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CC

Art. 206-A

Lei nº 10.406/2002, art. 206-A — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.294/STJ Primeira Seção · j. 10/12/2025

O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 568/STJ Primeira Seção · j. 12/09/2018

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

30 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.344.943

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO PRESCRICIONAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. QUESTÃO SOBRE TEMPESTIVIDADE E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por intempestividade, afastada em razão da possibilidade de comprovação posterior de feriado local (Lei n. 14.939/2024; Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG).

2. A controvérsia restringe-se à tempestividade do recurso especial e, no mérito, à prescrição da pretensão executória e à prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a prescrição trienal com termo inicial no vencimento da última parcela, afastando a prescrição intercorrente por ausência de desídia, validando a sub-rogação do SEBRAE e reputando suficiente a planilha de liquidez.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a execução fundada em cédula de crédito bancário está prescrita pelo prazo trienal dos arts. 206, § 3º, III, do CC, 44 da Lei n. 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra; (ii) saber se a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão executiva (art. 206-A, do CC); (iii) saber se não houve interrupção da prescrição por ausência de citação válida e por desídia do exequente (art. 202, I, do CC e art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC); (iv) saber se deveria ter sido decretada a extinção com fundamento no art. 487, II, do CPC; (v) saber se o art. 70, da Lei Uniforme de Genebra impõe o reconhecimento da prescrição; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência de inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente e à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 relativamente à sistemática de termo inicial, no ponto da prescrição intercorrente.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de desídia do exequente e às causas da demora na citação, relativamente à interrupção da prescrição pelo despacho citatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, em dívidas parceladas, o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, não sendo alterado pelo vencimento antecipado, o que afasta a tese de prescrição da pretensão executória na espécie.

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal porque a matéria foi obstada pelo alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre prescrição intercorrente e irretroatividade da Lei n. 14.195/2021.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à desídia do exequente e à demora na citação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando, em obrigações parceladas, a prescrição tem termo inicial no vencimento da última parcela, não sendo alterada por vencimento antecipado. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 202, I, 206, § 3º, III, e 206-A; CPC, arts. 85, § 11, 240, §§ 1º e 2º, 487, II, 927, III, e 947, § 3º; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 7; STF/Súmula n. 150; STJ, AREsp n. 2.941.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.952.309/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.018.110/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.941.649/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.683/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/6/2021; STJ, REsp n. 2.155.909/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.244.506/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.263/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.267.982

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE CHEQUE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, rejeitou a prescrição intercorrente em execução por título extrajudicial fundada em cheque, com rejeição dos embargos de declaração.

2. A controvérsia é sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de cheque após a vigência da Lei n. 14.195/2021, especialmente quanto ao termo inicial previsto no art. 921, § 4º, do CPC e à necessidade de proclamação formal da suspensão.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, assentando que a Lei n. 14.195/2021 exige proclamação formal da suspensão para a posterior incidência do prazo e, no caso, não houve tal proclamação, razão pela qual afastou a prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, depende de intimação ou proclamação formal de suspensão, ou se basta a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; (ii) saber se o prazo semestral do art. 59 da Lei n. 7.357/1985 aplica-se à prescrição intercorrente da execução de cheque; (iii) saber se o art. 206-A do Código Civil impõe a observância do mesmo prazo da pretensão na prescrição intercorrente; (iv) saber se o acórdão recorrido deixou de observar precedente qualificado do STJ firmado no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC), à luz do art. 927, III, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 927, V, do CPC; e (vi) saber se, reconhecida a prescrição intercorrente, incide o art. 924, V, do CPC para extinguir a execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu ofensa aos arts. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, porque o acórdão recorrido condicionou, indevidamente, o termo inicial da prescrição intercorrente à proclamação formal da suspensão, quando a lei fixa como marco a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

6. Ocorreu ofensa aos arts. 59 da Lei n. 7.357/1985 e 206-A do Código Civil, pois, encerrada a suspensão legal de 1 ano, iniciou-se a contagem do prazo semestral, consumando-se a prescrição intercorrente antes do desarquivamento. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF, porquanto a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão.

7. Aplica-se o art. 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido afastou a orientação do IAC n. 1/STJ ao exigir intimação ou proclamação formal para deflagrar a contagem, quando o precedente qualificado dispensa intimação para impulso e exige apenas contraditório prévio para decretação.

8. Não se conhece, autonomamente, da alegada ofensa ao art. 927, V, do CPC, por deficiência de fundamentação específica quanto a qual orientação de plenário ou órgão especial teria sido descumprida.

