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CPC

Art. 144

Lei nº 13.105/2015, art. 144 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

38 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.203.169

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA REGISTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão do não cabimento de recurso especial contra decisões proferidas em procedimento de dúvida registral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade de precedente apontado na decisão admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem; (ii) saber se houve omissão no exame da tese de impedimento do desembargador, à luz do art. 144, II, do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto à análise das teses de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC, do art. 15 do CPC e do art. 167, II, 14), da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao impedimento, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão com base na jurisprudência do STJ, concluindo que o juízo de admissibilidade exercido na origem não enseja impedimento do Vice-Presidente que participou de julgamento anterior, e de que o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais ou dos precedentes nelas mencionados, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.

5. Inexiste omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão embargada assentou a natureza administrativa da dúvida registral, que afasta o cabimento de recurso especial, sendo a ausência de exame de mérito mera decorrência do não conhecimento da via eleita.

6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Sendo o recurso inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. 3. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.670.123/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2.795.618

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da homologação da desistência da exceção de suspeição, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência na demonstração analítica do dissídio e da ausência de similitude fático-jurídica, bem como da não aplicação do art. 1.025 do CPC sem violação ao art. 1.022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão no não enfrentamento do mérito do impedimento e da suspeição; (ii) saber se há omissão quanto ao vício de rito do incidente de suspeição, conforme o art. 146, §§1 e §2, I, do CPC; (iii) saber se há omissão no não reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC diante de suposta violação ao art. 1.022 do CPC; (iv) saber se há obscuridade e contradição pelo foco exclusivo na homologação da desistência, afastando as teses dos arts. 144 e 145 do CPC; e (v) saber se há obscuridade e contradição na manutenção do óbice da Súmula n. 284 do STF ante a alegada demonstração analítica do dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao mérito do impedimento e da suspeição, pois a homologação da desistência encerra a discussão e torna prejudicada a análise das teses dos arts. 144 e 145 do CPC.

5. Inexiste omissão sobre vício de rito do art. 146 do CPC, porque a desistência voluntária do incidente impede o prosseguimento das etapas procedimentais e torna irrelevante a discussão sobre atos não praticados.

6. Não há obscuridade ou contradição quanto ao foco na homologação da desistência e à aplicação da Súmula n. 284 do STF, uma vez que o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e apontou a deficiência na demonstração analítica do dissídio e a ausência de similitude fático-jurídica.

7. Inexiste erro material ou premissa fática falsa, pois a decisão embargada observou a moldura fática definida na origem, que reconheceu a petição do embargante como ato de desistência do incidente de suspeição, devidamente homologado.

8. Configura-se reiteração protelatória, porquanto os aclaratórios buscam rediscutir fundamentos já apreciados e repelidos, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, §2, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de que a desistência homologada prejudica o exame do impedimento e da suspeição. 2. Inexiste omissão sobre o rito do incidente de suspeição quando a desistência encerra o procedimento e torna irrelevante a discussão sobre atos não praticados. 3. Não há obscuridade ou contradição quando o acórdão explicita a suficiência da fundamentação e a incidência da Súmula n. 284 do STF pela deficiência na demonstração do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, IX, 145, I, 146, §§1 e §2, I, 489, §1, II e III, 1.022, I, II e III, 1.025, 1.026, §2, e 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgInt no REsp 1.949.900

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA PRESIDÊNCIA. ATUAÇÃO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ART. 144, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A arguição de impedimento ou suspeição não acarreta suspensão automática do processo; a paralisação depende de deliberação específica do relator.

2. Não há impedimento do Presidente para o exercício do juízo de admissibilidade quando atua no mesmo grau de jurisdição, por atribuição regimental. Inaplicável o art. 144, II, do CPC.

3. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das questões à luz dos dispositivos indicados como violados, atrai a incidência da Súmula 211/STJ; e, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.

4. A deficiência na fundamentação recursal, evidenciada pela ausência de cotejo analítico adequado, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

5. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.223.683

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. DEVER DE REVELAÇÃO. GARANTIA DE IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO. AUSÊNCIA DE REVELAÇÃO PRÉVIA DE FATO RELEVANTE. PUBLICIDADE DO FATO OU REVELAÇÃO NO CURSO DO PROCEDIMENTO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA LINHA DO JÁ DECIDIDO PELA EGRÉGIA 3ª TURMA NO RESP 2.215.990/SP. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O presente recurso esteve pautado na sessão virtual de julgamento de 05/05/2026 a 11/05/2026. Após o voto da Sra. Ministra Relatora negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pediu vista o Sr. Ministro Moura Ribeiro. O pedido de vista foi posteriormente anulado (e-STJ fl. 1547-1548) em razão do impedimento declarado pelo Sr. Ministro Moura Ribeiro, retornando o processo a pauta virtual.

