Pular para o conteúdo
Lei nº 9.278, de 10/05/1996

Art. 1º

Lei nº 9.278/1996, art. 1º — Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.255.538

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TERMO INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e óbice ao dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de união estável post mortem c/c retificação de escritura pública para fixação do termo inicial da união estável.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconhecendo a união estável apenas entre 1º/8/2022 e 9/10/2023. A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo a apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos; (ii) saber se, à luz dos arts. 354, 355, 374, II e III, e 487, III, a, do CPC, a inexistência de pretensão resistida e o reconhecimento do pedido pelo espólio e herdeiros dispensariam prova e autorizariam julgamento imediato; (iii) saber se, à luz dos arts. 212 e 1.723 do CC e 373 do CPC, o acórdão agravou indevidamente o standard probatório quanto ao termo inicial da união estável; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas e, nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se a precedentes vinculantes, não a enunciados persuasivos.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento judicial de união estável, por afetar o estado das pessoas, exige prova da convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de alterar a conclusão sobre a inexistência de prova inequívoca da affectio maritalis em data anterior à escritura demanda reexame do acervo fático-probatório.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ; e a incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 354, 355, 373, 374, II e III, 487, I e III, a, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 212 e 1.723; Lei n. 9.278/1996, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n. 1.349.788/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 3.146.592/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.180.014/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 649.786/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.972/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.121.331

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O RECORRIDO E TERCEIRA PESSOA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES SIMULTÂNEAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, na qual a agravante sustentou violação ao art. 1.022, II, do CPC, aos arts. 1º da Lei nº 9.278/1996 e 1.723 do Código Civil, bem como ao art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria desconsiderado provas suficientes da convivência pública, contínua e duradoura mantida entre as partes.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da união estável pretendida pode ser revisto em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.

4. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte recorrente não se confunde com deficiência de fundamentação ou violação ao art. 1.022 do CPC.

5. O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, além da inexistência de impedimentos matrimoniais, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.

6. A escritura pública declaratória de união estável constitui documento dotado de fé pública e produz presunção relativa de veracidade, cuja desconstituição exige prova robusta em sentido contrário.

7. O Tribunal de origem concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade da escritura pública firmada entre o recorrido e terceira pessoa, tampouco comprovou a configuração de união estável concomitante.

8. As fotografias, depoimentos testemunhais e elementos de convivência apresentados nos autos demonstram relacionamento afetivo entre as partes, mas não evidenciam união estável apta a superar o vínculo jurídico anteriormente declarado pelo recorrido com terceira pessoa.

9. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 2.763.378

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL FIXADO EM DEZEMBRO DE 1993. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL E COMUNHÃO PARCIAL. BENS ANTERIORES À LEI 9.278/1996. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO TERMO INICIAL DA CONVIVÊNCIA DE FATO. INVIABILIDADE NO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto em ação de reconhecimento de união estável post mortem, visando infirmar acórdão que reconheceu a união no período de dezembro de 1993 até 1º/2/2001, afastou negativa de prestação jurisdicional e rejeitou a partilha de imóvel adquirido antes do termo inicial da convivência de fato, por ausência de prova de esforço comum.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível reconhecer a união estável desde 1989 à luz dos arts. 1.723, caput e § 1º, 1.724 e 1.521, VI, do CC; e (iii) incide comunhão parcial e direito de meação sobre imóvel adquirido em 1993, com base no art. 1.725 do CC e art. 1º da Lei 9.278/1996.

3. A prestação jurisdicional é adequada quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, indicando as provas valoradas e as razões do marco inicial da união estável, não se configurando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. A fixação do início da união estável em dezembro de 1993 decorre de valoração específica de provas testemunhais e documentais. A pretendida alteração demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Para a união estável com termo inicial antes da Lei n. 9.278/1996, comunicam-se bens adquiridos na constância da convivência somente se comprovado o esforço comum, segundo a releitura da Súmula n. 381/STF. Para bens anteriores à Lei 9.278/1996, inexiste presunção de esforço, impondo-se prova específica; após sua vigência, vigora a comunhão parcial na ausência de estipulação, com presunção de esforço comum apenas para aquisições onerosas no período legalmente contemplado.

6. A partilha do imóvel adquirido em 1993, mas antes do termo inicial da convivência de fato, não se admite na via especial porque a conclusão das instâncias de que não houve contribuição da recorrente apoia-se em provas já examinadas, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.022.557

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS. SÚMULA N. 235 DO STJ. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica.

2. A controvérsia envolve apelação cível em ação de reconhecimento de união estável post mortem. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável da autora com o falecido no período de 1997 até 3/4/2020. A Corte de origem manteve a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica no agravo em recurso especial; (ii) saber se ocorreu violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e contradição no acórdão recorrido; (iii) saber se há necessidade de reunião e julgamento conjunto das ações conexas; (iv) saber se houve violação ao art. 926, caput, do CPC; e (v) saber se o acórdão contrariou os arts. 1.723, caput, do CC, e 1º da Lei n. 9.278/1996 ao desconsiderar robusto conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC constitui inovação recursal, pois não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo inviável sua análise em agravo interno.

5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; reconsidera-se a decisão e procede-se a novo exame de admissibilidade (art. 259, § 6º, do RISTJ).

6. Quanto à conexão, aplica-se a Súmula n. 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"), estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ; e o recurso especial deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão - participação da recorrente na lide com contraditório e ampla defesa, e coisa julgada para todos -, incidindo a Súmula n. 283 do STF.

