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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.793.543

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 12/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação da isenção de honorários sucumbenciais em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente em embargos à execução.

2. A parte embargante aponta omissão e deficiência de fundamentação quanto à sua condição de terceiro sucessor incluído tardiamente na lide, à autonomia dos embargos à execução e à aplicação do Tema 587/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou falta de fundamentação ao considerar a isenção de ônus sucumbenciais do art. 921, § 5º, do CPC como um critério objetivo que independe da condição subjetiva da parte ou da via processual em que a prescrição é arguida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando a pretensão da parte revela nítido propósito de rediscussão do mérito e inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade alheia ao art. 1.022 do CPC.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente o argumento de distinguishing relativo à condição de terceiro ou sucessor do executado, consignando que a extinção pela prescrição intercorrente atinge a pretensão executória como um todo, de forma objetiva, o que sujeita o caso à regra de isenção de ônus para ambas as partes.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o tribunal decide a controvérsia de forma fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente cada argumento suscitado quando já encontrou fundamento suficiente para o desfecho da lide.

7. A aplicação do óbice da Súmula 83/STJ confirma que a decisão recorrida está em harmonia com a orientação atual da Corte, segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente em sentenças proferidas após 26/08/2021 importa na ausência de condenação em honorários por força da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.