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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 2º

Lei nº 7.210/1984, art. 2º — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.090.774

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime prisional por ausência do requisito subjetivo.

2. Fato relevante. Órgão de origem negou a progressão em razão de histórico prisional conturbado, com falta disciplinar recente de natureza grave, relativa a fuga durante trabalho externo em 27/8/2024, com captura em 5/9/2024, além de fundada suspeita de utilização do benefício para prática de tráfico de drogas, conforme relatório de inteligência policial.

3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça manteve a negativa de progressão por ausência de mérito, apesar do cumprimento do requisito objetivo e da existência de atestado de boa conduta carcerária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atestado de boa conduta carcerária e o cumprimento do requisito objetivo bastam para autorizar a progressão de regime diante de faltas disciplinares graves recentes; e (ii) saber se o habeas corpus comporta o reexame do requisito subjetivo à luz do conjunto fático-probatório formado na execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O requisito subjetivo da progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional, não se limitando à certificação de boa conduta em período determinado, e não pode se apoiar na gravidade abstrata do delito ou na longa pena a cumprir.

6. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o juízo da execução; o magistrado pode indeferir o benefício quando existirem elementos concretos que evidenciem ausência de mérito do apenado.

7. A falta disciplinar de natureza grave cometida em período recente é fundamento idôneo para a negativa do benefício da progressão de regime.

8. O habeas corpus não é via adequada para dilação probatória e reexame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo ao requisito subjetivo na execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido com base em todo o histórico prisional. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime quando presentes elementos concretos de ausência de mérito. 3. A prática de falta disciplinar grave recente autoriza o indeferimento da progressão por ausência de requisito subjetivo. 4. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório para avaliação do requisito subjetivo na execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 2º, 50, II, 57, caput, e 112, § 1º; CPP, art. 155, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.014.545/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.680/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.946.680

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 18/08/2025

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com a consequente manutenção da decisão local, a qual indeferiu a progressão de regime de apenado por ausência do requisito subjetivo.

2. Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por subsistir a apontada negativa de vigência ao art. 112 da LEP.

3. Nestes termos, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária concessão da progressão de regime do recorrente para o meio semiaberto.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a existência do "atestado de boa conduta carcerária" é suficiente (ou não) - como elemento [administrativo] de convicção a ser sopesado pelo Estado juiz (VEP) - para autorizar a concessão da progressão de regime, mesmo diante da constatação do histórico de faltas graves disciplinares recentes, ostentadas pelo interno.

III. Razões de decidir

5. Consoante iterativo entendimento perfilhado por esta Corte [com lastro na interpretação sistêmica dos arts. 2º, 50, II, 57, caput, e 112, § 1º, todos da LEP, c/c o art. 155, caput, do CPP], é cediço que (à luz do livre convencimento motivado) eventual existência do "atestado de satisfatória conduta carcerária" do apenado, por si só, não se afigura hábil a preencher o requisito "subjetivo" necessário à concessão da (meritória) progressão de regime, cuja análise estende-se [de forma holística] a "todo" o período de cumprimento de pena.

6. Desse modo, o (conturbado) histórico disciplinar do executado - in casu, conspurcado por "recente" falta grave disciplinar, originária de fuga do sistema prisional (nos moldes do art. 50, II, da LEP), oportunidade em que permaneceu foragido por aproximadamente um ano e seis meses, com recaptura em 27/05/2023 - denota (contemporânea e empírica) ausência de condições favoráveis e compatíveis deste para com a vindicada progressão de regime ao semiaberto, a demandar maior senso de disciplina e, sobretudo, aptidão ao seu (paulatino e efetivo) processo [terapêutico penal] de reinserção social.

IV. Dispositivo e tese

s 7. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao interno. 2. Na análise do requisito subjetivo, deve-se considerar "todo" o período de execução da pena, incluindo-se a valoração de faltas graves disciplinares recentes, hábeis a denotar (contemporânea e empírica) ausência de condições favoráveis e compatíveis do reeducando para com a vindicada progressão de regime, a demandar maior senso de disciplina e, sobretudo, aptidão ao seu (paulatino e efetivo) processo [terapêutico penal] de reinserção social. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 2º, 50, II, 57, caput, e 112, § 1º; CPP, art. 155, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.686/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018; STJ, AgRg no HC n. 941.629/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 07/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/08/2024

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.607.721

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 02/09/2024

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC, E ART. 21-E, V, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO ESTABELECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL RECONHECIDO PELO STF NA ADI N. 3.150/DF. EFEITO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no RHC n. 171.833/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, decidiu que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF (CC n. 165.809/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 23/8/2019). Consequentemente, em se tratando de execução de multa penal, a execução segue o rito do art. 164 da LEP e os prazos aplicáveis ao processo penal, por força do art. 2º da LEP.