9. Aplica-se o art. 924, V, do CPC, já que, reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se exigindo proclamação formal da suspensão para deflagrar a contagem. 2. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF para afirmar que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão; na execução de cheque, o prazo é de 6 meses, conforme os arts. 59 da Lei n. 7.357/1985 e 206-A do Código Civil. 3. O precedente qualificado do IAC n. 1/STJ, observado o art. 927, III, do CPC, dispensa intimação do exequente para impulso processual, exigindo apenas contraditório prévio para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Reconhecida a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta nos termos do art. 924, V, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 927, III e V; CC, art. 206-A; Lei n. 7.357/1985, art. 59; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.132/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 9/11/2023; STF, Súmula n. 150; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.219.694

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C INVIABILIZADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição intercorrente e na inviabilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, pelo mesmo óbice, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento.

2. A controvérsia versa sobre exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, com alegação de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a prescrição intercorrente e reconhecendo a retroação da interrupção à data da propositura, em razão do comparecimento espontâneo do executado em 2024, aplicando as Súmulas n. 106 do STJ e 150 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição quinquenal da pretensão executiva, à luz do art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) saber se se consumou prescrição intercorrente após a suspensão ânua e o decurso de 5 anos, nos termos do art. 206-A do CC e do art. 921 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre a caracterização da prescrição intercorrente em hipóteses de diligências infrutíferas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou a ausência de inércia do exequente, com diligências contínuas e citação válida por comparecimento espontâneo, o que torna inviável o reexame do acervo fático-probatório relativamente à caracterização da prescrição intercorrente.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de inércia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não bastando o mero transcurso do tempo.

7. Não se conhece do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF porque a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do mesmo tema por dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da prescrição intercorrente demandar o reexame da moldura fática sobre diligências do exequente e causas da demora. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que exige inércia do credor para a configuração da prescrição intercorrente . 3. Não se conhece do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF quando o tema está obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 240, § 1º, 802, parágrafo único, e 921; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STF, Súmula n. 150; STJ, AREsp n. 3.164.378/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.721/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.026.493

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICES PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório, das Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação, e do não conhecimento do dissídio por falta de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 206-A do CC c/c art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC sobre a aptidão dos atos executivos para interromper a prescrição intercorrente; (ii) saber se houve omissão sobre o Enunciado n. 619 do STJ e a tese do REsp n. 1.604.412/SC; (iii) saber se houve omissão acerca do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento da violação ao art. 5º, XXXVI, da CF; e (iv) saber se existe contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre a aplicação do art. 206-A do CC c/c art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC, pois o acórdão embargado apreciou a eficácia dos atos executivos e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório.

5. Inexiste omissão quanto ao Enunciado n. 619 do STJ e ao REsp n. 1.604.412/SC, porque o acórdão embargado afastou o dissídio por deficiência de cotejo analítico e incidência de óbices processuais.

6. Não procede a alegação de omissão sobre o art. 1.025 do CPC, por tratar-se de questão não essencial à ratio decidendi, centrada na admissibilidade e nos óbices aplicados.

7. Não se verifica contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois são fundamentos autônomos e compatíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a tese sobre prescrição intercorrente e, diante dos atos executivos, aplica a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado rejeita o dissídio por deficiência de cotejo analítico e aplica óbices processuais. 3. Inexiste omissão quando a questão do art. 1.025 do CPC não integra a ratio decidendi. 4. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A; CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 921, III, §§ 2º e 4º, 924, V, 1.025 e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, XXXVI, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.584.281/SC, relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.074.936

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que aplicou a Súmula n. 211 do STJ por ausência de debate específico do art. 206-A do Código Civil e a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão sobre prescrição intercorrente à luz do art. 921 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgamento por ausência de prequestionamento do art. 206-A do Código Civil; e (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de que se pretendia apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Inexistente omissão quanto ao prequestionamento do art. 206-A do Código Civil, pois o acórdão embargado assentou a ausência de debate específico e efetivo da tese federal, aplicando corretamente a Súmula n. 211 do STJ.

5. Inexistente omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque registrado que a revisão da conclusão sobre atos aptos a suspender ou interromper a prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento do art. 206-A do Código Civil quando o acórdão embargado reconhece a ausência de debate específico da tese federal e aplica a Súmula 211/STJ. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando a alteração do julgado exigiria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese subsumida à Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 5º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 206-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.096.289

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentado no inadimplemento do requisito do prequestionamento dos dispositivos federais invocados e na ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, com incidência dos óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 206-A do Código Civil e demais dispositivos indicados, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial (CF/1988, art. 105, III; Súmula 282/STF); (ii) a existência de fundamentos autônomos não impugnados atrai a incidência da Súmula 283/STF; e (iii) a fixação de honorários recursais, com majoração de verba honorária anteriormente arbitrada, revela-se correta.

3. A questão em discussão consiste em saber se se mantém a decisão monocrática do relator proferida com base nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante da inexistência de razões recursais aptas a desconstituir seus fundamentos.

