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CPC

Art. 955

Lei nº 13.105/2015, art. 955 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

39 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgInt no CC 221.628

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJEN 31/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA DE CROHN. UPADACITINIBE. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SUS PARA A PATOLOGIA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.234/STF. CRITÉRIO ECONÔMICO. VALOR ANUAL DO TRATAMENTO INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento de medicamento para tratamento de doença de Crohn. Após decisões conflitantes entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal acerca da competência para processar e julgar a demanda, instaurou-se conflito negativo de competência. Nesta Corte, declarou-se competente o Juízo de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar de Florianópolis/SC.

II - Com efeito, inicialmente, a discussão acerca da responsabilidade dos entes federados ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos limitava-se à compreensão acerca da distribuição de competências prevista na Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Esta Corte Superior havia formado jurisprudência no sentido de que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população (REsp n. 828.140/MT, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 20/3/2007, DJ de 23/4/2007, p. 235).

III - Idêntica orientação, inclusive, fora firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 793, com repercussão geral, cuja tese foi assim estabelecida: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Ou seja, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178 RG, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-050 Divulg 13/3/2015 Public 16/3/2015).

IV - Em 2018, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 106 sob a sistemática dos recursos repetitivos a fim de definir discussão sobre a possibilidade de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. À época, firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."

V - Posteriormente, quando do julgamento do Tema n. 500, a Suprema Corte firmou tese segundo a qual "As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União". A partir do julgamento do Tema n. 500, foram opostos excepcionais embargos de declaração no acórdão que apreciara o Tema n. 793, apontando a necessidade de mais debates sobre a questão da responsabilidade solidária dos entes federados na dispensação de medicamentos, motivo pelo qual o STF procedeu o detalhamento necessário e conjugou as teses, dando origem a nova diretriz firmada nos seguintes termos: RE 855.178 ED, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe de 15/4/2020.

VI - No âmbito STJ, a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, com o objetivo de firmar jurisprudência qualificada em torno de conflitos de competência suscitados em demandas assistenciais na área da saúde. Em Questão de Ordem, o colegiado deliberou por unanimidade que, até o julgamento definitivo do IAC n. 14, devem os juízos estaduais se abster da prática de atos judiciais de declinação de competência nas ações que versem sobre provisão de fármacos e tratamentos médicos, em observância ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual que fica designada para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos respectivos processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015.

VII - Sucede que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria ora debatida, a ser solucionada no julgamento do Tema n. 1.234/STF, no qual foi delimitada a questão (RE n. 1.366.243-RG, relatora Ministra Rosa Weber - Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2022). Além disso, em 18/4/2023, o Plenário Virtual do STF referendou a liminar concedida na tutela provisória incidental requerida no âmbito desse mesmo Tema n. 1.234/STF, fazendo-o nos termos do RE 1.366.243 TPI-Ref, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe- de 24/4/2023. Registre-se que em 13/9/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual decidindo o mérito do aludido RE 1.366.243 (Tema 1.234). Na ocasião, foram homologados, em parte, três acordos interfederativos, em governança colaborativa. Ainda, houve a publicação do acórdão do julgamento proferido nos aclaratórios opostos no bojo do Tema 1.234/STF em 5/2/2025, que modulou o tema.

VIII - Na espécie, a ação de obrigação de fazer foi ajuizada em 28/4/2026, portanto, posteriormente à publicação do resultado da ata de julgamento do mérito do RE 1.366.243 (Tema 1234/STF), que ocorreu em 19/9/2024. Aplicam-se, portanto, os critérios ali definidos. A discussão quanto à competência para processamento e julgamento da demanda originária refere-se ao medicamento upadacitinibe, para tratamento de doença de crohn do intestino delgado (CID-10: K50.0). Desta feita, diante desse cenário, aplicando-se o entendimento acima referenciado ao contexto dos presentes autos, tem-se que a demandante ajuizou a ação originariamente contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis, consoante se extrai da peça inaugural do feito, vindicando o fornecimento de medicação registrada na ANVISA, contudo, não prevista em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde para a situação clínica da demandante. É incontroverso nos autos que o medicamento postulado - upadacitinibe - encontra-se incluso no grupo de financiamento 1A da RENAME 2024 (atualmente vigente).

