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CPP

Art. 236

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 236 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.697.767

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 15/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. CARTA ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRIMEIRA FASE DO JÚRI. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A redação do art. 236 do Código de Processo Penal evidencia que a tradução para o português não é condição indispensável para a juntada aos autos dos documentos em língua estrangeira. Se houver necessidade, a documentação deve ser vertida para o vernáculo, mas não há imposição legal de que essa providência seja sempre imprescindível.

2. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a desnecessidade da tradução a partir das particularidades locais (região de fronteira com o Uruguai), da similitude entre as línguas espanhola e portuguesa e, principalmente, da ausência de prejuízo para a defesa, que logrou exercer a dialeticidade sobre a documentação estrangeira sem apontar nenhuma dificuldade. Assim, tendo em vista a faculdade estabelecida no texto legal e as condições especiais do caso concreto, não há nulidade a ser declarada.

3. O prejuízo antevisto pela defesa com eventual obstáculo de compreensão da língua estrangeira pelos jurados em possível julgamento pode ser facilmente afastado com a apresentação da versão traduzida dos respectivos documentos antes da sessão do Tribunal do Júri, se for o caso. No momento, porém, a tradução não se mostra indispensável para o encerramento do juízo positivo de acusação e não causa nenhum prejuízo à defesa.

4. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença, exigindo-se a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.

5. No caso concreto, verifica-se que as instâncias ordinárias lograram demonstrar a presença de indícios suficientes de autoria que atribuem plausibilidade à narrativa empregada na denúncia, pois há referência a testemunhas oculares que afirmam ter visto o recorrente parar a motocicleta próximo à vítima e aguardar que a pessoa que estava na garupa realizasse os disparos de arma de fogo contra ela.

6. Não se identifica violação ao disposto no art. 413 do CPP, uma vez que a pronúncia está fundamentada em prova da materialidade e indícios com aptidão para amparar a versão descrita na denúncia que imputa a participação do recorrente na ação delituosa, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o conjunto probatório e decidir sobre a responsabilidade penal do acusado.

7. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 17/06/2025

STJ, AgRg no RHC 200.854

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 30/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DOCUMENTOS NÃO VERTIDOS PARA LÍNGUA PORTUGUESA. ART. 236 DO CPP. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.

2. A defesa questiona a higidez da denúncia, que teria se fundamentado em documentos redigidos em documentos em idiomas estrangeiros sem a indispensável tradução para a língua portuguesa.

3. Neste caso, embora insista na necessidade de tradução da integralidade dos documentos apresentados com a denúncia, não traz elementos que permitam inferir em que medida a juntada imediata de tais documentos causou agravos ao exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

4. Cumpre destacar que o art. 236 do Código de Processo Penal estabelece que os documentos em língua estrangeira podem ser imediatamente juntados aos autos e traduzidos conforme a necessidade, por tradutor público ou pessoa idônea nomeada pela autoridade. Desse modo, não está demonstrada nulidade decorrente da juntada de documentos em língua estrangeira que justifique o trancamento da ação penal ou a reversão das conclusões das instâncias antecedentes acerca do tema.

5. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 06/03/2023

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.157.044

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 09/03/2023

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPETÊNCIA. NULIDADES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020). 1.1 Na presente hipótese, quanto à violação aos arts. 78, inciso IV, 384, 157, 158 e 236 do Código de Processo Penal - CPP, inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto os temas não se relacionam com a matéria decidida no acórdão dos Embargos Infringentes.

2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes. 2.1. Pena-base exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes), evidenciada pelo furto praticado por vários anos, a alta quantia/prejuízo (cerca de 13,5 milhões de reais) e a apresentação de documento falso perante o Poder Judiciário visando prejudicar uma das partes, o que demandou maior tempo de serviço para os serventuários da Justiça. Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.

3. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021).

4. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 13/10/2020

STJ, Rhc 127.038

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 20/10/2020

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E FRAUDE PROCESSUAL. CONVENÇÃO DE PALERMO. NÃO APLICAÇÃO. RELAÇÃO COM CRIME ORGANIZADO, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO. CONVENÇÃO SOBRE ELIMINAÇÃO DE EXIGÊNICA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS. ACORDO SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA EM ASSUNTOS PENAIS ENTRE PAÍSES DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE. OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO E TRADUÇÃO. DISPENSA. AUTORIDADE CENTRAL. INTERMEDIAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS POR PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Convenção de Palermo, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 5.015/2004, está focada no combate ao crime organizado, na lavagem de dinheiro e na corrupção, não abrangendo o homicídio qualificado, a coação no curso do processo e a fraude processual fora de tais situações, quando servirá, no máximo, como forma de interpretação ou integração das normas jurídicas próprias.

2. A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 8.660/2016, dispensa a via diplomática para a obtenção de documentos produzidos no exterior e, embora a princípio exija o apostilamento (espécie de autenticação), também o libera se as leis, regulamentos ou costumes no Estado requerente assim o fizerem.

3. A cooperação internacional entre Brasil e Bolívia no sistema de justiça penal está regulada especialmente pelo Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, promulgada pelo Decreto n. 8.331/2014, o qual prevê uma espécie de auxílio direto que dispensa qualquer forma de autenticação e tradução dos documentos obtidos pelo Estado requerente, mas não autoriza que tal obtenção seja feita diretamente por particulares.

4. O Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, promulgado pelo Decreto n. 8.331/2014, dispensa a obtenção de documentos pelo Estado requerente por meio das chamadas autoridades centrais, mas neste caso exige necessidade de apostilamento ou autenticação da documentação.

5. Não há que se falar em nulidade de prova documental oriunda de outros países, ainda que eivada de vícios formais, sem demonstração concreta de prejuízo pela parte interessada, por força do art. 563, do Código de Processo Penal, e precedentes deste Tribunal Superior, ressalvada a documentação diretamente apresentada por familiares da vítima, em face da menor credibilidade do seu conteúdo.

