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ECA

Art. 118

Lei nº 8.069/1990, art. 118 — Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 30/04/2025

STJ, AgRg no HC 961.033

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 07/05/2025

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA JUSTIFICADA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada pelo Tribunal de origem em substituição à advertência.

2. Fato relevante. O adolescente cometeu ato infracional equiparado ao delito de receptação, ao conduzir motocicleta fruto de crime, e desobedecer ordem policial. Possui histórico de atos infracionais, incluindo tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de investigações por receptação, lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou a medida de liberdade assistida, considerando a gravidade dos atos e a reiteração das práticas infracionais, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada diante da reiteração de atos infracionais pelo adolescente, em substituição à advertência aplicada em primeiro grau.

III. Razões de decidir

5. A medida de liberdade assistida foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no histórico infracional do adolescente, sendo considerada mais adequada e proporcional para sua reeducação e reintegração social.

6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de medida de liberdade assistida quando se mostrar mais adequada, nos termos do art. 118 do ECA.

7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de prova, o que é incompatível com a via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada em casos de reiteração de atos infracionais graves. 2. A reiteração de infrações graves justifica a aplicação de medidas mais severas que a advertência, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112 e 118.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 795.664/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 812.233/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/04/2022

STJ, AgRg no HC 722.843

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Sexta TurmaDJe 29/04/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIEDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AVALIAÇÃO TÉCNICA.

1. O tempo de duração da medida socioeducativa fixado na sentença apresenta-se como referência inicial. Tendo sido verificado pelo Juízo de origem que o adolescente não cumpriu plenamente o processo socioeducativo, a medida pode (ria) ser prorrogada, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei 8.069, de 13/07/1990.

2. Tendo sido a medida socioeducativa prorrogada fundamentadamente, considerando o relatório técnico avaliativo que indicou a necessidade de continuidade da medida para a consolidação do bom comportamento do adolescente, não de detecta manifesta ilegalidade.

3. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 14/10/2021

STJ, AgRg no HC 695.148

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 19/10/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 338/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO MÁXIMO PREVISTO PARA A INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 118, § 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente não estabeleceu o prazo máximo de duração da liberdade assistida, mas tão-somente a duração mínima, a qual pode ser prorrogada até o limite de 3 (três) anos, pela aplicação subsidiária do art. 121, § 3.º, da mesma Lei.

2. No caso, a sentença não fixou o interregno da medida socioeducativa de liberdade assistida. Assim, na apuração da prescrição da pretensão executória deve ser levado em consideração o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, dessa forma, a consumação do lapso prescricional ocorre em 4 (quatro) anos (art. 109, inciso IV, c.c. o art. 115 do Código Penal).

3. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 10/03/2020

STJ, Hc 531.090

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 17/03/2020

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 217-A DO CP. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE SEU CARÁTER PEDAGÓGICO ANTE O DECURSO DE PROLONGADO TEMPO. IMPOSSIBILDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA, DE PLANO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DA DESNECESSIDADE ATUAL DA INTERVENÇÃO ESTATAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade, total ou parcialmente, sem o devido processo legal. Por isso, sempre ocorrerá o transcurso de tempo até que o pleno e formal reconhecimento da prática de ato infracional e sua autoria sejam apurados em desfavor do adolescente.

2. Aplicadas as medidas do art. 112 do ECA, sua manutenção deverá ser reavaliada periodicamente durante a execução, pois na fase de cumprimento da sentença permanece o propósito de acompanhar, auxiliar e orientar o infrator, em consonância com os princípios que informam o Estatuto da Criança e do Adolescente.

3. O irrazoável excesso de prazo entre a data dos fatos e a prolação da sentença autoriza, em habeas corpus, o reconhecimento da prescrição da pretensão socioeducativa ou a liberação compulsória do infrator ao completar 21 anos de idade.

5. O reconhecimento da perda do direito-dever do Estado de aplicar e executar as medidas socioeducativas está sujeito a balizas objetivas, já sufragadas por esta Corte, firme ao assinalar que, apesar da lacuna na lei de regência, "o instituto da prescrição penal é aplicável aos atos infracionais praticados por menores" (Súmula n. 338 do STJ).

