risco decorrente do estado de liberdade do imputado, e não à mera proximidade temporal entre a data dos fatos e do decreto prisional, sendo pacífico o entendimento de que o decurso do tempo não impede a custódia quando persistente o periculum libertatis.

9. O mandado de prisão preventiva permanece pendente de cumprimento desde 11/10/2022, havendo elementos de que o acusado se furtou à aplicação da lei penal: não foi localizado nos endereços constantes dos autos, foi citado por edital, constituiu advogado sem informar endereço atualizado e permaneceu em local incerto, o que retardou a apresentação da resposta à acusação e caracteriza fuga prolongada apta a manter, de forma contemporânea, o risco à aplicação da lei penal.

10. A postura processual do acusado, de não colaborar com os atos processuais e permanecer foragido mesmo após a constituição de defensor, reforça o juízo de periculosidade e evidencia risco atual à garantia da ordem pública, à regular instrução criminal e à efetividade da aplicação da lei penal.

11. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos indicativos da necessidade da medida extrema, notadamente gravidade concreta, modus operandi altamente reprovável, intimidação de testemunha e fuga prolongada.

12. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar para proteção da ordem pública, garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, revela-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

13. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e a validade do decreto prisional, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por modus operandi violento e articulado em contexto de organização criminosa armada, com agressões cruéis e intimidação de testemunha, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em proteção da ordem pública e da instrução criminal.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula à atualidade do risco que a liberdade do imputado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e não à mera proximidade temporal entre a data dos fatos e a decretação da medida.

3. A fuga prolongada, a não localização do acusado para citação e cumprimento do mandado de prisão e a conduta de se furtar à marcha processual configuram fatos contemporâneos que mantêm o periculum libertatis e justificam a prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.

4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nem autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 211; CP, art. 69; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II; CPP, arts. 311 a 316; CPP, arts. 312 e 315; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, RHC n. 217.403/PA, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; STJ, AgRg no RHC n. 210.459/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/3/2025, DJEN 19/3/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.231.489

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME DE TORTURA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para afastar a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, fixando o regime semiaberto para cumprimento da pena, posteriormente aclarada em embargos de declaração rejeitados.

2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa sustenta contradição na fixação do regime prisional, afirmando que a pena definitiva inferior a 4 anos autorizaria o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal; e a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, como matéria infraconstitucional, requerendo o provimento para reconhecer a prescrição ou, subsidiariamente, fixar o regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, afastada a obrigatoriedade do regime fechado do art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, é possível impor regime inicial aberto, em pena inferior a 4 anos, com base nos critérios do art. 33 do Código Penal e em elementos concretos do caso; e (ii) saber se é possível conhecer, em recurso especial, a tese sobre prescrição/imprescritibilidade do crime de tortura fundada na aplicação do Estatuto de Roma, ante a incidência da Súmula 126, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fixação do regime inicial observa os critérios do art. 33 do Código Penal e se amparada em elementos concretos do caso, ainda que afastada a obrigatoriedade do regime fechado prevista no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997.

5. A referência ao quantum de pena anteriormente fixado foi reconhecida como impropriedade redacional, sem repercussão na conclusão adotada, inexistindo vício apto a modificar o julgado.

6. A controvérsia relativa à imprescritibilidade do crime de tortura fundada na aplicação do Estatuto de Roma envolve fundamento de natureza constitucional, atraindo a incidência da Súmula 126, STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto.

7. O agravo regimental não se presta à rediscussão de matéria já apreciada sem a demonstração de ilegalidade ou equívoco capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 7º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; STJ, Súmula 126; Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Decreto nº 4.388/2002)

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 126.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.202.284

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 24/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA (L. Nº 9.455/1997, ART. 1º, § 1º, § 3º E § 4º, I). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por óbice de reexame fático-probatório. O recorrente foi condenado por tortura, com qualificadora e causa de aumento, e continuidade delitiva específica, tendo a pena sido readequada em apelação. O pedido é de afastamento do óbice sumular, conhecimento do recurso especial e provimento para absolvição por ausência de materialidade, ou, subsidiariamente, desclassificação e readequação das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegadas violações aos arts. 158 e 167 do CPP, com discussão sobre inexistência de exame de corpo de delito e suprimento por prova testemunhal, configuram matéria de direito passível de exame em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997, quanto ao elemento subjetivo do tipo, pode ser revista na via especial sem incursão nas circunstâncias fáticas individualizadas dos episódios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A insurgência relativa aos arts. 158 e 167 do CPP demanda revisitar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre existência ou desaparecimento de vestígios, suficiência e coerência dos relatos e dinâmica dos eventos, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ.

4. A decisão recorrida assentou materialidade e autoria com base em prova oral colhida sob contraditório e em elemento técnico específico, de modo que a pretensão absolutória por nulidade da condenação exigiria recomposição do conjunto probatório, inviável em recurso especial.