IX - Contudo, como bem destacado pelo Juízo federal suscitado, "o medicamento upadacitinibe está padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento da Artrite Reumatoide - CID10 M05.0, M05.1, M05.2, M05.3, M05.8, M06.0, M06.8, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), na apresentação de 15 mg (comprimido revestido), sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT da doença. Ou seja, a política pública de saúde não contempla a dispensação do fármaco em referência para a doença da qual padece a parte autora". Portanto, depreende-se dos autos que se trata de medicamento não incorporado ao SUS para a patologia da parte autora da demanda originária.

X - Ademais, o Supremo Tribunal Federal definiu que "as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC". E em sendo o valor inferior a 210 salários mínimos, a competência será da Justiça Estadual.

XI - No caso vertente, extrai-se das informações coligidas aos autos que o valor anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é de R$ 72.077,85 (setenta e dois mil, setenta e se reais e oitenta e cinco centavos), ou seja, inferior ao teto de 210 salários mínimos. Portanto, a competência é do Juízo estadual, conforme ficou decidido no julgamento do Tema n. 1.234/STF. Em hipóteses análogas, versando sobre o mesmo medicamento, confiram-se as seguintes decisões desta Corte Superior: CC n. 220.717, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 30/04/2026; CC n. 219.120, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 05/02/2026 e CC n. 215.157, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 1/9/2025.

XII - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no CC 219.678

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da manutenção do indeferimento da tutela de urgência por ausência de periculum in mora, à luz do art. 955 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre o relatório, que menciona decisões trabalhistas supervenientes, e a fundamentação, que conclui pela inexistência de situação superveniente e de periculum in mora contemporâneo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica contradição, pois o relatório descreve fatos processuais e a fundamentação atribui-lhes valoração jurídica, concluindo, em juízo de delibação, pela ausência de risco atual qualificado e de ato constritivo iminente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à ausência de periculum in mora contemporâneo e à inexistência de situação superveniente apta a modificar a decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 955, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no CC 219.909

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Segunda SeçãoDJEN 17/08/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO SOBRE GRÃOS DE MILHO DADOS EM GARANTIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BENS DE CAPITAL. INAPLICABILIDADE DA RESSALVA DO ART. 49, § 3º, DA LREF. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em face de juízos estaduais, no contexto de execução movida por credora, em que se autorizou ato constritivo/expropriatório (arresto de grãos de milho) ofertados em garantia de cédula de crédito rural, apesar do processamento da recuperação judicial.

2. As decisões anteriores. O incidente não foi conhecido com base na jurisprudência da Segunda Seção segundo a qual grãos não são bens de capital e o juízo da recuperação não pode interferir em atos constritivos fora da hipótese da parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da recuperação judicial pode suspender ato constritivo realizado para satisfação de crédito extraconcursal que incide sobre grãos de milho ofertados em garantia, à luz da ressalva prevista na parte final do art. 49, § 3º, da LREF, e se há plausibilidade do conflito de competência para atrair a competência do juízo universal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Bens de capital, para os fins do art. 49, § 3º, da LREF, são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa; os grãos cultivados e comercializados constituem produto final da atividade empresarial e não se qualificam como bens de capital.

5. Ao juízo da recuperação é permitido obstar atos constritivos de créditos extraconcursais apenas durante o período de blindagem e quando incidirem sobre bens de capital; inexistente tal hipótese, afasta-se a competência do juízo recuperacional para suspender a constrição.

6. Correto o não conhecimento do conflito, por ausência de plausibilidade jurídica, amparado no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, diante da natureza dos bens atingidos e da impossibilidade de suspensão de atos constritivos sobre grãos.

7. O agravo interno não enfrenta os fundamentos da decisão e não demonstra superação da jurisprudência reiterada da Segunda Seção nem distinção fática relevante, o que impõe a manutenção do resultado impugnado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o não conhecimento do conflito de competência.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/06/2026

STJ, Cc 215.326

Rel. Min. Humberto MartinsSegunda SeçãoDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA. DOMICÍLIO E CONVIVÊNCIA DE FILHOS MENORES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 383 DO STJ. INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. PREVENÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE COLATINA/ES.

