Pular para o conteúdo
CC

Art. 1.724

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.724 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 2.763.378

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL FIXADO EM DEZEMBRO DE 1993. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL E COMUNHÃO PARCIAL. BENS ANTERIORES À LEI 9.278/1996. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO TERMO INICIAL DA CONVIVÊNCIA DE FATO. INVIABILIDADE NO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto em ação de reconhecimento de união estável post mortem, visando infirmar acórdão que reconheceu a união no período de dezembro de 1993 até 1º/2/2001, afastou negativa de prestação jurisdicional e rejeitou a partilha de imóvel adquirido antes do termo inicial da convivência de fato, por ausência de prova de esforço comum.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível reconhecer a união estável desde 1989 à luz dos arts. 1.723, caput e § 1º, 1.724 e 1.521, VI, do CC; e (iii) incide comunhão parcial e direito de meação sobre imóvel adquirido em 1993, com base no art. 1.725 do CC e art. 1º da Lei 9.278/1996.

3. A prestação jurisdicional é adequada quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, indicando as provas valoradas e as razões do marco inicial da união estável, não se configurando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. A fixação do início da união estável em dezembro de 1993 decorre de valoração específica de provas testemunhais e documentais. A pretendida alteração demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Para a união estável com termo inicial antes da Lei n. 9.278/1996, comunicam-se bens adquiridos na constância da convivência somente se comprovado o esforço comum, segundo a releitura da Súmula n. 381/STF. Para bens anteriores à Lei 9.278/1996, inexiste presunção de esforço, impondo-se prova específica; após sua vigência, vigora a comunhão parcial na ausência de estipulação, com presunção de esforço comum apenas para aquisições onerosas no período legalmente contemplado.

6. A partilha do imóvel adquirido em 1993, mas antes do termo inicial da convivência de fato, não se admite na via especial porque a conclusão das instâncias de que não houve contribuição da recorrente apoia-se em provas já examinadas, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.219.394

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 28/05/2026

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

I. Hipótese em exame 1. Ação revisional de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/11/2024 e concluso ao gabinete em 23/7/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de fixação de alimentos, em percentual do salário mínimo nacional, na eventualidade de situação de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante.

III. Razões de decidir

3. A obrigação de prestar alimentos decorre do exercício da autoridade parental, é incondicional e subsiste independentemente da situação empregatícia do alimentante. A fim de assegurar a continuidade e a efetividade da prestação alimentar, admite-se que o juiz estruture a obrigação de forma alternativa, prevendo parâmetros alternativos para hipóteses de desemprego, trabalho informal ou ausência de comprovação de renda.

4. A fixação de parâmetros alternativos para o pagamento da pensão alimentícia não implica decisão condicional, pois não condiciona a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro incerto. Trata-se, na realidade, de uma decisão certa com eficácia variável, que se ajusta automaticamente a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou ausência de vínculo empregatício por parte do devedor.

5. No recurso sob julgamento, tendo em vista a possibilidade de fixação de alimentos em percentual do salário mínimo para a hipótese de desemprego superveniente ou trabalho informal do alimentante, impõe-se o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença.

IV. Dispositivo

6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença no ponto em que fixou os alimentos em 54% do salário-mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.666.783

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de omissão e de falta de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e dissídio jurisprudencial prejudicado.

2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedidos de partilha de bens, quitação de dívidas, alimentos compensatórios e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre janeiro de 2010 e março de 2016, partilhou bens, afastou a partilha de alguns bens e dívidas, indeferiu alimentos compensatórios e danos morais, e fixou sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à nulidade por uso de prova testemunhal excluída dos autos e aos efeitos retroativos de declaração de união estável, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve indevida valoração da prova e atribuição equivocada do ônus da prova, nos termos dos arts. 371 e 373, I, do CPC; (iii) saber se a união estável foi reconhecida sem a presença cumulativa dos requisitos legais e diante de impedimento do art. 1.723, caput, e § 1º, e do art. 1.724, do CC; (iv) saber se a convivência pública, contínua e duradoura foi afirmada sem lastro probatório suficiente, conforme o art. 1 da Lei n. 9.278/1996; (v) saber se a partilha observou o regime da comunhão parcial e as hipóteses legais de exclusão, conforme os arts. 1.658, 1.659, I, II e VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673 e 1.725 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à retroatividade dos efeitos da união e à configuração de impedimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configurada violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido em enfrentar as questões relativas à utilização de depoimento testemunhal excluído dos autos e aos efeitos retroativos de escritura de união estável firmada com terceira pessoa, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.

7. O provimento por vício de atividade prejudica as demais alegações do recurso especial, sem exame de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022 do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, impondo o retorno dos autos para suprir a omissão. 2. O reconhecimento de vício de atividade prejudica o exame das demais matérias do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, VI, 371, 373 I; CC, arts. 1.723 caput, § 1º, 1.724, 1.658, 1.659 I, II, VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673, 1.725; Lei n. 9.278/1996, art. 1.

Jurisprudência relevante citada:

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/12/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.525.078

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 12/12/2024

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO. AÇÕES CONEXAS. ACÓRDÃO ÚNICO. DOIS RELACIONAMENTOS. PERÍODOS DISTINTOS. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA PELO ÓBICE DA SÚMULA. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF.

2. Para reconhecer a alegada negativa de vigência dos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil, referentes aos elementos para a configuração da união estável já analisados pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "os segundos embargos de declaração são destinados ao exame de eventual vício ocorrido nos embargos de declaração anteriores, sendo inadmissível sua utilização com o fim de ressuscitar matéria já atingida pela preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.436.084/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/03/2019

STJ, REsp 1.760.943

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 06/05/2019

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AIDS. RELAÇÃO DE FAMÍLIA. TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV. COMPANHEIRO QUE INFECTOU A PARCEIRA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CABIMENTO.

