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Lei nº 8.625, de 12/02/1993

Art. 1º

Lei nº 8.625/1993, art. 1º — Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 766/STJ Primeira Seção · j. 25/04/2018

O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

8 decisões

STJAcórdãoj. 21/05/2024

STJ, REsp 2.126.256

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 10/06/2024

RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO "INTUITU PERSONAE". CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. FRAUDE. TENTATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO SOCIAL. DANO MORAL COLETIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.

1. A controvérsia está relacionada com a definição da existência de interesse processual do Ministério Público na propositura de ação civil pública com pedido de indenização por dano moral coletivo e dano social contra casal que teria tentado realizar "adoção à brasileira", em detrimento do procedimento previsto no Sistema Nacional de Adoção.

2. A legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública na defesa de interesses de criança e adolescente está disposta nos arts. 201, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 5º, I, da Lei nº 7.347/1985. Precedentes.

3. A adoção direta, "à brasileira" ou "intuitu personae" vai de encontro aos interesses protegidos pelo Sistema Nacional de adoção e não pode ser incentivada, aceita ou convalidada. No entanto, o ajuizamento de ações civis públicas em casos como o presente não preenche os requisitos da utilidade e adequação para a finalidade almejada.

4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece danos de natureza social. Na hipótese, no entanto, mesmo em um juízo de cognição voltado à análise da presença das condições da ação, mais especificamente do interesse processual, o objetivo punitivo e preventivo da responsabilidade civil deve receber concretude mínima. Da mesma forma, para a configuração do dano moral coletivo é preciso reconhecer conduta de razoável significância.

5. Ainda que evidente a necessidade de políticas públicas voltadas à conscientização da população acerca do procedimento para a adoção, diante das circunstâncias fáticas apresentadas no presente caso, em especial a conjuntura de que os recorrentes constavam da lista do cadastro nacional e que a criança não permaneceu sob sua guarda, ausente interesse processual que justifique a ação civil pública.

6. Recurso especial provido para reconhecer a carência de ação por falta de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

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STJAcórdãoj. 12/09/2023

STJ, REsp 1.828.546

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 15/09/2023

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDOS DE TUTELAS PROVISÓRIAS. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGITIMDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER ATOS INIBITÓRIOS, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 26 DA LEI N. 11.340/2006. ART. 1° DA LEI N. 8.625/1993 (LONMP). DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.

1. O STJ firmou a tese de que o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

2. O art. 25 da Lei n. 11.343/2006 determina que o Ministério Público é legítimo para atuar nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

3. A medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de uma vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza indisponível, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

4. O objeto da ação civil pública proposta, no presente caso, é sim direito individual indisponível que, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), deve ser defendido pelo Ministério Público, que, no âmbito do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, deve atuar tanto na esfera jurídica penal, quanto na cível, conforme o art. 25 da Lei n. 11.340/2006.

5. Recurso especial provido, para que se reconheça a legitimidade postulatória (legitimidade ativa) do Ministério Público para representar Sara da Silva Aurélio, na ação civil pública, na qual requer a declaração de obrigação de não fazer, ou seja, a proibição de seu irmão Reniere da Silva Aurélio dela se aproximar.

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STJAcórdãoj. 14/12/2021

STJ, REsp 1.594.250

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 01/02/2022

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE RECURSAL PREVISTA NA LEI ORGÂNICA ESTADUAL DO MP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato.

2. Em capítulo destinado à organização do Ministério Público, a Lei n. 8.625/1993, ao tratar dos órgãos de execução do Ministério Público junto à segunda instância, referiu-se ao Procurador-Geral de Justiça e aos Procuradores de Justiça (art. 7º). Segundo o disposto no art. 10 da Lei n. 8.625/1993, "Compete ao Procurador-Geral de Justiça: I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente; [...] XIV - exercer outras atribuições previstas em lei". Em relação ao chefe do Ministério Público, verifica-se que o art. 29 da citada lei elencou suas atribuições. Já no que concerne aos Procuradores de Justiça, previu o art. 31 o seguinte: "Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste".

3. É possível distinguir as atribuições dos Procuradores de Justiça em dois grupos: 1) residuais, relativas a tudo o que não seja atribuição do chefe da instituição na atuação perante os tribunais; e 2) supletivas, quando se tratar de atribuições que sejam delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça. Relativamente a esse último grupo, a própria Resolução n. 344/2014 do MPRN, em seu art. 1º, confere a possibilidade de atuação, por delegação, dos Procuradores de Justiça em processos judiciais de natureza cível e criminal, na condição de fiscal da lei, em qualquer juízo ou tribunal, com todas as prerrogativas do Ministério Público.