2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação para anular sentença arbitral, em razão de violação ao dever de revelação por árbitro, consubstanciada na omissão inicial de relacionamento profissional com advogado de uma das partes, posteriormente revelado no curso do procedimento arbitral, bem como manteve a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição no acórdão recorrido; (ii) definir se a omissão inicial de informações relevantes pelo árbitro configura violação ao dever de revelação apta a ensejar a nulidade da sentença arbitral; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em ação anulatória de sentença arbitral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).

5. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes não configura omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão do julgado.

6. O dever de revelação do árbitro, previsto no art. 14, § 1º, da Lei de Arbitragem, impõe a divulgação completa e tempestiva de quaisquer circunstâncias que possam suscitar dúvida razoável quanto à sua imparcialidade e independência. Assim, o árbitro, que deve ser, durante todo o processo arbitral, objetiva e subjetivamente imparcial, lhe competindo revelar, por força do dever de revelação, de maneira antecipada, todo e qualquer evento que possa ser relevante para que as partes possam firmar seu juízo acerca de sua imparcialidade.

7. A imparcialidade do árbitro constitui matéria de ordem pública e pressuposto de validade do procedimento arbitral, podendo ser aferida a partir da existência de dúvida objetiva razoável, independentemente da comprovação de prejuízo efetivo (REsp n. 2.215.990/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/3/2026).

8. A violação ao dever de revelação não se restringe à fase inicial da arbitragem, subsistindo durante todo o procedimento, sendo irrelevante a alegação de publicidade das informações ou a revelação tardia, quando já em curso o procedimento.

9. A omissão inicial de relacionamento profissional relevante entre árbitro e advogado de uma das partes, posteriormente revelado, compromete a confiança das partes e caracteriza quebra da boa-fé objetiva, apta a ensejar a nulidade da sentença arbitral.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt na ExImp 43

Rel. Min. Daniela TeixeiraSegunda SeçãoDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PREVENÇÃO. INVIABILIDADE DE O INCIDENTE ATUAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente exceção de impedimento e suspeição ajuizada em face de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de ausência de demonstração objetiva das hipóteses legais previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de impedimento e suspeição foi instruída com elementos concretos aptos a evidenciar comprometimento da imparcialidade do julgador; e (ii) verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspeição e o impedimento constituem incidentes processuais de natureza excepcional, exigindo demonstração inequívoca de fatos concretos e objetivos aptos a comprometer a imparcialidade do julgador, não sendo admitidas alegações genéricas ou mero inconformismo com decisões judiciais.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a exceção de suspeição ou impedimento deve indicar, de forma objetiva, a hipótese legal de cabimento prevista nos arts. 144 e 145 do CPC, acompanhada de prova idônea dos fatos alegados, sob pena de rejeição liminar. Precedentes: AgInt na ExSusp 218/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 7/4/2021; AgInt na ExSusp 194/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 21/8/2019.

5. A alegação de que o Ministro Relator figuraria como autoridade reclamada em reclamação constitucional não configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica relacionada à definição de competência e prevenção processual.

6. Questões relativas ao acerto ou desacerto da decisão que reconheceu a prevenção constituem matéria processual a ser discutida no próprio recurso cabível, não sendo a exceção de impedimento instrumento adequado para rediscussão de fundamentos jurisdicionais ou sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.795.618

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da homologação da desistência da exceção de suspeição, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência na demonstração analítica do dissídio e da ausência de similitude fático-jurídica, bem como da não aplicação do art. 1.025 do CPC sem violação ao art. 1.022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão no não enfrentamento do mérito do impedimento e da suspeição; (ii) saber se há omissão quanto ao vício de rito do incidente de suspeição, conforme o art. 146, §§1 e §2, I, do CPC; (iii) saber se há omissão no não reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC diante de suposta violação ao art. 1.022 do CPC; (iv) saber se há obscuridade e contradição pelo foco exclusivo na homologação da desistência, afastando as teses dos arts. 144 e 145 do CPC; e (v) saber se há obscuridade e contradição na manutenção do óbice da Súmula n. 284 do STF ante a alegada demonstração analítica do dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao mérito do impedimento e da suspeição, porque a homologação da desistência da exceção encerra a discussão processual e torna prejudicada a análise das teses dos arts. 144 e 145 do CPC.

5. Não há omissão sobre vício de rito do art. 146 do CPC, pois a desistência voluntária do incidente impede o prosseguimento das etapas procedimentais e torna irrelevante a discussão sobre atos não praticados.

