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CPC

Art. 37

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 37 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

12 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2024

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.054.557

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 23/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ATRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

3. No caso, a Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em razão de prescrição intercorrente." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1. 037, II, do CPC/2015, suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.

4. Em que pese o fato superveniente não seja suscetível de exame pelo STJ, o retorno dos autos à origem é medida que se se impõe, à luz dos artigos 493, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/10/2020

STJ, Rhc 127.038

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 20/10/2020

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E FRAUDE PROCESSUAL. CONVENÇÃO DE PALERMO. NÃO APLICAÇÃO. RELAÇÃO COM CRIME ORGANIZADO, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO. CONVENÇÃO SOBRE ELIMINAÇÃO DE EXIGÊNICA DE LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS. ACORDO SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA EM ASSUNTOS PENAIS ENTRE PAÍSES DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE. OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. AUTENTICAÇÃO E TRADUÇÃO. DISPENSA. AUTORIDADE CENTRAL. INTERMEDIAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS POR PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Convenção de Palermo, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 5.015/2004, está focada no combate ao crime organizado, na lavagem de dinheiro e na corrupção, não abrangendo o homicídio qualificado, a coação no curso do processo e a fraude processual fora de tais situações, quando servirá, no máximo, como forma de interpretação ou integração das normas jurídicas próprias.

2. A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 8.660/2016, dispensa a via diplomática para a obtenção de documentos produzidos no exterior e, embora a princípio exija o apostilamento (espécie de autenticação), também o libera se as leis, regulamentos ou costumes no Estado requerente assim o fizerem.

3. A cooperação internacional entre Brasil e Bolívia no sistema de justiça penal está regulada especialmente pelo Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, promulgada pelo Decreto n. 8.331/2014, o qual prevê uma espécie de auxílio direto que dispensa qualquer forma de autenticação e tradução dos documentos obtidos pelo Estado requerente, mas não autoriza que tal obtenção seja feita diretamente por particulares.

4. O Acordo sobre Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais entre os Estados-Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, promulgado pelo Decreto n. 8.331/2014, dispensa a obtenção de documentos pelo Estado requerente por meio das chamadas autoridades centrais, mas neste caso exige necessidade de apostilamento ou autenticação da documentação.

5. Não há que se falar em nulidade de prova documental oriunda de outros países, ainda que eivada de vícios formais, sem demonstração concreta de prejuízo pela parte interessada, por força do art. 563, do Código de Processo Penal, e precedentes deste Tribunal Superior, ressalvada a documentação diretamente apresentada por familiares da vítima, em face da menor credibilidade do seu conteúdo.

6. Recurso parcialmente provido, determinando o desentranhamento dos documentos indicados nas linhas 1, 2 e 3 da tabela integrante da fundamentação do voto. Sem prejuízo de a referida documentação poder voltar aos autos da ação pelas vias legais.

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STJAcórdãoj. 17/09/2019

STJ, AgInt no AREsp 1.249.691

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 03/10/2019

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VÍCIO SANÁVEL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade. Reconsideração.

2. O Tribunal de origem concluiu que a petição inicial foi ajuizada com todos os documentos essenciais, permitindo-se a identificação da causa de pedir, do pedido e da fundamentação jurídica, de modo a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Nesse sentido, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgRg no Ag 1.361.333/PI, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe de 18.2.2011).

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que a falta ou deficiência de representação processual nas instâncias ordinárias constitui vício sanável, admitindo-se, portanto, a sua posterior regularização, diante da aplicação conjunta dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil.

5. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que os autores comprovaram o interesse de agir no tocante ao pedido de prestação de contas formulado perante a inventariante, afastando a pretensão de extinção do feito por carência de ação. A modificação do entendimento firmado, para o fim de se verificar a alegada inexistência do mencionado interesse processual, demandaria reexame de provas.

6. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/08/2018

STJ, Hc 354.680

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 13/08/2018

HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 13 DO CPC. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE LARGO PERÍODO DE TEMPO.

1. Ainda que admitida a possibilidade de que seja sanada eventual irregularidade com a intimação da parte para apresentar a procuração do advogado subscritor da peça processual ou do recurso, por aplicação subsidiária dos arts. 13 e 37 do CPC, a hipótese dos autos contém particularidades que impossibilitam o reconhecimento da nulidade trazida no presente writ. Trata-se de condenação com trânsito em julgado para a defesa, em 18/3/2015, mais de 1 ano antes da presente impetração. Eventuais nulidades devem ser suscitadas em tempo razoável, não implicando efeitos automáticos de anulação dos atos processuais. Precedentes.

2. Advogado subscritor dos embargos constituído com a finalidade específica de realizar sustentação oral em sessão de julgamento da apelação criminal, inexistindo, nesse contexto, manifesta ilegalidade decorrente da não aplicação subsidiária ao caso do art. 13 do CPC.

3. Ordem denegada.

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STJAcórdãoj. 06/09/2017

STJ, EDcl no MS 20.824

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesCorte EspecialDJe 15/12/2017

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 174 DA LEI 8.112/90. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO: AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DOS ACLARATÓRIOS AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 115/STJ AOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA OU RECURSAL ORDINÁRIA DO STJ. MÉRITO: AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.

