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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.786.450

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
22/09/2020
Publicação
DJe 27/11/2020
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO ESPECIAL DO MPDFT PROVIDO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. VISTA DOS AUTOS EM 9/7/2018. MANIFESTAÇÃO SOBRE CAUTELARES. ACÓRDÃO RECORRIDO JÁ DISPONIBILIZADO NOS AUTOS. ART. 272, § 6º, DO CPP. 2. NOVA VISTA PESSOAL PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM 22/8/2018. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVAS DO MP QUE NÃO PODEM DESEQUILIBRAR A PARIDADE DE ARMAS. 3. MP COMO PARTE E FISCAL DA LEI. NÃO ATUAÇÃO DE DOIS ÓRGÃOS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DUAS INTIMAÇÕES. INTIMAÇÃO ÚNICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

1. O MPDFT obteve vista dos autos em 9/7/2018, por 15 dias, para se manifestar sobre as medidas cautelares, ocasião em que já se encontrava disponibilizado o acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito da defesa. Assim, no termos do art. 272, § 6º, do CPP, tem-se que "a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação".

2. "No processo penal, o Ministério Público é parte, portanto, convive na mesma dimensão da defesa. Isto significa dizer, que suas prerrogativas não podem viciar o equilíbrio existente entre a acusação e a defesa no desenvolvimento do contraditório, porquanto a exigida paridade de armas é ao mesmo tempo princípio e função do processo penal, este alicerçado no ideal de justiça. Um processo que pendesse para um lado causaria justiça tendenciosa e isso é impensável quando se está em jogo a liberdade do ser humano" (AgRg no REsp 1347303/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014).

3. Não se está diante da atuação concomitante de dois órgãos ministeriais, como pode acontecer no STJ (tribunal nacional), com o MPF e o MPDFT, que, em tal hipótese, provocam duas vistas pessoais. Na verdade, a hipótese é de intimação pessoal de um órgão ministerial único (MPDFT) sobre acórdão lavrado e publicado, bem como sobre despacho referente a outras cautelares em curso (CPP, art. 319). No âmbito do STJ, quando o MPF atua como parte e como fiscal da Lei, a remessa dos autos é única e sua entrada no protocolo do Parquet define o início da contagem de prazos, tanto para custos legis quanto para o titular da ação penal.

4. Agravo regimental a que se dá provimento para não conhecer do recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios por intempestividade.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que relatará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ribeiro Dantas.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "Conforme entendimento desta Corte, 'O Ministério Público, quando oferece parecer, atua na condição custus legis, e não de parte' [...]." (VOTO VENCIDO) (MIN. FELIX FISCHER) "[...] o entendimento jurisprudencial estabelecido no âmbito deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de que 'o Ministério Público, ao emitir parecer como custos legis, não se transmuda em parte da relação processual [...].'"