6. Não verificada a prescrição, não é possível extinguir a medida socioeducativa. O habeas corpus, a seu turno, não é via adequada para o exame da desnecessidade atual da intervenção estatal, ante a conjecturada perda de seu caráter pedagógico. A tese demanda exame de provas e deve ser dirimida pelo Juízo a quem couber a execução da medida socioeducativa.

7. Habeas corpus denegado.

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STJAcórdãoj. 17/04/2018

STJ, Hc 421.332

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 27/04/2018

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL. SÚMULA 492/STJ. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 49 DA LEI N. 12.594/12. VERIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ) 2. Inexistente a prática de ato infracional com grave ameaça ou violência, bem como reiteração infracional, aliada às condições pessoais favoráveis do menor, bem como, diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendida, tratando-se de de 29 porções de cocaína na forma de crack, com peso líquido aferido de 11,65 gramas, 12 porções de cocaína pulverizada, com peso líquido aferido de 15,77 e 5 porções de maconha, com peso líquido aferido de 15,95 gramas, é possível a inserção em medida de liberdade assistida, nos termos do art. 49, II, da Lei n. 12.594/12.

3. Habeas corpus concedido, para determinar a inserção do menor Y Q M em medida de liberdade assistida, com fulcro no art. 118 do ECA c/c art. 49, II da Lei n. 12.594/12.

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STJAcórdãoj. 10/10/2017

STJ, Hc 411.568

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 23/10/2017

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL. SÚMULA 492/STJ. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 49 DA LEI N. 12.594/12. VERIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação"- Súmula n. 492/STJ 2. Inexistente a prática de ato infracional com grave ameaça ou violência, bem como reiteração infracional, aliada às condições pessoais favoráveis do menor em situação conflituosa com a lei e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, tratando-se de 32 porções de maconha, com peso líquido aferido de 36,38g; 22 eppendorfs contendo cocaína, com peso líquido aferido de 16,13g; e 46 porções de crack, com peso líquido aferido de 12,02g, é possível a inserção em medida de liberdade assistida, ex vi do disposto no art. 49, II da Lei n. 12.594/12.

3. Habeas corpus concedido, para determinar a inserção do menor R A DOS S J em medida de semiliberdade, com fulcro no art. 118 do ECA c/c art. 49, II da Lei n. 12.594/12.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/10/2017

STJ, Hc 402.417

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSexta TurmaDJe 13/10/2017

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SITUAÇÃO DO PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA (21 ANOS DE IDADE). ORDEM DENEGADA.

1. É certo que há a possibilidade de extinção da medida socioeducativa, todavia, a decisão sobre tal situação é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do paciente. Nessa linha de consideração, importante consignar que a progressão de medida revela-se como um processo reativo, à medida que o jovem assimila a finalidade socioeducativa.

2. Na hipótese, as instâncias de origem mantiveram a medida socioeducativa de liberdade assistida sob argumentação plausível, que cuida da complexa situação do paciente, o qual sequer deu início a curso profissionalizante ou comprovou desempenho escolar. Ademais, consta contra o paciente uma ação penal em curso. Não há se falar, portanto, apenas na gravidade do ato infracional, mas, sim, das circunstâncias pessoais do jovem infrator. 3. A superveniência de imputabilidade penal não tem o condão de interferir na aplicabilidade das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo possível a aplicação de medida socioeducativa até que o paciente complete 21 anos, desde que a prática do ato infracional tenha ocorrido antes do jovem contar 18 anos de idade.

5. Ordem denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/09/2017

STJ, Hc 405.208

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 04/10/2017

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL. SÚMULA 492/STJ. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 49 DA LEI N. 12.594/12. VERIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação"- Súmula n. 492/STJ 2. Inexistente a prática de ato infracional com grave ameaça ou violência, bem como reiteração infracional, aliada às condições pessoais favoráveis do menor em situação conflituosa com a lei e pequena quantidade de entorpecentes apreendida, tratando-se de 18 (dezoito) invólucros plásticos contendo cocaína na forma de crack, com peso de 3,9 gramas, é possível a inserção em medida de liberdade assistida, ex vi do disposto no art. 49, II da Lei n. 12594/12.

3. Habeas corpus concedido, para determinar a inserção do menor J N DA S em medida de liberdade assistida com fulcro no art. 118 do ECA c/c art. 49, II da Lei n. 12594/12.

Ver decisão