1. Preliminar de conhecimento: Aplicabilidade ou não do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos") aos processo de competência originária ou recursal ordinária do STJ.

2. Do exame dos precedentes que deram azo à edição do Enunciado da Súmula 115/STJ, observa-se que todos tratam-se de recursos em que o STJ atuava como Corte de Sobreposição, ou seja, no julgamento de recurso especial, agravo em recurso especial e embargos de divergência, como no caso do AgRg no Ag 29.236/SP, do AgRg no Ag 30.567/SP, do AgRg no Ag 37.804, do AgRg no Ag 39.290/SP, do AgRg no Ag 45.488/MG, dos EREsp 35.778/SP, do REsp 7.240/RJ, do REsp 11.146/PE, do REsp 14.851/SP e do REsp 34.327/SP.

3. A razão da edição da Súmula n. 115/STJ, portanto, era a de obstar o conhecimento de recursos quando o STJ atuasse como Corte de Sobreposição, ou seja, no julgamento de recursos especiais e agravos em recursos especiais ou nos incidentes decorrentes do exame desses processos, tais como agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência, ao entendimento de que a interposição de recurso não se enquadraria na categoria de atos reputados urgentes.

4. Ocorre, contudo, que nos moldes do art. 105 da Constituição Federal, há hipóteses em que o STJ atuará com competência processual originária e com competência recursal ordinária (art. 105, I e II, da CF/1988) e outros em que atuará com competência recursal extraordinária (art. 105, III, da CF/1988).

5. Desse modo, o STJ funcionará como "instância especial", ou seja, como Tribunal de Sobreposição, apenas no julgamento de recursos especiais e de agravos em recursos especiais ou, ainda, dos incidentes interpostos nestes feitos, de modo que inexiste razão para aplicar o referido óbice aos feitos onde o STJ exerce competência processual originária ou recursal ordinária (art. 105, I e II, da Constituição Federal), apto assim a justificar a incidência nestas hipóteses da regra do art. 13 do CPC/1973, pela qual "verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito".

6. Em outras palavras, atuando o STJ com competência processual originária ou com competência recursal ordinária, a falta da procuração constitui vício sanável, cabendo ao Ministro Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do CPC/1973.

7. Tal interpretação decorre da própria leitura do Projeto n. 182, da Comissão de Jurisprudência do STJ, do Ministro Relator, Nilson Naves, onde assim consta, verbis: "Em cumprimento ao disposto no art. 126, § 3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o presente projeto de súmula. Versa o presente projeto de súmula sobre a admissibilidade do recurso especial quando o causídico subscritor do mesmo não possuir instrumento de mandato nos autos. O advogado sem procuração não está habilitado a exercer sua função em juízo, conforme dispõe o art. 37 do CPC. Porém, o art. 13 do mesmo Código afirma que o juiz pode sanar o defeito quando ocorreu irregularidade na representação das partes. Assim sendo, criou-se distonia quanto a exegese dos artigos supramencionados. A jurisprudência assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contudo, afastou a possibilidade de aplicação analógica do art. 13 do CPC; vedando ao julgar a possibilidade de abrir prazo para o advogado apresentar a procuração quando o processo se encontra na instância extraordinária, sem que venha protestar pela juntada de tal documento. Tal entendimento corrobora conforme os acórdão colacionados a seguir" (destaquei).

8. Desse modo, dar interpretação alargada ao enunciado da Súmula n. 115/STJ, a fim de vedar que a parte corrija a irregularidade de representação processual mesmo naqueles casos em que o STJ atua originariamente ou em grau recursal ordinário (art. 105, I e II, da Constituição Federal), é fazer letra morta do disposto nos arts. 13 e 37 do CPC/1973.

9. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que somente se pode excepcionar a regra do art. 13 do CPC em julgamentos de recursos extraordinários: RE 798436 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015; ARE 836958 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015; ARE 805026 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014; RE 602938 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013; AI 793924 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012; AI 640855 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012).

10. Observa-se especificamente no AgRg no MS 29.374/DF, da relatoria do Min. Roberto Barroso, que Sua Excelência, diante da ausência de procuração referente a um dos agravante, determinou a intimação da parte para regularizar a sua representação processual, aplicando a regra do art. 13 do CPC/1973.

11. Assim, embora inicialmente os embargos de declaração tenham sido opostos por advogado sem procuração nos autos, houve em seguida o saneamento da irregularidade, de modo que são perfeitamente cognoscíveis.

12. Mérito: Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida em que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam, não se prestando ao reexame da matéria que constituiu o objeto do decisum.

13. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.

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STJAcórdãoj. 15/08/2017

STJ, AgInt no AREsp 1.065.152

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 18/08/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).

2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.

3. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 4. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. (Enunciado Administrativo n. 5, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

5. Na espécie, o agravo interno diz respeito à falta de representação processual do subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, recursos que impugnam decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte e não cabendo a abertura de prazo para seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

6. A capacidade postulatória integra o juízo de admissibilidade, que deve ser obrigatoriamente realizado pelo relator neste Superior Tribunal, a fim de resguardar as garantias da ampla defesa e do contraditório, ao atentar pela conformidade na abertura da instância especial, que ocorre a partir da interposição do recurso perante o Tribunal de origem. 7. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC de 1973 são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração: AgRg nos EREsp 1087225/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012; AgRg no AREsp 26.577/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AgRg na Rcl 5.550/AC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1325722/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011, dentre outros.

8. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal determina que cabe ao recorrente demonstrar a regularidade na capacidade postulatória, ainda que o mandato esteja constituído nos autos da ação principal. Precedentes.

9. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 16/05/2017

STJ, AgInt no AREsp 1.000.715

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 19/05/2017

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).

2. Este agravo interno impugna decisão publicada quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual.

3. Por seu turno, importa ressaltar que a matéria ora impugnada diz respeito à deficiência de instrução do recurso especial consubstanciada na falta de procuração do signatário desse recurso. Consigne-se que o recurso especial combate o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015. Dessa sorte, o recurso especial está, portanto, sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

4. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.

5. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.

6. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 7. A interposição de recurso especial assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ. Ademais, a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes.

8. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC de 1973 são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração.

9. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/02/2017

STJ, AgInt no AREsp 979.909

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 15/02/2017

PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC de 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.

1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.

2. A matéria ora impugnada diz respeito à deficiência de instrução do recurso especial e do agravo em recurso especial consubstanciada na falta de procuração do signatário desses recursos. Consigne-se que o recurso especial e o agravo em recurso especial combatem decisões recorridas publicadas antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015. Dessa sorte, o recurso especial e o agravo em recurso especial estão, portanto, sujeitos aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

3. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.

4. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.

5. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

6. A capacidade postulatória integra o juízo de admissibilidade, que deve ser obrigatoriamente realizado pelo relator neste Superior Tribunal, a fim de resguardar as garantias da ampla defesa e do contraditório, ao atentar pela conformidade na abertura da instância especial, que ocorre a partir da interposição do recurso perante o Tribunal de origem.

7. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC de 1973 são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração: AgRg nos EREsp 1087225/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012; AgRg no AREsp 26.577/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AgRg na Rcl 5.550/AC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1325722/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011, dentre outros.

8. Agravo interno de fls. 561-572 não conhecido e agravo interno de fls. 549-560 não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/02/2017

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 867.577

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 15/02/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).

2. Este agravo interno impugna decisão publicada quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual.

3. Por seu turno, importa ressaltar que a matéria ora impugnada diz respeito à deficiência de instrução do recurso especial consubstanciada na falta de procuração da signatária da petição do mencionado recurso. Consigne-se que o agravo em recurso especial combate decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada em 27 de fevereiro de 2015, portanto, antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015. Dessa sorte, o agravo em recurso especial está, portanto, sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

4. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.

5. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.

6. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

7. A capacidade postulatória integra o juízo de admissibilidade, que deve ser obrigatoriamente realizado pelo relator neste Superior Tribunal, a fim de resguardar as garantias da ampla defesa e do contraditório, ao atentar pela conformidade na abertura da instância especial, que ocorre a partir da interposição do recurso perante o Tribunal de origem.

8. A mera alegação de extravio do instrumento de mandato no Tribunal de origem, sem a devida comprovação, não afasta a incidência da Súmula 115/STJ.

9. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC de 1973 são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração: AgRg nos EREsp 1087225/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012; AgRg no AREsp 26.577/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AgRg na Rcl 5.550/AC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1325722/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011, dentre outros.

10. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/11/2016

STJ, AgInt no AREsp 945.300

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 01/12/2016

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).

2. Este agravo interno impugna decisão publicada quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual.

3. Por seu turno, importa ressaltar que a matéria ora impugnada diz respeito à intempestividade e à deficiência de instrução do recurso especial consubstanciada na falta de procuração do signatário do apelo nobre. Consigne-se que o recurso especial combate o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015. Dessa sorte, o recurso especial está, portanto, sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

4. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.

5. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.

6. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

7. A capacidade postulatória integra o juízo de admissibilidade, que deve ser obrigatoriamente realizado pelo relator neste Superior Tribunal, a fim de resguardar as garantias da ampla defesa e do contraditório, ao atentar pela conformidade na abertura da instância especial, que ocorre a partir da interposição do recurso perante o Tribunal de origem.

8. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC de 1973 são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração: AgRg nos EREsp 1087225/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012; AgRg no AREsp 26.577/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AgRg na Rcl 5.550/AC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1325722/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011, dentre outros.

9. É intempestivo o recurso especial interposto na vigência do CPC de 1.973 após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do referido Código.

10. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de possibilitar a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local, recesso forense ou suspensão de prazo processual no Tribunal de origem, quando da interposição do agravo interno, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.

11. Agravo interno não provido.

Ver decisão