III. Razões de decidir

4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais alegados, inclusive do art. 206-A do Código Civil, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a exigência constitucional de exame de causas decididas e a orientação da Súmula 282/STF.

5. O prequestionamento implícito não se configura quando os temas jurídicos correspondentes não foram efetivamente debatidos na origem; a mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito.

6. A não impugnação de fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, relativos ao prazo da Lei 7.357/1985, ao art. 202, I, do Código Civil, ao entendimento jurisprudencial adotado na origem e à Súmula 150/STF, atrai a incidência da Súmula 283/STF, tornando inócuo o exame de demais alegações recursais.

7. A decisão impugnada estabeleceu que a majoração, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, estava condicionada à existência de prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência, não merecendo reparos na hipótese de extinção, com fulcro no art. 921, § 5º, do referido codex.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AREsp 3.212.958

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de ocorrência de prescrição intercorrente (violação aos arts. 206-A, 202 do Código Civil, e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.779.551

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, e pela ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 884 a 886 do Código Civil e 917, § 2º, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, com cancelamento de averbações, sem custas e sem honorários.

4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a prescrição trienal e afastando matérias inéditas por inovação recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição intercorrente à luz dos arts. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, 206-A do Código Civil e da Lei n. 14.010/2020; (ii) saber se a extinção por prescrição intercorrente configura enriquecimento sem causa à luz dos arts. 917, § 2º, do Código de Processo Civil e 884 a 886 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de prescrição trienal da execução de cédula de crédito bancário, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.

7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na tese de enriquecimento sem causa, por ausência de prequestionamento, inclusive após embargos de declaração.

8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c, porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à prescrição trienal da execução de cédula de crédito bancário, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ na tese não prequestionada de enriquecimento sem causa. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206-A, 884, 885 e 886; CPC, arts. 85, § 11, 917, § 2º, e 921, §§ 1º e 4º; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.922.986/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 3.134.429/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.118.955

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E CONTAGEM PELO DJEN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade na comprovação de feriado local; por aplicação dos arts. 1.003, § 6º, e 224 do CPC; e por contagem do prazo a partir da publicação no DJEN.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou as teses de prescrição material e intercorrente, manteve os critérios de atualização fixados no título e atribuiu ao executado as custas do contador judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se as astreintes acessórias à responsabilidade civil estão sujeitas à prescrição trienal e se consumaram após o trânsito em julgado de 28/11/2019; (ii) saber se houve necessidade de novo requerimento de cumprimento de sentença, com apresentação de memorial de cálculo; (iii) saber se a coisa julgada de 2019 impede a incidência retroativa de encargos sobre valor limitado; (iv) saber se os juros legais devem observar a taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária; (v) saber se a ausência de atos úteis implicou prescrição intercorrente e a extinção do processo; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à redução das astreintes e à aplicação da taxa Selic.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A intempestividade foi reconhecida com base na contagem pelo DJEN, adotada pelo TJPR conforme a Resolução n. 569/2024, e na ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou de suspensão de prazos, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, mesmo após intimação para regularização do vício formal, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, inclusive por dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou de suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, acarreta intempestividade reflexa e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A contagem do prazo recursal segue a sistemática do DJEN, e a inércia da parte, mesmo após intimação para correção do vício formal, inviabiliza a superação do óbice de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 994, 1.003, §§ 5º e 6º, e 1.042; CF, art. 105 III a e c; CC, arts. 206, § 3º, V, 206-A e 406; CPC, arts. 502, 504, I, 509, §§ 2º e 3º, 523, 524, 921, § 4º-A, 924, V, e 487, II; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.023.924/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.403.940/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.079.493

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

2. O recurso especial originário impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em sede de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, manteve a rejeição de exceção de pré-executividade por considerar válida a citação de pessoa jurídica e por afastar a prescrição intercorrente face à ausência de inércia do credor.

3. A parte agravante alega a violação aos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que a controvérsia envolve matéria exclusivamente jurídica sobre a ineficácia do mero pedido de desarquivamento para interromper o prazo prescricional, sem necessidade de reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de inércia do credor e a não consumação da prescrição intercorrente demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ, e se tal óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a regência do Código de Processo Civil de 2015 em sua redação original, pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente em impulsionar o feito útil por prazo superior ao da prescrição do direito material, consoante tese firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC.

6. A alteração da conclusão do tribunal de origem que, soberano na análise do acervo dos autos, atesta expressamente a inexistência de desídia da parte exequente e a efetiva realização de atos de impulso útil, exige o revolvimento das provas e dos atos processuais praticados na instância ordinária.

7. A necessidade de incursão no suporte fático-probatório para avaliar o panorama das movimentações processuais e aferir a inércia do credor impede o conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

8. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ obstaculiza a aferição da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: agravo interno conhecido e desprovido.

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