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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 695.148

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
14/10/2021
Publicação
DJe 19/10/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 338/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO MÁXIMO PREVISTO PARA A INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 118, § 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente não estabeleceu o prazo máximo de duração da liberdade assistida, mas tão-somente a duração mínima, a qual pode ser prorrogada até o limite de 3 (três) anos, pela aplicação subsidiária do art. 121, § 3.º, da mesma Lei.

2. No caso, a sentença não fixou o interregno da medida socioeducativa de liberdade assistida. Assim, na apuração da prescrição da pretensão executória deve ser levado em consideração o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, dessa forma, a consumação do lapso prescricional ocorre em 4 (quatro) anos (art. 109, inciso IV, c.c. o art. 115 do Código Penal).

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.