Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 4º, 6º, 10 e 144 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de arbitramento de honorários advocatícios, em que se determinou prova pericial para apuração dos serviços e remunerações.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reputou relevante a realização de perícia especializada para esclarecimento dos serviços e remunerações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, em violação dos art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e se os temas dos embargos se consideram incluídos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a determinação de perícia para apurar o quantum debeatur antes da definição do an debeatur violou os art. 4º e 6º do Código de Processo Civil, por contrariar a economia e a celeridade; e (iii) saber se houve ofensa aos art. 10 e 144 do Código de Processo Civil, por negativa de vigência ao contraditório substancial e por prejulgamento do dever de indenizar, com violação da imparcialidade objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, inclusive a necessidade da perícia.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade e aos contornos da perícia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência que admite a determinação de perícia para adequada apuração do valor devido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, à luz dos art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, notadamente quanto à necessidade de perícia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência que admite a determinação de perícia para adequada apuração do valor devido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 85, § 11, 144, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.782.459/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.483.333/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019.