6. Recurso parcialmente provido, determinando o desentranhamento dos documentos indicados nas linhas 1, 2 e 3 da tabela integrante da fundamentação do voto. Sem prejuízo de a referida documentação poder voltar aos autos da ação pelas vias legais.

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STJAcórdãoj. 19/06/2018

STJ, AgRg no RHC 74.296

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 01/08/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. NULIDADES (I) VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. (II) TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS POR EMPRESA ESCOLHIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.

1. Nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Desse modo, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma resultar comprometida pelo vício. Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do Código de Processo Penal que não será declarada a nulidade do ato processual quando não houver influído na verdade substancial ou na decisão da causa. 3. Nesse contexto, é inviável acolher a primeira tese apresentada pela defesa - atinente à juntada do depoimento prestado por Maria Carolina Nolasco em dezembro de 2003 -, pois esclareceram as instâncias de origem, no pormenor, que o referido depoimento, prestado na fase pré-processual em 2003, não foi encontrado nos autos do processo e não foi invocado pelo Ministério Público Federal em amparo à sua pretensão condenatória, situação bastante a evidenciar a ausência de prejuízos à defesa do recorrente. 4. Nos moldes da orientação desta Casa, a "norma inserta no art. 236 do Código de Processo Penal não impõe que sejam necessariamente traduzidos os documentos em língua estrangeira, autorizando a juntada dos mesmos, mesmo sem tradução, se a crivo do julgador esta se revele desnecessária, ressalvando-se, obviamente, que tal medida não pode cercear a defesa dos acusados" (REsp n. 1.183.134/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012). 5. Na espécie, os documentos juntados aos autos referem-se a extratos bancários, de simples compreensão. Além disso, cabe à parte interessada instruir a peça inicial com dados e elementos necessários a comprovar suas alegações. E, no tocante aos dados em língua estrangeira, cabe àquele que apresentou os referidos documentos avaliar a necessidade de tradução, bem assim providenciar a versão em vernáculo, tal como se observou no caso. Sendo assim, não há se falar em nulidade na determinação de tradução dos documentos efetivada pelo Ministério Público Federal, executada por empresa especializada e idônea, cuja contratação foi realizada após regular certame licitatório. Ademais, no particular, mais uma vez a defesa não apontou eventuais danos derivados do mencionado labor, não suscitou equívocos no trabalho efetuado pelos peritos ou deficiência que dificultasse o conhecimento do teor dos elementos de informação, comprometendo o contraditório ou a ampla defesa. Portanto, também nesse ponto, é evidente a regularidade do procedimento adotado na origem. Precedentes.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 15/05/2018

STJ, AgRg no REsp 1.486.971

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 23/05/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A ausência de previsão normativa para sustentação oral no julgamento do agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ, não viola do princípio da ampla defesa. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 283/STF.

1. A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte.

2. Na espécie, ao manter o indeferimento da oitiva de testemunha estrangeira, a Corte de origem o fez com base em dois fundamentos, quais sejam: a impossibilidade de oitiva de testemunha arrolada pela defesa, nos termos do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal firmado entre Brasil e Estados Unidos da América, e na faculdade de o magistrado indeferir, fundamentadamente, a produção de provas que julgar irrelevantes, protelatórias ou impertinentes, tendo a parte impugnado somente o segundo fundamento. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS ESTRANGEIROS. ART. 236 DO CPP. DESNECESSIDADE. Devidamente justificada a desnecessidade de tradução de documentos estrangeiros, não há que se falar em ilegalidade, uma vez que, nos termos de precedente desta Corte Superior e na dicção do art. 236 do CPP, a tradução de documentos estrangeiros só deve ser feita em caso de absoluta necessidade. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIA MANTIDA NO EXTERIOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Nos termos de entendimento pacífico desta Corte Superior, a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada.

2. No caso em apreço, a reprimenda básica foi exasperada com fundamento idôneo, qual seja, a valoração negativa das circunstâncias do delito, consubstanciada na elevada quantia mantida no exterior sem o conhecimento das autoridades brasileiras competentes. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 26/09/2017

STJ, AgRg no REsp 1.382.060

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 06/10/2017

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. TRADUÇÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. "A fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões." (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). 2. Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em que, da simples leitura do acórdão recorrido, constata-se que as questões apontadas como não enfrentadas foram examinadas e decididas fundamentadamente.

3. Conforme precedente do STF, "a tradução para o vernáculo de documentos em idioma estrangeiro só deverá ser realizada se tal providência tornar-se absolutamente "necessária", nos termos do que dispõe o art. 236 do Código de Processo Penal." (Inq 4146, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2016).

4. "No Processo Penal, é imprescindível quando se aventa nulidade de atos processuais a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief." (AgRg no HC 396.203/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).

5. Rever autoria e materialidade do crime de lavagem de capitais, conforme pleiteado no recurso demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.

6. A elevada quantia movimentada ilicitamente justifica o aumento da pena na primeira fase da dosimetria. Precedente.

7. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/11/2016

STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.298.261

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 16/11/2016

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE ATIVOS NO EXTERIOR SEM DECLARAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. REFORMATIO IN PEJUS. TRADUÇÃO DE DOCUMENTO ESTRANGEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a inépcia da denúncia, o cerceamento de defesa e a nulidade da pena, demandaria o reexame das provas, o que não se viabiliza em recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

2. Também não merce provimento a alegação de violação do princípio do juiz natural, do nom reformatio in pejus e do art. 236 do Código de Processo Penal - CPP, pois a decisão está amparada na jurisprudência desta Corte.

3. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo. Agravo regimental desprovido.

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