3. O recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018)

4. Agravo regimental não conhecido, mantida a certidão de trânsito em julgado exarada à fl. 165 e determinado que, tão logo seja publicado o acórdão exarado no presente julgamento, proceda-se a serventia ao arquivamento imediato do expediente avulso.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2021

STJ, Hc 546.830

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 22/03/2021

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DE PROVA OBTIDA APÓS O ACESSO A APARELHO CELULAR ENCONTRADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR RELATIVOS À TEMÁTICA SÃO INAPLICÁVEIS NA HIPÓTESE. DISTINÇÃO. NORMAS FUNDAMENTAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA ORDEM JURÍDICA. POSSIBILIDADE. POSSE, USO E FORNECIMENTO DE APARELHO TELEFÔNICO E SIMILARES DENTRO DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. ILICITUDE MANIFESTA E INCONTESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 5º. INCISO XII, DA CF/1988. DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA A SALVAGUARDA DE PRÁTICAS ILÍCITAS. PRESCINDIBILIDADE DE DECISÃO JUDICIAL PARA O ACESSO AOS DADOS CONTIDOS NO OBJETO. CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR. ATUAÇÃO DA POLÍCIA PENAL E DO PODER JUDICIÁRIO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL E A REGRA DA VEDAÇÃO À SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Como é cediço, ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal entendem que é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, sem prévia autorização judicial. O mencionado entendimento, todavia, deve ser distinguido da situação apresentada nesses autos. Os julgados do STJ concluem pela violação ao art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, quanto a dados obtidos, sem autorização judicial, de aparelhos celulares apreendidos fora de estabelecimentos prisionais. A controvérsia ora colocada, contudo, se refere à hipótese em que o aparelho é encontrado dentro de estabelecimento prisional, em situação de explícita violação às normas jurídicas que regem a execução penal.

2. De acordo com entendimento pacífico da Suprema Corte, os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto, sendo possível a existência de limitações de ordem jurídica. Os arts. 3º, 38 e 46, todos da LEP, representam hipóteses de restrição legal aos direitos individuais dos presos. Nesse cenário, uma das consequências da imposição da prisão - penal ou processual - é a proibição da comunicação do recluso com o ambiente externo por meios diversos daqueles permitidos pela lei. Para garantir a observância dessa restrição foram editadas diversas normas que têm por objetivo coibir o acesso do segregado a aparelhos telefônicos, de rádio ou similares. Exemplificativamente: art. 50, inciso VII, da Lei n. 7.210/1984; arts. 319-A e 349-A, ambos do Código Penal; art. 4º da Lei n. 10.792/2013.

3. Conforme previsto no art. 41, inciso XV, da LEP, o contato do preso com o mundo exterior é autorizado por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Mesmo no caso de comunicação por intermédio de correspondência escrita, permitida legalmente, a Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que, diante da inexistência de liberdades individuais absolutas, é possível que a Administração Penitenciária, sem prévia autorização judicial, acesse o seu conteúdo quando houver inequívoca suspeita de sua utilização como meio para a preparação ou a prática de ilícitos. A necessidade de se resguardar a segurança, a ordem pública e a disciplina prisional, segundo a Corte Suprema, prevalece sobre a reserva constitucional de jurisdição.

4. Nessa conjuntura, se é prescindível decisão judicial para a análise do conteúdo de correspondência a fim de preservar interesses sociais e garantir a disciplina prisional, com mais razão se revela legítimo, para a mesma finalidade, o acesso dos dados e comunicações constantes em aparelhos celulares encontrados ilicitamente dentro do estabelecimento penal, pois a posse, o uso e o fornecimento do citado objeto são expressamente proibidos pelo ordenamento jurídico. Tratando-se de ilicitude manifesta e incontestável, não há direito ao sigilo e, por consequência, inexiste a possibilidade de invocar a proteção constitucional prevista no art. 5º, inciso XII, da Carta da República. Por certo, os direitos fundamentais não podem ser utilizados para a salvaguarda de práticas ilícitas, não sendo razoável pretender proteger aquele que age em notória desconformidade com as normas de regência.

5. O controle pelo Poder Judiciário será realizado posteriormente e eventuais abusos cometidos deverão ser devidamente apurados e punidos pelos órgãos públicos competentes.

6. No caso em questão, a Polícia Penal, durante procedimento de revista em uma das galerias do presídio, encontrou dois aparelhos celulares, "um escondido embaixo da escadaria próxima a porta do solário e outro em um vão aberto devido a corrosão no batente da ducha". Como não foi localizado, naquele momento, o segregado, que usava e tinha a posse de um desses objetos, os agentes acessaram o conteúdo ali existente, ocasião em que foram encontrados dados do Paciente em aplicativos instalados no referido aparelho. Identificado o Paciente, o Juízo das Execuções Penais, na audiência de justificação, homologou a falta disciplinar de natureza grave e revogou 1/9 (um nono) dos dias remidos. A atuação da Polícia Penal e do Poder Judiciário foi legítima, estando, inclusive, em conformidade com o princípio da individualização da execução penal e com a regra de que é vedada a sanção coletiva (art. 45, § 3º, da Lei n. 7.210/1984). Assim, não havendo ilicitude da prova obtida por meio do acesso ao aparelho celular, inexiste nulidade a ser sanada.

