Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA DE CROHN. UPADACITINIBE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SUS PARA A PATOLOGIA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.234/STF. CRITÉRIO ECONÔMICO. VALOR ANUAL DO TRATAMENTO INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de doença de Crohn. Após decisões conflitantes entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal acerca da competência para processar e julgar a demanda, instaurou-se conflito negativo de competência. Nesta Corte, declarou-se competente o Juízo de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar de Florianópolis/SC.
II - Com efeito, inicialmente, a discussão acerca da responsabilidade dos entes federados ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos limitava-se à compreensão acerca da distribuição de competências prevista na Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Esta Corte Superior havia formado jurisprudência no sentido de que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população (REsp n. 828.140/MT, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 20/3/2007, DJ de 23/4/2007, p. 235).
III - Idêntica orientação, inclusive, fora firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 793, com repercussão geral, cuja tese foi assim estabelecida: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Ou seja, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178 RG, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-050 Divulg 13/3/2015 Public 16/3/2015).
IV - Em 2018, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 106 sob a sistemática dos recursos repetitivos a fim de definir discussão sobre a possibilidade de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. À época, firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."
V - Posteriormente, quando do julgamento do Tema n. 500, a Suprema Corte firmou tese segundo a qual "As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". A partir do julgamento do Tema n. 500, foram opostos excepcionais embargos de declaração no acórdão que apreciara o Tema n. 793, apontando a necessidade de mais debates sobre a questão da responsabilidade solidária dos entes federados na dispensação de medicamentos, motivo pelo qual o STF procedeu o detalhamento necessário e conjugou as teses, dando origem a nova diretriz firmada nos seguintes termos: RE 855.178 ED, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe de 15/4/2020.
VI - No âmbito STJ, a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, com o objetivo de firmar jurisprudência qualificada em torno de conflitos de competência suscitados em demandas assistenciais na área da saúde. Em Questão de Ordem, o colegiado deliberou por unanimidade que, até o julgamento definitivo do IAC n. 14, devem os juízos estaduais se abster da prática de atos judiciais de declinação de competência nas ações que versem sobre provisão de fármacos e tratamentos médicos, em observância ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual que fica designada para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos respectivos processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015.
VII - Sucede que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria ora debatida, a ser solucionada no julgamento do Tema n. 1.234/STF, no qual foi delimitada a questão (RE n. 1.366.243-RG, relatora Ministra Rosa Weber - Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2022). Além disso, em 18/4/2023, o Plenário Virtual do STF referendou a liminar concedida na tutela provisória incidental requerida no âmbito desse mesmo Tema n. 1.234/STF, fazendo-o nos termos do RE 1.366.243 TPI-Ref, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe- de 24/4/2023. Registre-se que em 13/9/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual decidindo o mérito do aludido RE 1.366.243 (Tema 1.234). Na ocasião, foram homologados, em parte, três acordos interfederativos, em governança colaborativa. Ainda, houve a publicação do acórdão do julgamento proferido nos aclaratórios opostos no bojo do Tema 1.234/STF em 5/2/2025, que modulou o tema.
VIII - Na espécie, a ação de obrigação de fazer foi ajuizada em 28/4/2026, portanto, posteriormente à publicação do resultado da ata de julgamento do mérito do RE 1.366.243 (Tema 1234/STF), que ocorreu em 19/9/2024. Aplicam-se, portanto, os critérios ali definidos. A discussão quanto à competência para processamento e julgamento da demanda originária refere-se ao medicamento upadacitinibe, para tratamento de doença de crohn do intestino delgado (CID-10: K50.0). Desta feita, diante desse cenário, aplicando-se o entendimento acima referenciado ao contexto dos presentes autos, tem-se que a demandante ajuizou a ação originariamente contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis, consoante se extrai da peça inaugural do feito, vindicando o fornecimento de medicação registrada na ANVISA, contudo, não prevista em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde para a situação clínica da demandante. É incontroverso nos autos que o medicamento postulado - upadacitinibe - encontra-se incluso no grupo de financiamento 1A da RENAME 2024 (atualmente vigente).
IX - Contudo, como bem destacado pelo Juízo federal suscitado, "o medicamento upadacitinibe está padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento da Artrite Reumatoide - CID10 M05.0, M05.1, M05.2, M05.3, M05.8, M06.0, M06.8, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação de 15 mg (comprimido revestido), sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT da doença. Ou seja, a política pública de saúde não contempla a dispensação do fármaco em referência para a doença da qual padece a parte autora". Portanto, depreende-se dos autos que se trata de medicamento não incorporado ao SUS para a patologia da parte autora da demanda originária.
X - Ademais, o Supremo Tribunal Federal definiu que "as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC". E em sendo o valor inferior a 210 salários mínimos, a competência será da Justiça Estadual.
XI - No caso vertente, extrai-se das informações coligidas aos autos que o valor anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é de R$ 72.077,85 (setenta e dois mil, setenta e se reais e oitenta e cinco centavos), ou seja, inferior ao teto de 210 salários mínimos. Portanto, a competência é do Juízo estadual, conforme ficou decidido no julgamento do Tema n. 1.234/STF. Em hipóteses análogas, versando sobre o mesmo medicamento, confiram-se as seguintes decisões desta Corte Superior: CC n. 220.717, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 30/04/2026; CC n. 219.120, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 05/02/2026 e CC n. 215.157, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 1/9/2025.
XII - Agravo interno improvido.