1. A família deve cumprir papel funcionalizado, servindo como ambiente propício para a promoção da dignidade e a realização da personalidade de seus membros, integrando sentimentos, esperanças e valores, servindo como alicerce fundamental para o alcance da felicidade. No entanto, muitas vezes este mesmo núcleo vem sendo justamente o espaço para surgimento de intensas angústias e tristezas dos entes que o compõem, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar.

2. O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outros), deve assumir os riscos de sua conduta, respondendo civilmente pelos danos causados.

3. A negligência, incúria e imprudência ressoam evidentes quando o cônjuge/companheiro, ciente de sua possível contaminação, não realiza o exame de HIV (o Sistema Único de Saúde - SUS disponibiliza testes rápidos para a detecção do vírus nas unidades de saúde do país), não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado nem utiliza métodos de prevenção, notadamente numa relação conjugal, em que se espera das pessoas, intimamente ligadas por laços de afeto, um forte vínculo de confiança de uma com a outra.

4. Assim, considera-se comportamento de risco a pluralidade de parceiros sexuais e a utilização, em grupo, de drogas psicotrópicas injetáveis, e encontram-se em situação de risco as pessoas que receberam transfusão de sangue ou doações de leite, órgãos e tecidos humanos. Essas pessoas integram os denominados "grupos de risco" em razão de seu comportamento facilitar a sua contaminação.

5. Na hipótese dos autos, há responsabilidade civil do requerido, seja por ter ele confirmado ser o transmissor (já tinha ciência de sua condição), seja por ter assumido o risco com o seu comportamento, estando patente a violação a direito da personalidade da autora (lesão de sua honra, de sua intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física), a ensejar reparação pelos danos morais sofridos.

6. Na espécie, ficou constatado o liame causal entre a conduta do réu e o contágio da autora, diante da vida pregressa do causador do dano, que, numa cadeia epidêmica, acarretou a transmissão do vírus HIV. Não se verificou, por outro lado, culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima, não tendo sido demonstrado que ela tivesse conhecimento da moléstia e ainda assim mantivesse relações sexuais, nem que ela houvesse utilizado mal ou erroneamente o preservativo. Logo, não se apreciou a questão à luz da participação da vítima para o resultado no sentido de considerar eventual exclusão do nexo causal ou redução da indenização. Concluir de forma diversa do acórdão recorrido ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

7. No que toca aos danos materiais, a indenização, em regra, deverá ter em vista os custos para manter certas resistências contra a propensão de infecções, o que se consegue por meio de coquetéis de medicamentos (ou drogas poderosas), em combinação com medicações antivirais comuns, mais de finalidade inibidora, a serem ingeridos ciclicamente, mas em constante repetição. Deverá compreender as despesas médico-hospitalares e as exigidas para a assistência terapêutica e psicológica, bem como aquilo que a pessoa contaminada deixou de ganhar, se interrompida a atividade que exercia. No caso, justamente com base na causa de pedir e do pedido, delimitantes da controvérsia, é que foi indeferido o pleito indenizatório quanto ao dano material, haja vista a ausência de provas de que a vítima estaria incapacitada para o trabalho. Decidir fora da pretensão autoral ensejaria julgamento extra petita. Por outro lado, chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido em relação à capacidade para o exercício da atividade laboral demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ. 8. Em relação aos danos morais, o acórdão recorrido utilizou o critério bifásico - inclusive se valendo de precedentes do STJ a respaldar o quantum indenizatório -, além de ter ponderado as peculiaridades do caso com o interesse jurídico lesado. Dessarte, somente com a demonstração de que a quantia arbitrada se revelou ínfima ou irrisória ante valores comumente estabelecidos em situações análogas por este STJ é que se poderia ensejar nova análise por esta Corte, o que não ocorreu na espécie.

9. Recursos especiais não providos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/12/2018

STJ, REsp 1.754.008

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 01/03/2019

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO SEM SEPARAÇÃO DE FATO.

1. À luz do disposto no § 1º do artigo 1.723 do Código Civil de 2002, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que pretende proteção jurídica. Nesse viés, apesar de a dicção da referida norma também fazer referência à separação judicial, é a separação de fato (que, normalmente, precede a separação de direito e continua após tal ato formal) que viabiliza a caracterização da união estável de pessoa casada.

2. Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada. Nesse contexto normativo, a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento em que não configurada separação de fato.

3. No caso dos autos, procedendo-se à revaloração do quadro fático delineado no acórdão estadual, verifica-se que: (a) a autora e o réu (de cujus) mantiveram relacionamento amoroso por 17 anos; (b) o demandado era casado quando iniciou tal convívio, não tendo se separado de fato de sua esposa; e (c) a falta de ciência da autora sobre a preexistência do casamento (e a manutenção da convivência conjugal) não foi devidamente demonstrada na espécie, havendo indícios robustos em sentido contrário.

4. Desse modo, não se revela possível reconhecer a união estável alegada pela autora, uma vez que não foi atendido o requisito objetivo para sua configuração, consistente na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que pretende proteção jurídica.

5. Uma vez não demonstrada a boa-fé da concubina de forma irrefutável, não se revela cabida (nem oportuna) a discussão sobre a aplicação analógica da norma do casamento putativo à espécie.

6. Recursos especiais do espólio e da viúva providos para julgar improcedente a pretensão deduzida pela autora.

Ver decisão