4. Especificamente no que tange à atuação supletiva, previu a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar estadual n. 141/1996) que cabe ao Procurador de Justiça a ciência, pessoalmente e com exclusividade, dos acórdãos proferidos nos feitos em que tenha oficiado (art. 38, III).

5. A atuação supletiva dos Procuradores de Justiça não impede que o próprio Procurador-Geral ou o Procurador-Geral Adjunto exerçam alguma das atribuições que são delegadas. Deveras, pela teoria dos poderes implícitos e por dedução argumentativa, se o Procurador-Geral delega a atuação, nada impede que possa exercê-la.

6. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais. No caso do Ministério Público, a intimação, com o início da contagem do prazo para impugnar decisão judicial, efetiva-se com a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo (REsp n. 1.349.935/SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 14/9/2017).

7. Na espécie, o procedimento relativo ao registro e à distribuição de processos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça está previsto no art. 2º da Resolução n. 344/2014 do MPRN, de onde se verifica que a intimação deve ser dirigida à Secretaria Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, e não a um determinado procurador específico, como, equivocadamente, afirmou o acórdão recorrido.

8. Se o próprio Colégio de Procuradores de Justiça, que participa das medidas adotadas no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e as aprova, não se manifestou sobre eventual afronta a princípios institucionais ou arbitrariedade na conduta do Procurador-Geral de Justiça Adjunto, o Tribunal de origem se imiscuiu em uma matéria que não lhe era permitida (questões de cunho institucional atinentes ao Ministério Público). A divisão interna de atribuições no âmbito do Ministério Público é questão que a ele compete. Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em tal seara, sob pena de ofensa à autonomia funcional da instituição, prevista nos arts. 127, § 2º, e 128, § 5º, da CF.

9. Se divergência houvesse entre os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, esse conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça, conforme o previsto no art. 10, X, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

10. Equivocou-se a Corte estadual ao negar conhecimento aos embargos de declaração, quando devolveu o prazo para que a 3ª Procuradoria de Justiça, que oficiara no feito na condição de custos juris, tomasse ciência do acórdão da apelação. Isso porque a intimação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte foi plenamente satisfeita e houve atuação diligente do órgão ministerial.

11. Das matérias controvertidas, somente a relacionada ao não conhecimento dos embargos de declaração é que será objeto de análise nesta oportunidade; assim, devem ser afastadas de exame aquelas relacionadas à absolvição dos recorridos, as quais dependerão da direção que será dada ao julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação. Com a devolução dos autos à origem, caberá à Corte estadual avaliar os argumentos externados pelo Parquet nos aclaratórios e examinar se deve subsistir ou não a absolvição dos réus.

12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que prossiga no julgamento dos embargos de declaração regularmente opostos pelo Ministério Público estadual ao acórdão da apelação (ED na Apelação Criminal n. 2014.023416-1/0001.00).

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STJAcórdãoj. 01/09/2020

STJ, AgRg no HC 544.488

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 09/09/2020

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. IMPEDIMENTO. PARENTESCO. PRIMO. QUARTO GRAU. ART. 258 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DILIGÊNCIAS REPUTADAS DESNECESSÁRIAS. FATOS JÁ PROVADOS NOS AUTOS. ART. 400, § 1º, DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SUSPEIÇÃO. INIMIZADE CAPITAL. HOSTILIDADE PROFUNDA E RECÍPROCA. NÃO COMPROVADA. CUSTOS LEGIS. AUTONOMIA DE CONVICÇÃO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - O art. 258 do Código de Processo Penal determina ser vedado ao membro do Ministério Público oficiar em processo em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estendendo-se-lhe, no que for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

III - O Procurador Regional da República Maurício Gotardo Gerum, autoridade excepta, o Procurador da República Diogo Castor de Mattos e o advogado Rodrigo Castor de Mattos são parentes de quatro grau - primos -, circunstância que, per si, afasta a alegação de impedimento do aludido membro do Ministério Público, tendo em vista que a inequívoca dicção do art. 258 do CPP considera o vínculo que configura o parentesco apenas até aquele de terceiro grau.