I. CASO EM EXAME

Conflito positivo de competência suscitado para definir o juízo competente para processar e julgar controvérsias relativas à guarda, ao domicílio e à convivência de filhos menores, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Manaus/AM e o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES. A controvérsia tem origem em ação de divórcio cumulada com reconhecimento de união estável, partilha de bens, fixação de guarda e regulamentação de convivência, em curso no Juízo de Colatina/ES e em ação superveniente de modificação de guarda com estabelecimento de domicílio ajuizada em Manaus/AM. Foi concedida tutela provisória para suspender a decisão do Juízo de Colatina/ES que decretara a busca e apreensão dos menores, mantendo-se, provisoriamente, a residência das crianças com a genitora em Manaus/AM e designando-se o juízo amazonense para resolver medidas urgentes relativas aos interesses dos menores. O voto-vista diverge do Relator para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES, por se tratar de juízo prevento, que acompanha há anos a dinâmica familiar e perante o qual já tramitava a ação relativa à guarda e à convivência dos menores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a alteração superveniente do domicílio dos menores para Manaus/AM, realizada unilateralmente pela genitora, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial prévia, desloca a competência do juízo prevento de Colatina/ES para o foro do novo domicílio das crianças.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Súmula n. 383 do STJ estabelece que a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio de quem detém a guarda, mas essa orientação não tem incidência automática e deve ser interpretada conforme as peculiaridades do caso concreto. A alteração unilateral do domicílio dos menores, sem consenso entre os genitores e sem autorização judicial, não configura fato neutro ou juridicamente consolidado apto a deslocar a competência, sobretudo quando ocorrida em contexto de litígio de guarda já submetido a juízo prevento. O art. 8º da Lei n. 12.318/2010 dispõe que a alteração de domicílio da criança ou do adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada ao direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. O art. 1.634, V, do Código Civil atribui a ambos os pais o poder-dever de conceder ou negar consentimento para a mudança de residência permanente dos filhos para outro município. Os arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil reforçam a perpetuação da competência e a prevenção, enquanto o art. 5º do mesmo diploma e o art. 187 do Código Civil impedem que conduta controvertida ou potencialmente abusiva seja utilizada para escolha artificial do órgão jurisdicional competente. O melhor interesse da criança não se reduz ao local em que ela passou a residir, abrangendo estabilidade emocional, preservação dos vínculos parentais, continuidade da rede afetiva e escolar, escuta qualificada e aptidão do juízo para decidir com base no conhecimento acumulado da realidade familiar. As alegações de violência doméstica devem ser apuradas de forma integral, séria e qualificada, com observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, mas o acervo documental reunido no conflito não demonstra, nesta fase, que a mudança de domicílio tenha decorrido de violência de gênero em grau suficiente para justificar o deslocamento da competência. A existência de elementos processualmente relevantes sobre possível alienação parental deve ser examinada pelo juízo natural da causa, sem que isso importe antecipação de juízo de mérito sobre guarda, convivência, violência doméstica ou alienação parental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Conflito positivo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES para apreciar e decidir as questões atinentes à guarda, ao domicílio e à convivência dos menores, sem prejuízo da adoção das providências protetivas e instrumentais urgentes que reputar cabíveis.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 383 do STJ não tem incidência automática quando o novo domicílio do menor decorre de alteração unilateral, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial prévia. 2. A alteração unilateral de domicílio da criança ou do adolescente é irrelevante para a definição da competência relativa ao direito de convivência familiar, salvo se fundada em consenso dos genitores ou em decisão judicial. 3. Em conflito relativo à guarda, ao domicílio e à convivência de filhos menores, deve prevalecer o juízo prevento que acompanha há anos a dinâmica familiar, quando essa solução melhor resguardar o interesse das crianças. 4. As alegações de violência doméstica e de alienação parental devem ser apuradas pelo juízo competente, sem deslocamento automático da competência na via estreita do conflito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 43, 59 e 955; CC, arts. 187 e 1.634, V; Lei n. 12.318/2010, arts. 2º e 8º; Lei n. 11.340/2006, art. 14-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 383; STJ, CC n. 128.698/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015; STJ, REsp n. 2.106.115/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/05/2026

STJ, AgInt no CC 219.678

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 19/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conflito positivo de competência, indeferiu a tutela de urgência por ausência de periculum in mora, embora reconhecido, em tese, o fumus boni iuris.

