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CPP

Art. 272

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 272 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.270.923

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA VÍTIMA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 268, 272 E 273 DO CPP AO PROCEDIMENTO CAUTELAR AUTÔNOMO. REGIME PRÓPRIO DA LEI N. 11.340/2006. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MERA REDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta que a decisão agravada não teria promovido distinção entre a atuação protetiva da assistência técnica da vítima, amparada nos arts. 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006, e a atuação materialmente acusatória, que exigiria habilitação formal como assistente de acusação nos termos dos arts. 268, 272 e 273 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta fundamento jurídico novo capaz de infirmar os alicerces da decisão agravada, que afastou a aplicabilidade do regime do assistente de acusação ao procedimento cautelar autônomo de medida protetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental representa mera rediscussão das razões já apreciadas na via do recurso especial, sem argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada.

5. O procedimento autônomo de medida protetiva de urgência possui natureza cautelar e independe da formalização de ação penal. Os arts. 268 e seguintes do CPP regulam a participação do ofendido em ações penais públicas em curso, sendo sua transposição ao procedimento cautelar autônomo desprovida de suporte legal.

6. A Lei n. 11.340/2006 estabelece regime próprio de assistência à vítima, assegurando-lhe assistência jurídica qualificada em todos os atos processuais, cíveis e criminais (arts. 27 e 28), o que não se confunde com o instituto do assistente de acusação do CPP e independe de prévia oitiva do Ministério Público ou de decisão autorizativa.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/04/2024

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.461.870

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 29/04/2024

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PARTE DOS TEMAS ANALISADOS EM PRÉVIOS MANDAMUS. MERA REITERAÇÃO. RHC 79.605/BA E HC 712.777/BA. 2. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. DEFESA NÃO INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 155/STF. 3. AFRONTA AOS ARTS. 41, 269, 271, 272 e 396-A DO CPP. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. NÃO HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVAS NÃO PRODUZIDAS. 4. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, 71, 313-A E 171, DO CP. CRIME ÚNICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. OFENSA AO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS CONCRETAMENTE. EQUÍVOCO NO NOMEN JURIS. IRRELEVÂNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As alegações referentes ao indeferimento de provas, à inobservância do rito do art. 514 do CPP, à ausência de perícia e à ausência de elementar do tipo penal imputado já foram examinadas previamente por esta Corte Superior, nos RHC 79.605/BA e no HC 712.777/BA, revelando o presente recurso especial mera reiteração no ponto. - Relevante anotar que, ainda que os instrumentos processuais utilizados pela defesa se insurjam contra acórdãos distintos, proferidos em momentos processuais diferentes, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.

2. O recorrente indicou afronta ao art. 155 do CPP, em razão da não intimação da defesa a respeito da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha de acusação. Contudo, a Corte local considerou não haver nulidade, porquanto não verificado prejuízo, diante da nomeação de advogado para o ato, indicando, ainda, como fundamento, o verbete n. 155/STF.

3. No que concerne à suposta violação dos arts. 41, 269, 271, 272 e 396-A do CPP, em virtude da preclusão e da ilegitimidade do Banco do Brasil para arrolar testemunhas, uma vez que não foi habilitado como assistente de acusação, o Tribunal de origem registrou que a ausência de habilitação formal é mera irregularidade, não se verificando, ademais, qualquer prejuízo, uma vez que as provas nem ao menos foram produzidas. - "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC n. 117.952/PB, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010).

4. No que concerne à alegada afronta ao arts. 18, inciso I, 71, 313-A e 171, todos do CP, verifica-se que, concluindo as instâncias ordinárias que houve pluralidade de condutas em continuidade delitiva, e não delito único, não é possível, em recurso especial, desconstituir referidas conclusões, porquanto demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado, nos termos do enunciado n. 7/STJ.

5. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, constata-se que foram devidamente valoradas as circunstâncias judiciais, com base em elementos concretos dos autos os quais, de fato, desbordam do tipo penal, autorizando, assim, um maior apenamento. No entanto, verificada desproporcionalidade no quantum de aumento, a pena foi redimensionada. - Por fim, "cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos". (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2020

STJ, AgRg no REsp 1.786.450

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 27/11/2020

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO ESPECIAL DO MPDFT PROVIDO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. VISTA DOS AUTOS EM 9/7/2018. MANIFESTAÇÃO SOBRE CAUTELARES. ACÓRDÃO RECORRIDO JÁ DISPONIBILIZADO NOS AUTOS. ART. 272, § 6º, DO CPP. 2. NOVA VISTA PESSOAL PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM 22/8/2018. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. PRERROGATIVAS DO MP QUE NÃO PODEM DESEQUILIBRAR A PARIDADE DE ARMAS. 3. MP COMO PARTE E FISCAL DA LEI. NÃO ATUAÇÃO DE DOIS ÓRGÃOS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DUAS INTIMAÇÕES. INTIMAÇÃO ÚNICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

1. O MPDFT obteve vista dos autos em 9/7/2018, por 15 dias, para se manifestar sobre as medidas cautelares, ocasião em que já se encontrava disponibilizado o acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito da defesa. Assim, no termos do art. 272, § 6º, do CPP, tem-se que "a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação".

2. "No processo penal, o Ministério Público é parte, portanto, convive na mesma dimensão da defesa. Isto significa dizer, que suas prerrogativas não podem viciar o equilíbrio existente entre a acusação e a defesa no desenvolvimento do contraditório, porquanto a exigida paridade de armas é ao mesmo tempo princípio e função do processo penal, este alicerçado no ideal de justiça. Um processo que pendesse para um lado causaria justiça tendenciosa e isso é impensável quando se está em jogo a liberdade do ser humano" (AgRg no REsp 1347303/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014).

3. Não se está diante da atuação concomitante de dois órgãos ministeriais, como pode acontecer no STJ (tribunal nacional), com o MPF e o MPDFT, que, em tal hipótese, provocam duas vistas pessoais. Na verdade, a hipótese é de intimação pessoal de um órgão ministerial único (MPDFT) sobre acórdão lavrado e publicado, bem como sobre despacho referente a outras cautelares em curso (CPP, art. 319). No âmbito do STJ, quando o MPF atua como parte e como fiscal da Lei, a remessa dos autos é única e sua entrada no protocolo do Parquet define o início da contagem de prazos, tanto para custos legis quanto para o titular da ação penal.

4. Agravo regimental a que se dá provimento para não conhecer do recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios por intempestividade.

Ver decisão