IV - Os casos de impedimento disciplinados no art. 258 do CPP são definidos objetivamente e constituem presunção legal absoluta de parcialidade do membro do Ministério Público para oficiar no processo, em atenção aos princípios constitucionais do promotor natural, da impessoalidade e da moralidade. Assim, se a dicção legal expressa da norma processual penal é a de que configuram impedimento as relações de parentesco havidas até o terceiro grau, entende-se que a opção político-legislativa adotada é a de que relações de parentesco mais longínquas do membro do Ministério Público não ofendem os imperativos de impessoalidade e moralidade por que se deve guiar a sua atuação funcional.

V - Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, as regras de impedimento são taxativas e devem interpretar-se restritivamente, por resultarem no dever de afastamento membro do Ministério Público que originariamente fora designado para atuar no processo com base em regras gerais, abstratas e impessoais.

VI - O art. 400, § 1º, do CPP admite que o magistrado, desde que fundamentadamente, indefira as provas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Da mesma forma, embora faça referência ao procedimento inquisitorial, o art. 14, caput, do CPP permite ao magistrado indeferir requerimento de diligências feito pelo ofendido ou indiciado, o que, naturalmente, também precisará ser devidamente motivado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

VII - In casu, requereu-se na exceção de suspeição a produção probatória com o fim de demonstrar a existência de vínculo de parentesco entre o Procurador Regional da República Maurício Gotardo Gerum, o Procurador da República Diogo Castor de Mattos e o advogado Rodrigo Castor de Mattos que configurasse hipótese de impedimento do art. 258 do CPP.

VIII - Desse modo, como já se documentara nos autos a inexistência de relação de parentesco que satisfizesse as condições de impedimento, conclui-se que a decisão que fundamentadamente indeferiu o pedido de produção probatória não resultou em cerceamento do direito de defesa do recorrente.

IX - A caracterização da inimizade capital a que se refere a norma do art. 254, I, do CPP não dispensa a comprovação cabal de um grave, profundo e recíproco sentimento de hostilidade entre o excipiente e o excepto, a existência de algum agravo significativo que justifique um malquerer duradouro, de uma agressão séria feita de uma parte a outra que justifique o cultivo de um sentimento de vingança e de séria animosidade.

X - Na espécie, as manifestações processuais do excepto revelam-se consentâneas com o contexto fático-processual dos autos, não se reconhecendo as alegadas ofensas e virulências que o recorrente lhes atribui.

XI - A circunstância de o membro do Ministério Público atuar não como dominus litis, mas como custos legis não impede que ele, no exercício de sua independência funcional, garantida no art. 127, § 1º, da Constituição Federal e no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/93, tenha sua autonomia de convicção e que, assim, entendendo que a tese acusatória apresentada e a sentença condenatória encontram-se em conformidade com a ordem jurídica, cuja defesa é sua atribuição, manifeste-se em sentido contrário ao dos argumentos da defesa.

XII - Não tendo o recorrente comprovado nenhum evento ou incidente que objetivamente demonstre particular indisposição ou hostilidade do excepto em face do excipiente, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela inexistência de inimizade capital na hipótese, exigiria alargada dilação probatória, inviável na via do habeas corpus, de procedimento célere e de estreita cognição. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 16/05/2019

STJ, AgInt no REsp 1.647.125

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 20/05/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. BENEFICIÁRIO INDIVIDUALIZADO. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. PRECEDENTES.

1. A Primeira Seção deste STJ reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Resp 1.682.836, sob o rito dos recursos repetitivos, de que "O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)" REsp 1.682.836/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/4/2018. Precedentes: AgInt no AREsp 1.170.199/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/10/2018.

2. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/03/2019

STJ, AgRg no REsp 1.793.358

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 27/03/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA FASE EXECUTIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INTERESSE RECURSAL DA INSTITUIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO NO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é cediça no sentido de que a reincidência não expressamente reconhecida na sentença condenatória não pode ser proclamada pelo juiz da execução, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus. Precedentes.

2. Em relação à irresignação quanto aos arts. 1º, parágrafo único e 41, V, da Lei n. 8.625/1993, diante da análise do mérito do especial, encontra-se prejudicada a sua apreciação no presente caso.

3. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 766/STJ j. 25/04/2018

STJ, REsp 1.682.836

Rel. Min. Og FernandesPrimeira SeçãoDJe 30/04/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. DEMANDAS DE SAÚDE COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS INTERPOSTAS CONTRA ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º, V, E 21 DA LEI N. 7.347/1985, BEM COMO AO ART. 6º DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 1º DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO). APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. Os dispositivos legais, cuja aplicação é questionada nos dois recursos especiais e a tramitação se dá pela sistemática dos repetitivos (REsp 1.681.690/SP e REsp 1.682.836/SP), terão sua resolução efetivada em conjunto, consoante determina a regra processual.

