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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.037.957

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/09/2018
Publicação
DJe 14/09/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ESCORPIÃO. TRÁFICO DE DROGAS (28,3 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 9.296/1996. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. PRECEDENTE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PRAZO CERTO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. PRECEDENTES. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. ART. 7º DA LEI N. 9.296/1996. INTERCEPTAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA POR EMPRESA ESTRANGEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 780 DO CPP. PROCEDIMENTO REALIZADO EM PAÍS ESTRANGEIRO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 236 DO CPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"Quanto à suposta violação do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, a decisão monocrática estabeleceu, com base na jurisprudência desta Corte Superior, não invalidar do procedimento de interceptação telefônica o afastamento de sigilo telefônico com base em denúncia anônima, desde que se realizem diligências preliminares, averiguando a veracidade das informações prestadas". "Sobre as sucessivas prorrogações, fato que vulneraria o art. 5º da Lei n. 9.296/1996, expôs-se na decisão agravada que o prazo de 15 dias não impediria a sucessiva prorrogação da medida, desde que tenha sido descrita a situação objeto da investigação e demonstrado que o meio de prova é adequado e necessário para a apuração de crimes apenados com reclusão e para o prosseguimento das investigações, além dos demais requisitos para decretação da medida. Permite-se a prorrogação da medida pelo tempo necessário e razoável para fins da persecução penal, desde que fundamentadas as prorrogações".

Notas

Processo referente à Operação Escorpião. Quantidade de droga apreendida: 28,3 kg de cocaína.