7. Ordem denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/06/2019

STJ, AgRg no HC 467.416

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 02/08/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. ART. 105 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo reiteradas manifestações no âmbito desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.

2. Por certo, exaurida a discussão fática e probatória em segundo grau de jurisdição, após o julgamento do HC n.º 126.292/SP pelo Supremo Tribunal Federal, admite-se a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito aos recursos excepcionais. Logo, quando o réu estiver solto, mas condenado em 2.º grau de jurisdição, deve ser preso, iniciando a execução provisória da pena.

3. É certo que a execução da pena privativa de liberdade apenas terá início com a expedição da guia de recolhimento (ainda que provisória). Isso porque, dito de outro modo, a guia de recolhimento é a peça processual que formaliza o início da execução.

4. A teor do art. 105 da LEP, o Juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para execução da pena somente se o réu estiver ou vier a ser preso. Na hipótese em apreço, conforme consignado pelo Tribunal a quo, não há informação de que a Agravante tenha sido recolhida à prisão, o que impede a expedição da guia de recolhimento provisória. Precedentes do STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/04/2019

STJ, Rms 58.690

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 06/05/2019

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DE DECISÃO QUE AUTORIZOU A PERMANÊNCIA, POR MAIS UM ANO, DE PRESO PROCESSUAL EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. DESCABIMENTO DO MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM BUSCA DE PROVIDÊNCIA QUE PODE SER BUSCADA TANTO PELA VIA DO AGRAVO EM EXECUÇÃO QUANTO DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.

1. O caput do art. 1º da Lei 12.016/2009 é expresso em dizer que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (...)."

2. Não autoriza conhecimento o mandado de segurança que se volta contra decisão de primeiro grau que deferiu a renovação da permanência de preso processual em presídio federal, se tal decisão pode ser impugnada tanto por meio de agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais), quanto por meio de habeas corpus. De se ressaltar que o impetrante tem conhecimento do cabimento de habeas corpus que se valeu de um para impugnar a decisão judicial que determinou sua transferência inicial para o presídio federal.

3. Irrelevante que a decisão de renovação da permanência do apenado em presídio federal não tenha sido tomada por juízo da execução, mas, sim, pelo magistrado que determinou a prisão processual, já que, segundo a diretriz jurisprudencial consolidada por esta Superior Corte de Justiça, as normas da execução penal são igualmente aplicáveis aos presos provisórios. Inteligência do art. 2º da Lei n. 7.210/1984.

4. Recurso a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/02/2019

STJ, AgRg no RHC 104.220

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 01/03/2019

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A orientação desta Corte é firme no sentido de que não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em observância, notadamente, aos arts. 159, IV, e 258, ambos do RISTJ. 2. De acordo com o art. 105 da Lei de Execuções Penais, a guia de expedição de recolhimento para a execução será expedida se o réu estiver ou vier a ser preso. Dessa forma, ainda não cumprido o mandado de prisão, não há se falar em ilegalidade na ausência de expedição da guia de recolhimento do recorrente.

3. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/12/2018

STJ, Hc 454.033

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 19/12/2018

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE ESTUPRO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. O REGIME MAIS GRAVOSO, NA HIPÓTESE, É O SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional, nesses casos, deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP.

3. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborado o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." Na hipótese dos autos, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal na fixação do regime prisional, uma vez que as instâncias ordinárias, após estabelecer a pena corporal em 2 anos de reclusão, fixou o regime inicial fechado. Entretanto, ainda que o paciente seja primário e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, consignou-se na origem que o comportamento do acusado revela-se claramente voltado à perversão sexual, pois, mesmo estando em liberdade provisória, molestou sexualmente a vítima, à noite, desrespeitando a s condições da liberdade provisória, o que demonstra uma maior reprovabilidade na conduta do paciente, justificando o regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/04/2018

STJ, AgRg no HC 409.650

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 07/05/2018

AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO JÚRI. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. AÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DA MATÉRIA NESTA CORTE PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO DO ART. 5º DA LEI N. 11.671/2018. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA ALTA PERICULOSIDADE DO PRESO E RESPECTIVA INFLUÊNCIA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Preambularmente, impende ressaltar - no que tange à alegação do agravante no sentido de que ''não haveria possibilidade alguma de ser interposto agravo em execução, porquanto, '' a decisão não foi proferida pelo Juiz da Execução'' -, que, conforme diretriz jurisprudencial consolidada por esta Superior Corte de Justiça, as normas da execução penal são igualmente aplicáveis aos presos provisórios. Inteligência do art. 2º da Lei n. 7.210/84.