6. Inexistem obscuridade e contradição quanto ao foco na homologação da desistência e à aplicação da Súmula n. 284 do STF, porquanto o acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes e apontou a deficiência na demonstração analítica do dissídio e a ausência de similitude fático-jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de que a desistência homologada prejudica o exame do impedimento e da suspeição. 2. Inexiste omissão sobre o rito do incidente de suspeição quando a desistência encerra o procedimento e torna irrelevante a discussão sobre atos não praticados. 3. Não há obscuridade ou contradição quando o acórdão explicita a suficiência da fundamentação e a incidência da Súmula n. 284 do STF pela deficiência na demonstração do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, IX, 145, I, 146, §§1 e §2, I, 489, §1, II, III, 1.022, I, II, III, 1.025, 1.030, V, 1.026, §2.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.072.440

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO DA MAGISTRADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 144, IX, DO CPC. CAUSA SUPERVENIENTE E CESSADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL DA MAGISTRADA SEGUNDO AS PREMISSAS DO TRIBUNAL RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para excluir multa por litigância de má-fé em incidente de impedimento.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão sobre a incidência do art. 144, IX, do CPC diante de cumprimento de sentença proposto pela magistrada e seus efeitos; e (ii) existe contradição a respeito da Súmula 7/STJ quando se sustenta mero reenquadramento jurídico dos fatos.

3. Não há omissão. O acórdão enfrentou, de modo direto e suficiente, a distinção entre impedimento e suspeição, e concluiu que a causa alegada para o impedimento cessou supervenientemente, pela extinção de ofício do cumprimento de sentença e pela inexistência de interesse pessoal da magistrada, premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.

4. Não há contradição. Ao se mencionar a Súmula 7/STJ, delimita-se a vedação ao revolvimento de fatos e provas e não impede o correto enquadramento jurídico das premissas fáticas já estabelecidas, o que foi expressamente realizado ao afirmar a não incidência do art. 144, IX, do CPC diante da cessação da causa invocada.

5. Quando a demanda proposta pelo magistrado contra a parte ou seu advogado é extinta, cessa o impedimento para que ele exerça jurisdição no processo em que essas pessoas atuam, pois não subsiste conflito objetivo atual capaz de macular sua imparcialidade. Ainda assim, o histórico do litígio extinguido pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar suspeição por inimizade, nos termos do art. 145, I, do CPC, hipótese que demanda análise específica do vínculo pessoal alegado.

6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam a rediscutir o mérito ou a modificar o julgado, fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.134.731

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

1. Ação de cumprimento de sentença arbitral.

2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante à alegação de ofensa aos arts. 144, 145, 493, 525, §1º, III, do CPC e 13, 14, §§1º e 2º, 21, §2º, 32, VIII da Lei de Arbitragem.

3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.203.169

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA REGISTRAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por não cabimento em procedimento de dúvida registral.

2. A controvérsia trata de dúvida registral suscitada por oficial de registro diante de requerimento de averbação de sentença de partilha sobre imóvel com ordem de indisponibilidade. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a dúvida e assentou a impossibilidade de registrar a partilha antes do levantamento da indisponibilidade. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve contrariedade à prioridade e à continuidade registral à luz do art. 1.246 do CC e dos arts. 182, 186 e 195 da LRP; e (iii) saber se há nulidade na decisão de inadmissibilidade, por impedimento, à luz do art. 144, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O juízo de admissibilidade exercido na origem não enseja impedimento do Vice-Presidente que participou de julgamento anterior, por se limitar aos pressupostos recursais, conforme jurisprudência do STJ.

5. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, dada a sua natureza eminentemente administrativa, por força de expressa previsão de legal, não cabe recuso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. O juízo de admissibilidade do recurso no Tribunal de origem não gera impedimento do Vice-Presidente que atuou em julgamento anterior, por não envolver conteúdo decisório nem valoração probatória. 2. O procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa, sendo incabível recurso especial contra decisões proferidas nessa via". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 1.246; LRP, arts. 182, 186, 195 e 204; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.631/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 1.570.655/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016; STJ, AgInt na Pet n. 15.738/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.661/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.845/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 338.492/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 28/3/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 412.369/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013; STJ, AgRg no Ag n. 1286765/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/12/2011.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 2.743.439

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 4º, 6º, 10 e 144 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de arbitramento de honorários advocatícios, em que se determinou prova pericial para apuração dos serviços e remunerações.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reputou relevante a realização de perícia especializada para esclarecimento dos serviços e remunerações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, em violação dos art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e se os temas dos embargos se consideram incluídos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a determinação de perícia para apurar o quantum debeatur antes da definição do an debeatur violou os art. 4º e 6º do Código de Processo Civil, por contrariar a economia e a celeridade; e (iii) saber se houve ofensa aos art. 10 e 144 do Código de Processo Civil, por negativa de vigência ao contraditório substancial e por prejulgamento do dever de indenizar, com violação da imparcialidade objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, inclusive a necessidade da perícia.

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade e aos contornos da perícia.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência que admite a determinação de perícia para adequada apuração do valor devido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, à luz dos art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, notadamente quanto à necessidade de perícia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência que admite a determinação de perícia para adequada apuração do valor devido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 85, § 11, 144, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.782.459/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.483.333/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019.

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