2. A discussão, neste feito, passa ao largo de qualquer consideração acerca da legitimidade ministerial para propor demandas, quando se tratar de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, até porque inexiste qualquer dúvida da sua legitimidade, nesse particular, seja por parte da legislação aplicável à espécie, seja por parte da jurisprudência. De outra parte, a discussão também não se refere à legitimidade de o Ministério Público postular em favor de interesses de menores, incapazes e de idosos em situação de vulnerabilidade. É que, em tais hipóteses, a legitimidade do órgão ministerial decorre da lei, em especial dos seguintes estatutos jurídicos: arts. 201, VIII, da Lei n. 8.069/1990 e 74, II e III, da Lei 10.741/2003.

3. A fronteira para se discernir a legitimidade do órgão ministerial diz respeito à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais vindicados. É que, tratando-se de direitos individuais disponíveis e uma vez não havendo uma lei específica autorizando, de forma excepcional, a atuação do Ministério Público (como no caso da Lei n. 8.560/1992), não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Todavia, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial já decorreria da redação do próprio art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

4. Com efeito, a disciplina do direito à saúde encontra na jurisprudência pátria a correspondência com o próprio direito à vida, de forma que a característica da indisponibilidade do direito já decorreria dessa premissa firmada.

5. Assim, inexiste violação dos dispositivos dos arts. 1º, V, e 21 da Lei n. 7.347/1985, bem como do art. 6º do CPC/1973, uma vez que a atuação do Ministério Público, em demandas de saúde, assim como nas relativas à dignidade da pessoa humana, tem assento na indisponibilidade do direito individual, com fundamento no art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

7. No caso concreto, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem está conforme o posicionamento desta Corte Superior, mormente quando, neste caso, o processo diz respeito a interesse de menor, em que a atuação do Ministério Público já se encontra legitimada com base nesse único aspecto de direito.

8. Recurso especial conhecido e não provido.

9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 766/STJ j. 25/04/2018

STJ, REsp 1.681.690

Rel. Min. Og FernandesPrimeira SeçãoDJe 03/05/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. DEMANDAS DE SAÚDE COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS INTERPOSTAS CONTRA ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º, V, E 21 DA LEI N. 7.347/1985, BEM COMO AO ART. 6º DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 1º DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO). APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. Os dispositivos legais, cuja aplicação é questionada nos dois recursos especiais e a tramitação se dá pela sistemática dos repetitivos (REsp 1.681.690/SP e REsp 1.682.836/SP), terão sua resolução efetivada em conjunto, consoante determina a regra processual.

2. A discussão, neste feito, passa ao largo de qualquer consideração acerca da legitimidade ministerial para propor demandas, quando se tratar de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, até porque inexiste qualquer dúvida da sua legitimidade, nesse particular, seja por parte da legislação aplicável à espécie, seja por parte da jurisprudência. De outra parte, a discussão também não se refere à legitimidade de o Ministério Público postular em favor de interesses de menores, incapazes e de idosos em situação de vulnerabilidade. É que, em tais hipóteses, a legitimidade do órgão ministerial decorre da lei, em especial dos seguintes estatutos jurídicos: art. 201, VIII, da Lei n. 8.069/1990, e art. 74, II e III, da Lei 10.741/2003.

3. A fronteira para se discernir a legitimidade do órgão ministerial diz respeito à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais vindicados. É que, referindo-se a direitos individuais disponíveis e uma vez não havendo uma lei especifica autorizando, de forma excepcional, a atuação do Ministério Público (como no caso da Lei n. 8.560/1992), não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Todavia, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial já decorreria da redação do próprio art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

4. Com efeito, a disciplina do direito à saúde encontra na jurisprudência pátria a correspondência com o próprio direito à vida, de forma que a característica da indisponibilidade do direito já decorreria dessa premissa firmada.

5. Assim, inexiste violação dos dispositivos do art. 1º, V, e art. 21, da Lei n. 7.347/1985, bem como do art. 6º do CPC/1973, já que a atuação do Ministério Público, em demandas de saúde, assim como nas relativas à dignidade da pessoa humana, tem assento na indisponibilidade do direito individual, com fundamento no art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

7. No caso, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem está conforme o posicionamento desta Corte Superior, ao considerar a atuação do Ministério Público, por versar sobre direitos individuais indisponíveis.

8. Recurso especial conhecido e não provido.

9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

Ver decisão