2. Registre-se, por oportuno, que, in casu, não obstante a impropriedade da via eleita, o mérito do writ foi apreciado no decisum ora impugnado, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício.

3. Assim preservou-se a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo-se a celeridade do julgamento do writ.

4. De outra parte, também quanto ao aspecto meritório, o presente agravo não apresenta qualquer argumento capaz de desconstituir os motivos sobre os quais se baseou o decisum ora impugnado, com a ressalva de que a transferência do preso foi determinada pelo Juízo da Segunda Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre/RS, juízo de origem - competente para tanto (fase: prisão processual).

5. Com efeito, no presente writ, os impetrantes sustentam que, não obstante o § 6º do art. 5º da Lei 11.671/2008 prever a autorização imediata da transferência do preso pelo juízo e, após a instrução dos autos, na forma do § 2º, decidir pela manutenção ou revogação da medida, ''o processo de transferência encontra-se arquivado sem qualquer possibilidade de defesa, afrontando os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa''. Alegam, ainda, falta de consideração das condições pessoais do apenado. 6. Todavia, o Juízo da instância primeira, no decisum que indeferiu o pedido de revogação ou anulação da transferência, esclareceu que: i) ''Na instrução inicial do feito, dispensou-se a vista à Defesa, pois, face à liderança exercida pelo detento no sistema prisional, o que foi informado pela Secretaria de Segurança do Estado, o conhecimento prévio da medida de transferência poderia ensejar a inviabilidade da mesma, ou, oferecer risco à ordem no Sistema''; ii) em que pese a manifestação defensiva, não houve determinação de arquivamento, não tendo sido negado acesso à defesa ao processo de transferência, podendo o defensor "atuar nos interesses de seu constituído, bem como exercer o direito sagrado de defesa ampla". 7. De fato, estabelece o art. 5º da Lei n. 11.671/2018: "São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso. [...] § 2º Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado. [...] § 6º Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2º deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada" (grifei). No ponto, é preciso recordar, aliás, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório e à ampla defesa pela não oitiva prévia da defesa da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal, se a hipótese for de transferência emergencial (periculosidade concreta, organização criminosa, liderança, segurança pública, etc).

8. Assim, não houve, efetivamente, a alegada ofensa ao princípio da ampla defesa.

9. Por outro lado, pode o Juízo competente, de maneira fundamentada, determinar a transferência do preso para presídio federal de segurança máxima, se as suas condições pessoais assim recomendarem. Precedentes desta Corte.

10. No caso concreto, a transferência do sentenciado foi justificada por sua alta periculosidade e influência em organização criminosa, ressaltando o Magistrado que: ''É atribuída ao detento a liderança e ascendência hierárquica sobre os demais presos e participantes da quadrilha denominada 'Balas na Cara'. Ainda, JOSE DALVANI é apontado como responsável por diversos homicídios ocorridos durante o ano de 2016 e início de 2017, quando, mesmo foragido teria determinado e até participado diretamente de diversas execuções com motivação relacionada à manutenção da hegemonia no tráfico de entorpecentes desta Capital''.

11. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.

12. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 21/11/2017

STJ, Hc 412.199

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 28/11/2017

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO, AO JUÍZO DE ORIGEM, DE CELERIDADE NA REMESSA DO FEITO À SEGUNDA INSTÂNCIA E, AO TRIBUNAL A QUO, DE PRIORIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO.

1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.

2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo para o julgamento da apelação, pois, a despeito de o paciente estar preso cautelarmente desde 30/4/2016 e haver sido condenado em 22/11/2016, o recurso segue seu trâmite regular, mormente diante da interposição de dois recursos por defensores distintos, e a defesa do paciente optou pelo procedimento previsto no art. 600, § 4º, do CPP, o qual impõe o retorno dos autos a origem, para que o Promotor natural do caso ofereça as contrarrazões.

3. Pela consulta na página eletrônica do Tribunal de origem, é possível verificar a proximidade do julgamento do feito, visto que o Ministério Público estadual já ofertou as contrarrazões recursais e o feito deve retornar ao segundo grau em breve.

4. Nada impede que se autorize o início da execução provisória da sentença (artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei n. 7.210/1984), perante o juízo próprio, se já transitado, para a acusação, o decreto condenatório, de modo a poder progredir de regime e/ou obter benefícios que lhe permitam gozar, parcial ou totalmente, a postulada liberdade.

5. Ordem denegada. Recomendada ao Juízo a remessa do feito à segunda instância e ao Tribunal a quo, prioridade no julgamento do apelo defensivo.

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