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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.763.378

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 09/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL FIXADO EM DEZEMBRO DE 1993. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL E COMUNHÃO PARCIAL. BENS ANTERIORES À LEI 9.278/1996. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO TERMO INICIAL DA CONVIVÊNCIA DE FATO. INVIABILIDADE NO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto em ação de reconhecimento de união estável post mortem, visando infirmar acórdão que reconheceu a união no período de dezembro de 1993 até 1º/2/2001, afastou negativa de prestação jurisdicional e rejeitou a partilha de imóvel adquirido antes do termo inicial da convivência de fato, por ausência de prova de esforço comum.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível reconhecer a união estável desde 1989 à luz dos arts. 1.723, caput e § 1º, 1.724 e 1.521, VI, do CC; e (iii) incide comunhão parcial e direito de meação sobre imóvel adquirido em 1993, com base no art. 1.725 do CC e art. 1º da Lei 9.278/1996.

3. A prestação jurisdicional é adequada quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, indicando as provas valoradas e as razões do marco inicial da união estável, não se configurando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. A fixação do início da união estável em dezembro de 1993 decorre de valoração específica de provas testemunhais e documentais. A pretendida alteração demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Para a união estável com termo inicial antes da Lei n. 9.278/1996, comunicam-se bens adquiridos na constância da convivência somente se comprovado o esforço comum, segundo a releitura da Súmula n. 381/STF. Para bens anteriores à Lei 9.278/1996, inexiste presunção de esforço, impondo-se prova específica; após sua vigência, vigora a comunhão parcial na ausência de estipulação, com presunção de esforço comum apenas para aquisições onerosas no período legalmente contemplado.

6. A partilha do imóvel adquirido em 1993, mas antes do termo inicial da convivência de fato, não se admite na via especial porque a conclusão das instâncias de que não houve contribuição da recorrente apoia-se em provas já examinadas, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.