2. A controvérsia versa sobre a competência para apreciar medidas possessórias relativas à posse e eventual desocupação de parque fabril, no contexto de arrendamento encerrado na execução trabalhista e alegada superveniência de negócios civis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender atos de reintegração de posse/desocupação e designar o Juízo cível para apreciar medidas urgentes, diante das decisões trabalhistas supervenientes e da alegada urgência, à luz do art. 955 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em juízo de delibação, reconheceu-se, em tese, a plausibilidade jurídica quanto à natureza civil da controvérsia, mas foi mantido o indeferimento da liminar por ausência de contemporaneidade do risco e de ato constritivo iminente, requisito indispensável à atuação excepcional prevista no art. 955 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A atuação liminar no conflito de competência, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, exige demonstração concreta do perigo de dano atual; a mera existência de comando pretérito, sem execução iminente, não autoriza a medida de urgência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 955; CF, art. 105, I, d.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 184.218/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.887.460

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAM E 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobrança de cotas condominiais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu o chamamento ao processo e a tutela de urgência.

4. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso, em violação ao art. 489 do CPC; e (ii) saber se o agravo de instrumento é cabível à luz do art. 1.015, IX, do CPC e se é possível o chamamento ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão: o acórdão enfrentou as questões relevantes, e o órgão colegiado não está obrigado a rebater todos os argumentos quando já encontra fundamentos suficientes para decidir, afastando a violação do art. 489 do CPC.

7. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que inadmite intervenção de terceiros; porém, o chamamento ao processo é inadequado no caso concreto, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 130 do CPC, impondo a improcedência do recurso quanto ao mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Afastada a violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que inadmite intervenção de terceiros, mas o chamamento ao processo só se admite nas hipóteses do art. 130 do CPC, o que não ocorre no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.015, IX, 130, 85, § 11, 1.029, § 5º, 300, 955, parágrafo único, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/08/2024

STJ, AgInt na Rcl 45.695

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 22/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. IAC 14/STJ. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ACORDO COM OS ENTES CONTRA OS QUAIS A PARTE AUTORA ELEGEU DEMANDAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No que diz respeito à matéria versada nos autos que deram origem à presente Reclamação, a Primeira Seção desta Corte Superior afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015.

2. Esta Corte Superior deliberou, por unanimidade, que, até o julgamento definitivo do IAC n. 14, deveriam os juízos estaduais se abster da prática de atos judiciais de declinação de competência nas ações que versem sobre provisão de fármacos e tratamentos médicos, em observância ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual que fica designada para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos respectivos processos, nos termos do art. 955 do CPC/2015.

3. O IAC 14/STJ foi julgado em abril de 2023, tendo sido firmada a seguinte tese: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". Sobre o mesmo tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral quanto à " legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).

4. No caso concreto, tratando-se de ação em que se busca o fornecimento de medicamento não padronizado e à luz das determinações desta Corte Superior no IAC 14, conclui-se que houve desrespeito à autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça. Em casos similares: AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.020/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt na Rcl n. 44.402/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt na Rcl n. 45.844/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 22/12/2023; AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.461/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt na Rcl n. 44.581/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 30/6/2023.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/04/2024

STJ, AgInt no CC 192.170

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 23/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO RENAME/SUS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMATICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. DELIBERAÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PROVISÓRIA. DECISÃO DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO.

1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para a definição da seguinte tese jurídica: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.

2. No julgamento da questão de ordem, a Primeira Seção deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao afetado, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual.

3. Não há como conhecer do presente conflito de competência, visto que suscitado após a instauração do IAC n. 14/STJ e em desrespeito à deliberação desta Corte de Justiça quanto à fixação da competência provisória do Juízo estadual.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/12/2023

STJ, AgInt na Rcl 46.008

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJe 21/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA , MAS NÃO INCORPORADO PELO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IAC N. 14. TEMA N. 1.234/STF. REPERCUSSÃO GERAL.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que, nos autos ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado pelo SUS, deferiu o pedido de tutela de urgência para que os réus, no prazo de 5 dias, forneçam ao autor o medicamento, sob pena debloqueio de valores.

II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, apenas para determinar a inclusão da União no polo passivo com a remessa dos autos à Justiça Federal. Esta Corte julgou procedente a reclamação para anular a decisão reclamada, determinando que os autos tenham seu curso regular no respectivo Juízo estadual.

III - O Regimento Interno desta Corte dispõe: "Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária." (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016). Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

IV - No caso vertente, observa-se que a ação por meio da qual se postula a dispensação de tratamento médico foi proposta contra os entes estadual e municipal.

