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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.091.901

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
06/02/2018
Publicação
DJe 16/02/2018
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. INGRESSO IRREGULAR EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PORTANDO SUBSTÂNCIA OU INSTRUMENTO PARA CAÇA OU EXPLORAÇÃO FLORESTAL. ART. 52 DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.

I - O princípio consunção pressupõe que seja um delito meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-meio). Concluiu o Tribunal a quo não ser o delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) de alcance menos abrangente e ter sido praticado como meio necessário, fase preparatória ou executória do crime de ingresso irregular em unidade de conservação portando substância ou instrumento para caça ou exploração florestal (art. 52 da Lei 9.605/98). Dessa feita, não merece acolhida a tese de absorção de um delito pelo outro pela aplicação do princípio da consunção, o qual se limita a situações de crime progressivo, progressão criminosa ou crime-meio absorvido por crime-fim, o que, repise-se, não se conforma quadro-fático delineado do r. acórdão. Súmula 7/STJ.

II - Ademais, o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 é tipo misto alternativo, portanto a prática de deter, adquirir, ter em depósito arma de fogo, anteriormente à entrada do recorrente na Unidade de Conservação para a caça, configuraria, em tese, hipótese de perigo abstrato apta à consumação do delito.

III - Tendo o Tribunal a quo afirmado que o crime de porte ilegal de arma de fogo não exauriu sua potencialidade lesiva na perpetração do delito previsto no art. 52 da Lei 9.605/98, para entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, a fim de fazer incidir o princípio da consunção, como pretendido pelo recorrente, seria necessário reexaminar todo acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.