Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A orientação desta Corte é firme no sentido de que não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em observância, notadamente, aos arts. 159, IV, e 258, ambos do RISTJ. 2. De acordo com o art. 105 da Lei de Execuções Penais, a guia de expedição de recolhimento para a execução será expedida se o réu estiver ou vier a ser preso. Dessa forma, ainda não cumprido o mandado de prisão, não há se falar em ilegalidade na ausência de expedição da guia de recolhimento do recorrente.
3. Agravo regimental improvido.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Informações complementares à ementa
"[...] a guia de recolhimento não foi expedida em razão de o mandado de prisão não ter sido cumprido, nos termos da jurisprudência desta Corte [...]. Vale destacar, ainda, em atenção ao parágrafo único do art. 2.º, da Lei de Execuções Penais, as disposições desta lei aplicam-se igualmente ao preso provisório, de sorte que a compreensão acima aplica-se tanto para as hipóteses de execução definitiva da pena transitada em julgado, quanto para a execução provisória da pena". "[...] é firme a compreensão de que, salvo em hipóteses excepcionais, é necessária a expedição do mandado de prisão para o início da execução da pena [...]".