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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 74.296

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Relator
Min. Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
19/06/2018
Publicação
DJe 01/08/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. NULIDADES (I) VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. (II) TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS POR EMPRESA ESCOLHIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.

1. Nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Desse modo, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma resultar comprometida pelo vício. Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do Código de Processo Penal que não será declarada a nulidade do ato processual quando não houver influído na verdade substancial ou na decisão da causa. 3. Nesse contexto, é inviável acolher a primeira tese apresentada pela defesa - atinente à juntada do depoimento prestado por Maria Carolina Nolasco em dezembro de 2003 -, pois esclareceram as instâncias de origem, no pormenor, que o referido depoimento, prestado na fase pré-processual em 2003, não foi encontrado nos autos do processo e não foi invocado pelo Ministério Público Federal em amparo à sua pretensão condenatória, situação bastante a evidenciar a ausência de prejuízos à defesa do recorrente. 4. Nos moldes da orientação desta Casa, a "norma inserta no art. 236 do Código de Processo Penal não impõe que sejam necessariamente traduzidos os documentos em língua estrangeira, autorizando a juntada dos mesmos, mesmo sem tradução, se a crivo do julgador esta se revele desnecessária, ressalvando-se, obviamente, que tal medida não pode cercear a defesa dos acusados" (REsp n. 1.183.134/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012). 5. Na espécie, os documentos juntados aos autos referem-se a extratos bancários, de simples compreensão. Além disso, cabe à parte interessada instruir a peça inicial com dados e elementos necessários a comprovar suas alegações. E, no tocante aos dados em língua estrangeira, cabe àquele que apresentou os referidos documentos avaliar a necessidade de tradução, bem assim providenciar a versão em vernáculo, tal como se observou no caso. Sendo assim, não há se falar em nulidade na determinação de tradução dos documentos efetivada pelo Ministério Público Federal, executada por empresa especializada e idônea, cuja contratação foi realizada após regular certame licitatório. Ademais, no particular, mais uma vez a defesa não apontou eventuais danos derivados do mencionado labor, não suscitou equívocos no trabalho efetuado pelos peritos ou deficiência que dificultasse o conhecimento do teor dos elementos de informação, comprometendo o contraditório ou a ampla defesa. Portanto, também nesse ponto, é evidente a regularidade do procedimento adotado na origem. Precedentes.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.