5. A controvérsia sobre o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997 foi enfrentada pela Corte local, que aplicou orientação de que não se exige especial fim de agir nessa modalidade, bastando o dolo de submeter a vítima a sofrimento intenso por ato não previsto em lei.

6. A revisão dessa conclusão, tal como postulada, pressupõe exame individualizado de propósitos e circunstâncias de cada episódio, o que implica incursão probatória e não se coaduna com a via especial, também por força da Súmula 7/STJ.

7. Mantém-se, portanto, o não conhecimento do recurso especial, pois as teses recursais dependem de alteração das premissas fáticas estabelecidas, e não revelam questão de direito autônoma apta a superar o óbice.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.220.438

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE EM PLENÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DEMAIS PLEITOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão proferido em apelação criminal do Tribunal de Justiça estadual.

2. Fato relevante. Pretensão de reconhecimento de nulidade na sessão do Tribunal do Júri por ausência de apregoamento ou indicação de corréu como testemunha para oitiva, bem como alegações de inexistência de provas mínimas para sustentar a decisão dos jurados e de incomunicabilidade da qualificadora do motivo torpe.

3. Decisão agravada. Aplicação: (i) do óbice da Súmula 283/STF quanto à tese de violação aos arts. 422, 563 e 564, III, "e", do CPP, por ausência de impugnação ao fundamento autônomo do art. 565 do CPP; (ii) do óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas ao art. 1º da Lei 9.455/1997, ao art. 121 do CP e ao art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP; (iii) do óbice da Súmula 7/STJ quanto à tese de violação ao art. 30 do CP; e (iv) da prejudicialidade da alegada divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve reformar a decisão que não conheceu do recurso especial por: (i) ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (art. 565 do CPP), atraindo a Súmula 283/STF; (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a decisão do Júri e a qualificadora do motivo torpe, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) prejudicialidade da divergência jurisprudencial quando a tese coincide com aquela obstada pelo enunciado 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial no ponto da nulidade da oitiva do corréu, pois não houve impugnação ao fundamento autônomo do acórdão que aplicou o art. 565 do CPP, incidindo a Súmula 283/STF.

6. A pretensão de infirmar a decisão soberana dos jurados quanto ao intento homicida e à qualificadora do motivo torpe exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.

7. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese recursal coincide com aquela já obstada pelo enunciado 7/STJ na alínea "a".

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial deve impugnar todos os fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 283/STF. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de provas para afastar decisão do Tribunal do Júri ou qualificadoras, por força da Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando a tese coincide com aquela já obstada pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 422, 563, 564, III, "e", 565, e 593, III, "d", § 3º; CP, arts. 121 e 30; Lei 9.455/1997, art. 1º; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Quinta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 242.467/PR, Quinta Turma, j. 10.12.2015; STJ, REsp 1.589.018/ES, Sexta Turma, j. 10.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.130.921/BA, Quinta Turma, j. 08.11.2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, REsp 2.198.283

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PENAL. TORTURA-CASTIGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER. DESCABIMENTO. RELAÇÃO PREEXISTENTE DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO DE PODER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA SUBMISSÃO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO RÉU. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO REFORMADO.

1. O delito de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, é crime próprio que exige relação de guarda, poder ou autoridade, que pode decorrer não apenas de previsão legal, mas também de relação jurídica preexistente e de situação fática em que o agente detenha, no momento dos fatos, domínio sobre a liberdade e a integridade física da vítima.

2. O conjunto probatório evidenciou que, embora existente vínculo informal de união estável, a vítima se encontrava em estado de subordinação e verdadeira subjugação em relação ao recorrido, submetida a agressões reiteradas, controle de saídas, isolamento social e permanência forçada na residência, circunstâncias que revelam posição de poder do agente e configuram, em análise fática, deveres de cuidado, proteção e vigilância típicos de posição de garante.

3. A exigência de que a relação de poder, para fins de incidência do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, decorra exclusivamente de posição de garante formalmente prevista em lei não se harmoniza com a finalidade da norma de combate à tortura, esvaziaria a proteção conferida a vítimas submetidas a domínio fático intenso e implicaria proteção deficiente de mulheres em contexto de violência doméstica, em afronta ao sistema protetivo inaugurado pela Lei n. 11.340/2006.

4. Reconhecida, no caso concreto, a existência de relação de poder entre o recorrido e a vítima, decorrente tanto do vínculo de união estável quanto da situação fática de domínio sobre sua liberdade e integridade física, mostra-se configurado o crime de tortura-castigo, impondo-se o afastamento da desclassificação operada pelo Tribunal de origem e o restabelecimento da condenação de primeiro grau com base no art. 1º, II, § 3º, da Lei n. 9.455/1997.

5. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Ver decisão