7. O reconhecimento da união estável decorreu da valoração do acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas na via especial (Súmula n. 7 do STJ).

8. A alegada violação ao art. 926, caput, do CPC, apresenta deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF; além de ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.

9. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois faltaram o cotejo analítico e a juntada do inteiro teor dos paradigmas; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inovação recursal impede o conhecimento de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não suscitada no recurso especial. 2. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo enseja o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF e a ausência de prequestionamento atrai as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 7. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e de juntada do inteiro teor dos paradigmas, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 926, 1.022, 1.029 § 1º; CC, art. 1.723; RISTJ, arts. 259 § 6º, 255 § 1º; Lei n. 9.278/1996, art. 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 235, 83, 7, 182; STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, AREsp n. 3.053.149/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.617.151/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.243.841/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 455.777/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.666.783

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de omissão e de falta de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e dissídio jurisprudencial prejudicado.

2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedidos de partilha de bens, quitação de dívidas, alimentos compensatórios e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre janeiro de 2010 e março de 2016, partilhou bens, afastou a partilha de alguns bens e dívidas, indeferiu alimentos compensatórios e danos morais, e fixou sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à nulidade por uso de prova testemunhal excluída dos autos e aos efeitos retroativos de declaração de união estável, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve indevida valoração da prova e atribuição equivocada do ônus da prova, nos termos dos arts. 371 e 373, I, do CPC; (iii) saber se a união estável foi reconhecida sem a presença cumulativa dos requisitos legais e diante de impedimento do art. 1.723, caput, e § 1º, e do art. 1.724, do CC; (iv) saber se a convivência pública, contínua e duradoura foi afirmada sem lastro probatório suficiente, conforme o art. 1 da Lei n. 9.278/1996; (v) saber se a partilha observou o regime da comunhão parcial e as hipóteses legais de exclusão, conforme os arts. 1.658, 1.659, I, II e VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673 e 1.725 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à retroatividade dos efeitos da união e à configuração de impedimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configurada violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido em enfrentar as questões relativas à utilização de depoimento testemunhal excluído dos autos e aos efeitos retroativos de escritura de união estável firmada com terceira pessoa, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.

7. O provimento por vício de atividade prejudica as demais alegações do recurso especial, sem exame de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022 do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, impondo o retorno dos autos para suprir a omissão. 2. O reconhecimento de vício de atividade prejudica o exame das demais matérias do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, VI, 371, 373 I; CC, arts. 1.723 caput, § 1º, 1.724, 1.658, 1.659 I, II, VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673, 1.725; Lei n. 9.278/1996, art. 1.

Jurisprudência relevante citada:

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, REsp 2.064.034

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, em ação de inventário judicial.

2. No curso do inventário, o Juízo indeferiu o reconhecimento de união estável nos autos e determinou o prosseguimento do feito. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por se tratar de decisão interlocutória, reputou cabível o agravo de instrumento e afastou a fungibilidade por erro grosseiro.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 373, I, 1.013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 112, 113, 221, 422, 1.639, § 1º, 1.656, 1.723, 1.725, 1.829, I e III, 1.838, 1.845 e 1.846, do Código Civil, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.278/1996 e ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal; (iii) saber se a apelação interposta contra decisão interlocutória em inventário pode ser recebida como agravo de instrumento, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula n. 284 do STF, pois não foram opostos embargos de declaração e as teses estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita.

5. As alegações de violação da legislação federal de direito material não foram objeto de deliberação na origem, impondo a incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento; a suposta ofensa constitucional refoge à competência do STJ.

6. A fungibilidade recursal não se aplica, porque decisão interlocutória proferida em inventário é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação; o entendimento está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento da alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração e a alegação de omissão está dissociada do fundamento de inadmissão do recurso na origem. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF se a matéria federal não foi prequestionada e não foi apreciada na origem. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; ausente esse requisito e havendo orientação pacificada do STJ, o conhecimento pela alínea c é inviável". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 373, I; 1.013; 1.022, I e II; 283, caput e parágrafo único; Código Civil, arts. 112; 113; 221; 422; 1.639, § 1º; 1.656; 1.723; 1.725; 1.829, I, III; 1.838; 1.845; 1.846; Lei n. 9.278/1996, arts. 1; 2; Constituição Federal, art. 226, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 29/5/2023; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.439.114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.651.057/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AREsp n. 2.859.603/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.095/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.095.754/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/08/2019

STJ, REsp 1.761.887

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 24/09/2019

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. ENTIDADE FAMILIAR QUE SE CARACTERIZA PELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA (ANIMUS FAMILIAE). DOIS MESES DE RELACIONAMENTO, SENDO DUAS SEMANAS DE COABITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA SE DEMONSTRAR A ESTABILIDADE NECESSÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FATO.

1. O Código Civil definiu a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, "configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723).

2. Em relação à exigência de estabilidade para configuração da união estável, apesar de não haver previsão de um prazo mínimo, exige a norma que a convivência seja duradoura, em período suficiente a demonstrar a intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento.

3. Na hipótese, o relacionamento do casal teve um tempo muito exíguo de duração - apenas dois meses de namoro, sendo duas semanas em coabitação -, que não permite a configuração da estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. Esta nasce de um ato-fato jurídico: a convivência duradoura com intuito de constituir família. Portanto, não há falar em comunhão de vidas entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas.

4. Recurso especial provido.

Ver decisão