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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 354.680

Habeas Corpus

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
02/08/2018
Publicação
DJe 13/08/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 13 DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE LARGO PERÍODO DE TEMPO.

1. Ainda que admitida a possibilidade de que seja sanada eventual irregularidade com a intimação da parte para apresentar a procuração do advogado subscritor da peça processual ou do recurso, por aplicação subsidiária dos arts. 13 e 37 do CPC, a hipótese dos autos contém particularidades que impossibilitam o reconhecimento da nulidade trazida no presente writ. Trata-se de condenação com trânsito em julgado para a defesa, em 18/3/2015, mais de 1 ano antes da presente impetração. Eventuais nulidades devem ser suscitadas em tempo razoável, não implicando efeitos automáticos de anulação dos atos processuais. Precedentes.

2. Advogado subscritor dos embargos constituído com a finalidade específica de realizar sustentação oral em sessão de julgamento da apelação criminal, inexistindo, nesse contexto, manifesta ilegalidade decorrente da não aplicação subsidiária ao caso do art. 13 do CPC.

3. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Alexandre Fernandes Magalhães pelo paciente, E S de C.