V - Conforme ponderado na decisão liminar de fls. 68-71, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria de saúde debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada nesta Corte proposta de instauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente com os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o Juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

VI - A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual no IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.

VII - Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes medidas: "[...] c) manutenção do curso das ações que versem sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento; [...]."

VIII - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que: " [...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual."

IX - Nesse contexto, antes mesmo da apreciação de mérito do IAC 14, a Primeira Seção desta Corte, por maioria, firmou compreensão de que a inobservância ao comando expresso na sobredita decisão em Questão de Ordem implica flagrante desrespeito à autoridade deste Tribunal Superior. A propósito, confiram-se: Rcl n. 45.369/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/4/2023; Rcl n. 44.055/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/3/2023; Rcl n. 44.126/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/3/2023; Rcl n. 44.597/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/3/2023; Rcl n. 44.578/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/3/2023).

X - Nesse interim, o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão proferida em 11/4/2023, nos autos do RE n. 1366243/SC, que discute, à luz dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria, descrita no Tema n. 1.234.

XI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no aludido Tema n. 1.234, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema n. 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.

XII - Na sequência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema n. 1.234) não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que instaurado no conflito de competência, procedeu ao julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade, firmou a seguinte tese: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)." (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 18/4/2023.)

XIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: "5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário." (TPI no RE n. 1.366.243/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/4/2023.)

XIV - Nesse panorama, considerando que a hipótese versada trata de medicamento não incorporado, a demanda devem ser processada e julgada pelo Juízo estadual ao qual foi direcionada pelo autor, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.

XV - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/11/2023

STJ, AgInt na Rcl 44.803

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJe 17/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou reclamação com pedido de liminar proposta com fundamento no art. 988, II, do CPC/2015, contra decisão do Juízo da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, na ação de obrigação fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela reclamante contra o Estado do Mato Grosso do Sul e o Município de Bela Vista/MS, declinou da competência para processar e julgar a demanda de fornecimento de medicamento e determinou sua remessa à Justiça Federal.

II - A reclamante alega que, ao declinar da competência para julgamento da ação, a deliberação judicial descumpriu a decisão liminar proferida pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência n. 14 - CC 187.276/RS -, em que foi determinada a abstenção da prática de quaisquer atos judiciais de declinação de competência nas referidas ações de saúde, devendo o feito tramitar no Juízo estadual.

III - No caso vertente, observa-se que a ação por meio da qual se postula a dispensação de tratamento médico foi proposta contra os entes estadual e municipal.

IV - Nesse sentido, conforme ponderado na decisão liminar de fls. 170-172, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria de saúde debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada nesta Corte proposta de instauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente com os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

V - A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual publicada em 13/6/2022 (IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.) Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes medidas: "[...]. c) manutenção do curso das ações que versem sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento".

VI - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que: "[...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual".

VII - Nesse contexto, antes mesmo da apreciação de mérito do IAC 14, a Primeira Seção desta Corte, por maioria, firmou compreensão de que a inobservância ao comando expresso na sobredita decisão em Questão de Ordem implica flagrante desrespeito à autoridade deste Tribunal Superior. A propósito, confiram-se: Rcl 45.369/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/4/2023; Rcl n. 44.055/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023; Rcl n. 44.126/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023; Rcl n. 44.597/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023; Rcl n. 44.578/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023.)

VIII - Nesse interim, o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão proferida, no dia 11/4/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que discute, à luz dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria, descrita no Tema 1.234.

IX - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no aludido Tema 1.234, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.

X - Na sequência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema 1.234) não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que instaurado no âmbito de conflito de competência, procedeu ao julgamento de mérito do referido incidente.

XI - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: "5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário." (TPI no RE 1.366.243/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/4/2023.)

XII - Nesse panorama, considerando que a hipótese versada trata de medicamento não incorporado, bem como que há sentença prolatada antes de 17 de abril de 2023, a demanda deve permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.

XIII - Correta, portanto, a decisão recorrida que julgou procedente a reclamação para anular a decisão reclamada, determinando, como consequência, que, superada a necessidade de inclusão da União no feito, os autos tenham seu curso regular no respectivo Juízo estadual XIV - Agravo interno improvido.

Ver decisão