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Lei nº 9.605, de 12/02/1998

Art. 52

Lei nº 9.605/1998, art. 52 — Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 06/02/2018

STJ, AgRg no AREsp 1.091.901

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 16/02/2018

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. INGRESSO IRREGULAR EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PORTANDO SUBSTÂNCIA OU INSTRUMENTO PARA CAÇA OU EXPLORAÇÃO FLORESTAL. ART. 52 DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.

I - O princípio consunção pressupõe que seja um delito meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-meio). Concluiu o Tribunal a quo não ser o delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) de alcance menos abrangente e ter sido praticado como meio necessário, fase preparatória ou executória do crime de ingresso irregular em unidade de conservação portando substância ou instrumento para caça ou exploração florestal (art. 52 da Lei 9.605/98). Dessa feita, não merece acolhida a tese de absorção de um delito pelo outro pela aplicação do princípio da consunção, o qual se limita a situações de crime progressivo, progressão criminosa ou crime-meio absorvido por crime-fim, o que, repise-se, não se conforma quadro-fático delineado do r. acórdão. Súmula 7/STJ.

II - Ademais, o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 é tipo misto alternativo, portanto a prática de deter, adquirir, ter em depósito arma de fogo, anteriormente à entrada do recorrente na Unidade de Conservação para a caça, configuraria, em tese, hipótese de perigo abstrato apta à consumação do delito.

III - Tendo o Tribunal a quo afirmado que o crime de porte ilegal de arma de fogo não exauriu sua potencialidade lesiva na perpetração do delito previsto no art. 52 da Lei 9.605/98, para entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, a fim de fazer incidir o princípio da consunção, como pretendido pelo recorrente, seria necessário reexaminar todo acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/11/2017

STJ, Cc 154.889

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJe 29/11/2017

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) E ENTRADA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CONDUZINDO INSTRUMENTOS PRÓPRIOS PARA CAÇA, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 52 DA LEI 9.605/98). RESERVA NATURAL MANTIDA PELA EMPRESA VALE S/A: ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL (RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA). INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

2. Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/98, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Precedentes.

3. O art. 2º, XVIII, da Lei n. 9.985/00 define zona de amortecimento como "o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade".

4. Situação em que quatro investigados foram flagrados, às 2h da madrugada de 26/07/2017, no interior da Reserva Natural mantida pela empresa Vale S/A, localizada em zona de amortecimento de Unidade de Conservação Federal (a Reserva Biológica de Sooretama), cada um portando uma espingarda, munição, uma faca e um facão, além de outros artefatos destinados à prática da caça, tendo alguns admitido, diante da autoridade policial, que sua intenção era caçar pacas para consumo próprio.

5. A despeito de constituir área privada, a Reserva Natural mantida pela empresa VALE S/A, localiza-se dentro da zona de amortecimento que circunda a Reserva Biológica de Sooretama, unidade de conservação criada pela União, sendo, portanto, também área de interesse federal.

6. Definida a competência da Justiça Federal para a condução do inquérito em relação ao delito ambiental, por força do disposto na Súmula 122/STJ, será ela competente também para a investigação do delito conexo, de porte ilegal de arma de fogo.

7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Linhares - SJ/ES, o suscitante, para conduzir o inquérito policial.

Ver decisão