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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.086.933

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 08/06/2026
Processo no STJ

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Lei 14.195/2021. Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, na qual a executada, em exceção de pré-executividade, alegou prescrição intercorrente em relação a cédula de crédito bancário.

2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente ao reconhecer a ocorrência de citação válida da executada, por aviso de recebimento em 02/12/2020 e por comparecimento espontâneo em 03/02/2021, e a aplicação prospectiva da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC.

3. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC), violação ao art. 206-A do Código Civil, aos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra e ao art. 44 da Lei n. 10.931/2004, sustentando: (i) a natureza cambial da cédula de crédito bancário; (ii) o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos coobrigados; e (iii) a aplicação de prazo trienal de prescrição intercorrente, que reputava consumado.

4. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial, posteriormente desprovido por decisão monocrática agora impugnada por agravo interno.

II. Questão em discussão

5. Há seis questões em discussão consistentes em: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à natureza cambial da cédula de crédito bancário, ao caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial e à aplicação do art. 206-A do Código Civil ao regime da prescrição intercorrente; (ii) saber se a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, do CPC quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, pode ser aplicada retroativamente a execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide da disciplina anterior; (iii) saber se, considerados a citação por aviso de recebimento e o comparecimento espontâneo da executada, houve inércia do exequente por lapso temporal suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, à luz do prazo de suspensão de um ano somado ao prazo prescricional trienal invocado; (iv) saber se o exame da pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demanda reexame do contexto fático-processual delineado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (v) saber se a alegada natureza personalíssima dos efeitos interruptivos da prescrição cambial, prevista nos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra, é determinante para o deslinde da controvérsia quando reconhecida a efetiva citação da própria executada.; (vi) saber se o mesmo óbice decorrente da necessidade de reexame de fatos impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inviabilizando o dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente a controvérsia, apreciando o regime jurídico da prescrição intercorrente, a irretroatividade da Lei 14.195/2021 e a existência de efetiva citação da executada, de modo que não há violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, configurando-se apenas inconformismo da agravante com o resultado do julgamento.

7. O comparecimento espontâneo da executada para opor embargos à execução, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre eventual falta ou nulidade da citação, aperfeiçoando a relação processual e tornando juridicamente idônea a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de nulidade de citação.

8. A Lei 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 4º, do CPC e estabelecer novo termo inicial para a prescrição intercorrente, possui aplicação prospectiva, não podendo retroagir para alcançar atos processuais praticados sob a legislação anterior, em observância ao art. 6º da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

9. À luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, excluídas as hipóteses em que a paralisação decorre de determinação judicial, de modo que, no caso, a citação por AR em 02/12/2020 e o comparecimento espontâneo em 03/02/2021 afastam a alegação de inércia apta a configurar a prescrição intercorrente.

10. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, quanto à existência de efetiva citação e à ausência de desídia do credor no período indicado, demanda reexame da cronologia dos atos processuais e da moldura fática delineada, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

11. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, pois, sua tese recursal exige desconstituir premissas fáticas fixadas na origem, especialmente quanto à eficácia da citação e à inexistência de lapso prescricional, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ.

12. A discussão sobre o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos coobrigados (arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra) não é determinante no caso concreto, porque o acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, que houve efetiva citação da própria executada, circunstância bastante para afastar a alegação de prescrição intercorrente.

13. O acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente diante da efetiva citação da executada e da ausência de desídia do exequente, está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a tese firmada no Tema 568, segundo a qual a efetiva citação ou a constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a".

14. O mesmo óbice relativo à necessidade de reexame de matéria fático-probatória que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, tornando inviável o exame do alegado dissídio jurisprudencial.

IV. Dispositivo

15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.