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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.793.358

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
21/03/2019
Publicação
DJe 27/03/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA FASE EXECUTIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INTERESSE RECURSAL DA INSTITUIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO NO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é cediça no sentido de que a reincidência não expressamente reconhecida na sentença condenatória não pode ser proclamada pelo juiz da execução, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus. Precedentes.

2. Em relação à irresignação quanto aos arts. 1º, parágrafo único e 41, V, da Lei n. 8.625/1993, diante da análise do mérito do especial, encontra-se prejudicada a sua apreciação no presente caso.

3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.